TRF1 - 1037577-81.2024.4.01.3300
1ª instância - 23ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 00:44
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO MARTINS DE OLIVEIRA em 15/08/2025 23:59.
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31/07/2025 01:23
Publicado Ato ordinatório em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 17:15
Juntada de Certidão
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29/07/2025 17:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/07/2025 17:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/07/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 22:01
Juntada de petição intercorrente
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17/07/2025 23:11
Juntada de recurso inominado
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03/07/2025 08:14
Juntada de Certidão
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03/07/2025 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 08:14
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 08:11
Juntada de Certidão
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24/06/2025 10:18
Juntada de recurso inominado
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23/06/2025 19:12
Publicado Sentença Tipo A em 11/06/2025.
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23/06/2025 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1037577-81.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCO ANTONIO MARTINS DE OLIVEIRA POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DAVID SOMBRA PEIXOTO - CE16477 SENTENÇA 1.0 – RELATÓRIO: Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. 2.0 – PRELIMINAR A CEF sustenta, em preliminar, que a autora carece de interesse de agir, na medida em que a parte autora não oportunizou a CEF a apreciação do requerimento.
Contudo, observo que a parte autora fez 2 protocolos administrativos, os quais oportunizaram a apreciação pela CEF do mais adequado ao autor.
Tal situação caracteriza o interesse de agir.
Com base nesses fundamentos, rejeito a preliminar suscitada. 3.0 – MÉRITO: Trata-se de ação proposta contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL na qual a parte autora pretende o pagamento do valor do seguro obrigatório de danos causados por veículos automotores de vias terrestres (DPVAT) em razão de invalidez permanente.
Alega, em síntese, ter sido vítima de acidente de trânsito em 08/05/2022 e, em virtude deste fato, ficou com sequelas físicas.
Assim, requereu o pagamento do seguro obrigatório, contudo, teve seu direito parcialmente negado, e recebeu apenas o valor de R$ 265,02.
Afirma,
por outro lado, ter direito ao pagamento a maior do seguro DPVAT.
Inicialmente, saliento que o seguro DPVAT foi regulamentado pela a Lei 6.194/1974, que assim dispõe sobre o pagamento do seguro em virtude de invalidez permanente: Art. 3º - Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - Até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
Importante destacar que não há ilegalidade no grau de fixação dos percentuais de invalidez permanente parcial, conforme entendimento consolidado do STJ: Súmula 474, STJ.
A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
Pois bem.
Diante da divergência acerca do grau de invalidez permanente, foi determinada a realização de perícia judicial.
Conforme laudo pericial (Id. 2156599582), a parte autora possui histórico de acidente com veículo automotor em 08/05//2022 e atualmente apresenta fraturas na diáfise do fêmur esquerdo e na extremidade distal do fêmur direito. , com comprometimento parcial, incompleto e permanente da mobilidade dos membros inferiores.
De acordo com o perito: As lesões decorrentes do acidente apresentam alteração grave das funcionalidades dos membros inferiores, dificultando até mesmo a capacidade de permanecer em pé.
Assim, verifico que a perícia judicial realizada atestou que a parte autora possui lesão parcial, incompleta e permanente de quadril, circunstância que gerou percentual de perda considerável de 75%(limitação funcional detectada na perícia) dos 25%( Perda completa da mobilidade de um dos membros inferiores), nos termos do Anexo constante na Lei 6.194/1974.
Ademais, laudo pericial foi elaborado a partir da avaliação do periciando, já tomando por base as debilidades indicadas pela parte autora e detectadas nos exames apresentados aos autos.
Assim, não há razão para conclusão em sentido contrário.
Desta forma, considerando o grau de lesão permanente, a parte autora faz jus ao pagamento de 25% do valor do seguro DPVAT para os casos de invalidez permanente, nos termos do art. 3º, II c/c § 1º da Lei 6.194/1974 (R$ 2.531,25).
Diante da comprovação de todos os requisitos legais, deve ser reconhecido o direito da parte autora, sendo o caso de procedência parcial dos pedidos. 4.0 DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a CEF a pagar o percentual de 25% do valor do seguro DPVAT para os casos de invalidez permanente, nos termos do art. 3º, II c/c § 1º da Lei 6.194/1974 (R$ 2.531,25), descontando-se o valor de R$ 265,02 já recebido na esfera administrativa.
Rejeito o pedido de indenização por danos morais.
Os valores serão acrescidos de correção monetária incidente desde a data do acidente (Súmula 580 do STJ) e juros de mora a contar da data da citação (Súmula 426 do STJ).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se.
Salvador/BA, data da assinatura.
PABLO BALDIVIESO JUIZ FEDERAL TITULAR -
09/06/2025 18:21
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 18:21
Juntada de Certidão
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09/06/2025 18:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 18:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 18:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 18:21
Julgado procedente o pedido
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13/12/2024 15:47
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 13:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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09/12/2024 12:58
Juntada de Certidão
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06/11/2024 09:41
Recebidos os autos
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06/11/2024 09:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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04/11/2024 14:56
Juntada de laudo de perícia médica
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24/10/2024 15:45
Juntada de Certidão
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23/10/2024 09:11
Juntada de petição intercorrente
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23/10/2024 09:07
Juntada de petição intercorrente
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23/10/2024 00:21
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO MARTINS DE OLIVEIRA em 22/10/2024 23:59.
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18/10/2024 08:56
Juntada de Certidão
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18/10/2024 08:54
Juntada de Certidão
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18/10/2024 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 08:39
Processo devolvido à Secretaria
-
18/10/2024 08:39
Cancelada a conclusão
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11/10/2024 13:51
Conclusos para despacho
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09/09/2024 15:45
Juntada de petição intercorrente
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27/08/2024 11:44
Perícia agendada
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24/08/2024 00:01
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO MARTINS DE OLIVEIRA em 23/08/2024 23:59.
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21/08/2024 12:18
Juntada de Certidão
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21/08/2024 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 17:01
Juntada de outras peças
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13/08/2024 21:25
Juntada de petição intercorrente
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09/08/2024 11:03
Processo devolvido à Secretaria
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09/08/2024 11:03
Juntada de Certidão
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09/08/2024 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2024 11:03
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/08/2024 12:04
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 21:45
Juntada de manifestação
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25/07/2024 14:18
Juntada de Certidão
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25/07/2024 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 14:03
Juntada de outras peças
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22/07/2024 14:02
Juntada de contestação
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20/06/2024 12:22
Juntada de Certidão
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20/06/2024 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 12:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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19/06/2024 12:43
Juntada de Informação de Prevenção
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19/06/2024 12:02
Recebido pelo Distribuidor
-
19/06/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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