TRF1 - 1031055-38.2024.4.01.3300
1ª instância - 23ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 12:24
Juntada de documentos diversos
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18/08/2025 00:17
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 09:08
Juntada de Certidão
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14/08/2025 09:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/08/2025 09:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/08/2025 09:08
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 15:32
Processo devolvido à Secretaria
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25/07/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 16:57
Conclusos para despacho
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09/07/2025 11:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/07/2025 11:48
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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08/07/2025 10:23
Juntada de petição intercorrente
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08/07/2025 10:08
Juntada de comprovante de depósito judicial
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08/07/2025 00:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:22
Decorrido prazo de JOAO CARLOS COUTINHO DE OLIVEIRA em 04/07/2025 23:59.
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23/06/2025 19:12
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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23/06/2025 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1031055-38.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO CARLOS COUTINHO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WELLINGTON NASCIMENTO DE JESUS - BA73621 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JACKSON FREIRE JARDIM DOS SANTOS - MG123907 SENTENÇA 1.0 – RELATÓRIO: Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. 2.0 – PRELIMINAR A CEF sustenta, em preliminar, que a autora carece de interesse de agir, na medida em que já recebeu R$ 3.037,50 a título de indenização do seguro DPVAT.
Contudo, observo que a parte autora pretende a majoração da indenização por não concordar com o parecer médico-administrativo.
Tal situação caracteriza o interesse de agir.
Com base nesses fundamentos, rejeito a preliminar suscitada. 3.0 – MÉRITO: Trata-se de ação proposta contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL na qual a parte autora pretende o pagamento do valor do seguro obrigatório de danos causados por veículos automotores de vias terrestres (DPVAT) em razão de invalidez permanente.
Alega, em síntese, ter sido vítima de acidente de trânsito em 13/11/2023 e, em virtude deste fato, ficou com sequelas físicas.
Assim, requereu o pagamento do seguro obrigatório, contudo, teve seu direito parcialmente negado, e recebeu apenas o valor de R$ 3.037,50.
Afirma,
por outro lado, ter direito ao pagamento integral do seguro DPVAT.
Inicialmente, saliento que o seguro DPVAT foi regulamentado pela a Lei 6.194/1974, que assim dispõe sobre o pagamento do seguro em virtude de invalidez permanente: Art. 3º - Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - Até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
Importante destacar que não há ilegalidade no grau de fixação dos percentuais de invalidez permanente parcial, conforme entendimento consolidado do STJ: Súmula 474, STJ.
A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
Pois bem.
Diante da divergência acerca do grau de invalidez permanente, foi determinada a realização de perícia judicial.
Conforme laudo pericial (Id.2143445317), a parte autora possui histórico de acidente com motocicleta 13/11/2022 e atualmente apresenta sequela de amputação do hálux direito, com comprometimento parcial, incompleto e permanente da mobilidade da mão direita.
De acordo com o perito: Concluo que o periciando é portador de lesões diretamente decorrentes de acidente causado por veículos automotores de via terrestre e são de caráter definitivo.
Assim, verifico que a perícia judicial realizada atestou que a parte autora possui lesão parcial, incompleta e permanente de de um dos pés, circunstância que gerou percentual de perda de 50% (Perda anatômica e/ou funcional incompleta de um dos pés) com repercussão intensa (75%), nos termos do Anexo constante na Lei 6.194/1974.
Ademais, laudo pericial foi elaborado a partir da avaliação do periciando, já tomando por base as debilidades indicadas pela parte autora e detectadas nos exames apresentados aos autos.
Assim, não há razão para conclusão em sentido contrário.
Desta forma, considerando o grau de lesão permanente, a parte autora faz jus ao pagamento de 75% de 50 % do valor do seguro DPVAT para os casos de invalidez permanente, nos termos do art. 3º, II c/c § 1º da Lei 6.194/1974 (R$ 5.062,50).
Diante da comprovação de todos os requisitos legais, deve ser reconhecido o direito da parte autora, sendo o caso de procedência parcial dos pedidos. 4.0 DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a CEF a pagar o percentual de 75% de 50% do valor total do seguro DPVAT para os casos de invalidez permanente, nos termos do art. 3º, II c/c § 1º da Lei 6.194/1974 (R$ 5.062,50), descontando-se o valor de R$ 3.037,50 já recebido na esfera administrativa.
Rejeito o pedido de indenização por danos morais.
Os valores serão acrescidos de correção monetária incidente desde a data do acidente (Súmula 580 do STJ) e juros de mora a contar da data da citação (Súmula 426 do STJ).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se.
Salvador/BA, data da assinatura.
PABLO BALDIVIESO JUIZ FEDERAL -
09/06/2025 18:21
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 18:21
Juntada de Certidão
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09/06/2025 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 18:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 18:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 18:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 18:21
Julgado procedente o pedido
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23/09/2024 10:52
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 09:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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18/09/2024 16:19
Juntada de Certidão
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19/08/2024 11:06
Recebidos os autos
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19/08/2024 11:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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18/08/2024 22:29
Juntada de laudo de perícia médica
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01/08/2024 00:08
Decorrido prazo de JOAO CARLOS COUTINHO DE OLIVEIRA em 31/07/2024 23:59.
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26/07/2024 12:22
Perícia agendada
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25/07/2024 10:43
Juntada de Certidão
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25/07/2024 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 16:34
Juntada de réplica
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25/06/2024 14:03
Juntada de contestação
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27/05/2024 11:01
Juntada de Certidão
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27/05/2024 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 12:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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22/05/2024 12:22
Juntada de Informação de Prevenção
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22/05/2024 11:13
Recebido pelo Distribuidor
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22/05/2024 11:13
Juntada de Certidão
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22/05/2024 11:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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