TRF1 - 1021603-58.2025.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
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Polo Ativo
Polo Passivo
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1021603-58.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AMELIA DO NASCIMENTO CLEMENTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE - RJ104771 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por AMELIA DO NASCIMENTO CLEMENTE em desfavor da UNIÃO, objetivando obter provimento jurisdicional para: 3) Seja julgado procedente o pedido para condenar o réu a implantar o auxílio – moradia nos proventos da parte autora segundo os valores previstos no Decreto nº 35.181, de 18 de fevereiro de 2014, e atualizações posteriores, pagando os atrasados a contar da sua publicação até a implantação, observada a prescrição quinquenal; Defende que a Lei nº 10.486/02, no caput do art. 65, estendeu aos militares inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal as vantagens por ela instituídas em proveito dos militares do atual Distrito Federal.
A inicial veio instruída com procuração e documentos.
Informação negativa de prevenção (ID 2176179048).
Concedidos os benefícios da gratuidade da justiça (ID 2178276655).
A União contestou a ação (ID 2180822413), arguindo prescrição e improcedência dos pedidos.
Houve réplica (ID 2189275905).
As partes não produziram outras provas. É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação II.1.
Prescrição Na hipótese, a prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, consoante o enunciado da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (Precedente: TRF1, AC 1054085-35.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 29/08/2023 PAG.).
II.2.
Mérito A questão jurídica gravita em compelir a ré a implantar em caráter definitivo o auxílio-moradia para pensionista militar do antigo Distrito Federal, benefício concedido aos policiais militares do Distrito Federal.
O art. 2º, inciso I, alínea “f”, combinado com o art. 3º, inciso XIV da Lei nº 10.486/02 estabelecem o pagamento do auxílio-moradia aos militares do Distrito Federal, ativos e inativos, e define-o: Art. 2º Além da remuneração estabelecida no art. 1º desta Lei, os militares do Distrito Federal têm os seguintes direitos pecuniários: I - observadas as definições do art. 3º desta Lei: [...] f) auxílio-moradia; [...] Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se como: [...] XIV - auxílio-moradia - direito pecuniário mensal devido ao militar, na ativa e na inatividade, para auxiliar nas despesas com habitação para si e seus dependentes, conforme a Tabela III do Anexo IV, regulamentado pelo Governo do Distrito Federal; De fato, o art. 65 da mesma norma prevê que as vantagens instituídas pela lei são extensivas aos militares da ativa, inativos e pensionistas dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima, assim como aos militares inativos e pensionistas da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal, in verbis: Art. 65.
As vantagens instituídas por esta Lei se estendem aos militares da ativa, inativos e pensionistas dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e de Roraima, e aos militares inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal. § 1º A assistência médico-hospitalar para os inativos e pensionistas do antigo Distrito Federal poderá, através de convênio, continuar a ser prestada pelas Corporações Militares que já os assistem, mediante desconto obrigatório para esse fim de contribuição correspondente à prescrita pela legislação específica vigente para os demais integrantes da mesma instituição, a cujas normas manter-se-ão igualmente sujeitos. § 2º O mesmo procedimento aplicado aos militares do Distrito Federal, será adotado para os remanescentes do antigo Distrito Federal. § 3º A partir de 1o de janeiro de 2013, o soldo dos militares de que trata o caput é o constante do Anexo I-A desta Lei.
O caput da Lei nº 10.486/02 autoriza somente a extensão das vantagens, entre os militares da ativa, inativos e pensionistas, desde que estejam nela previstas de forma expressa, em observância aos princípios da isonomia e da legalidade.
O § 2º da Lei nº 10.486/02 estabelece a extensão de vantagens entre os militares do Distrito Federal e os militares remanescentes do antigo Distrito Federal, contemplando tão somente a situação do militar.
Nesse aspecto, o art. 21 da norma garantiu o pagamento do auxílio-moradia ao militar inativo: Art. 21.
Além dos direitos previstos no art. 20, o militar na inatividade remunerada faz jus a: I - adicional-natalino; II - auxílio-invalidez; III - assistência pré-escolar; IV - salário-família; V - auxílio-natalidade; VI - auxílio-moradia; VII - auxílio-funeral.
Parágrafo único.
Eventuais diferenças em razão do § 4o do art. 20, serão pagas a título de vantagem pessoal nominalmente identificadas.
Por outras palavras, é certo afirmar que a Lei nº 10.486/02 estendeu os direitos dos militares do atual Distrito Federal aos dos militares do antigo Distrito Federal, sejam ativos e inativos, porque situados dentro da mesma categoria e posto de graduação.
Ocorre que a situação destes autos é diferente.
A Lei nº 10.486/2002 não assegurou à pensionista do militar do antigo Distrito Federal o direito ao auxílio-moradia em nenhuma hipótese para custear suas despesas com habitação e por prazo indefinido.
O auxílio-moradia não integra o rol das parcelas do cálculo da pensão militar.
Leia-se o art. 20 da Lei: Art. 20.
Os proventos na inatividade remunerada são constituídos das seguintes parcelas: I - soldo ou quotas de soldo; II - adicional de Posto ou Graduação; III - adicional de Certificação Profissional; IV - adicional de Operações Militares; V - adicional de Tempo de Serviço; VI - gratificação de representação. § 1o Para efeito de cálculos, os proventos são integrais ou proporcionais: I - integrais, calculados com base no soldo; e II - proporcionais, calculados com base em quotas do soldo, correspondentes a 1/30 (um trinta avos) do valor do soldo, por ano de serviço. § 2o Aplica-se o disposto neste artigo ao cálculo da pensão militar. § 3o O militar transferido para a reserva remunerada ex officio, por haver atingido a idade limite de permanência em atividade, no respectivo posto ou graduação, tem direito ao soldo integral. § 4o Os proventos do militar transferido para a inatividade serão calculados com base na remuneração correspondente ao cargo efetivo em que se deu o ato de sua transferência.
Portanto, no particular, não compete a este juiz elastecer o pagamento do auxílio-moradia à pensionista de militar do antigo Distrito Federal, sob pena de ofensa ao verbete da Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia".
Quanto a esse ponto específico, adoto a orientação do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
EQUIPARAÇÃO DE VANTAGENS DOS MILITARES DO ATUAL DISTRITO FEDERAL COM AS DOS MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL.
LEI 10.486/2002.
IMPOSSIBILIDADE.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO PARTICULAR REJEITADOS. [...] 3.
Com efeito, é firme a jurisprudência desta Corte quanto à impossibilidade de equiparação de vantagens dos Militares do atual Distrito Federal com as dos militares do antigo Distrito Federal, com base na Lei 10.486/2002, tendo em vista que a extensão ali prevista se aplica somente às vantagens previstas na própria Lei, aplicando-se à pretensão o óbice da Súmula 339/STF. [...] 6 .
Embargos de declaração do particular rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.360.856/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.) Nessa ordem de ideias, colho uma análise mais específica sobre o tema feita pelo TRF da 2ª Região: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PENSIONISTA DE MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL.
RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-MORADIA.
EQUIPARAÇÃO COM MILITARES DO ATUAL DISTRITO FEDERAL.
NÃO CABIMENTO. 1.
A teor do que preceituam os artigos 2º, I, "f" e 3º, XIV c/c 21, VI, da Lei nº 10.486/2002, que dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal, o auxílio-moradia configura vantagem devida apenas ao próprio militar, tendo a legislação expressamente contemplado os militares ativos e inativos, não havendo, contudo, qualquer menção aos pensionistas, afigurando-se, pois, incabível assegurar a incorporação da referida vantagem aos proventos de pensão pagos a pensionistas de militar do antigo Distrito Federal, por ausência de previsão legal. 2.
Ademais, as parcelas devidas aos militares inativos, inclusive pensionistas, estão elencadas no artigo 20 da Lei nº 10.486/2002, que, ao tratar da composição e do cálculo dos proventos do militar e da pensão, não incluiu o auxílio-moradia no rol das parcelas a serem consideradas no cômputo da pensão militar, sendo tal vantagem devida apenas ao próprio militar.
Precedentes desta Corte: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 02138991920174025101, Rel.
Des.
Fed.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, EDJF2R 21.12.2018; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 00424494720134025101, Rel.
Des.
Fed.
NIZETE LOBATO CARMO, EDJF2R 14.12.2016; TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 01206692020174025101, Rel.
Des.
Fed.
VERA LÚCIA LIMA, E-DJF2R 12.09.2018. 3.
Apelação não provida. (AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0159114-10.2017.4.02.5101, MARCELO PEREIRA DA SILVA, TRF2 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:.) III.
Dispositivo Por essas razões, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Custas ex lege.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual mínimo dos incs. do § 3º do art. 85 do CPC, sobre o valor atualizado da causa, respeitadas as faixas neles indicadas.
As obrigações decorrentes do ônus de sucumbência ficam com a exigibilidade suspensa e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, cabendo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, § 3º, do CPC).
Intimem-se.
Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, § 3º, CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1009, § 1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme § 2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Brasília/DF.
GABRIEL ZAGO C.
VIANNA DE PAIVA Juiz Federal Substituto da 16ª Vara/DF -
11/03/2025 15:46
Recebido pelo Distribuidor
-
11/03/2025 15:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/03/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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