TRF1 - 1015768-86.2025.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA PROCESSO Nº 1015768-86.2025.4.01.3304 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) REPRESENTANTE: BARBARA PAZ DE JESUS IMPETRANTE: MILTON DA PAZ IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO - APS SAPEAÇU DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por MILTON DA PAZ contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SAPEAÇU, objetivando, liminarmente, que o impetrado “suspenda os efeitos do ato administrativo que suspendeu indevidamente o benefício assistencial BPC/LOAS do Impetrante, NB nº 716.976.034-8 e o implante imediatamente”.
Alega que protocolou junto ao INSS, em 20/10/2024, requerimento administrativo (Protocolo nº 800342005) visando à concessão do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência.
Decorridos 155 dias sem análise do pedido, o impetrante foi compelido a ajuizar mandado de segurança anterior, resultando em concessão liminar que obrigou a autarquia a implantar o benefício em 24/04/2025, com primeiro pagamento previsto para 13/05/2025.
Contudo, ao tentar sacar o benefício no banco Bradesco, o impetrante foi informado do bloqueio dos valores, sem notificação prévia ou justificativa formal.
Ao procurar esclarecimentos junto ao INSS, foi informado de que a suspensão se deu sob a alegação de ausência de apresentação do título de eleitor, necessário à comprovação da coleta biométrica.
Ocorre que tal justificativa seria improcedente, pois o impetrante apresentou o referido documento dentro do prazo legal, constando, inclusive, do processo administrativo.
O próprio despacho de concessão do benefício atestou o cumprimento integral dos requisitos.
A petição inicial se fez acompanhar de procuração e documentos.
Foi proferida decisão indeferindo a liminar (ID 2189706694), contra a qual o impetrante interpôs recurso de embargos de declaração (ID 2189852030).
Autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, dou provimento aos embargos de declaração (ID 2189852030), para tornar sem efeito a decisão de ID 2189706694, visto que maculada por erro material, consistente em abordagem de matéria diversa dos autos.
Dito isso, passo a proferir nova decisão.
A concessão da medida liminar em mandado de segurança reclama a relevância do fundamento jurídico invocado e o risco de ineficácia da medida caso seja somente ao final concedida a segurança.
Conforme se extrai dos autos, o benefício foi deferido em 24/04/2025 (ID 2189390521 - Pág. 38), todavia, de acordo com impetrante, o pagamento foi cessado.
O motivo da cessação do pagamento não se encontra devidamente esclarecido nos autos, sendo imprescindível oportunizar o contraditório à autoridade apontada como coatora, a fim de que preste as informações necessárias para adequada apreciação do pedido.
Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de medida liminar.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, considerando o quadro delineado pela parte autora no sentido de que não possui recursos para pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família (artigo 98 e ss. do CPC/2015) e, ainda, ante a inexistência de elementos probatórios que revelem razões fundadas para o indeferimento do referido pleito.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste suas informações no decêndio legal.
Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para os fins do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, e, por fim, retornem os autos conclusos para sentença.
Decisão registrada eletronicamente.
Feira de Santana-BA, data e hora registradas no sistema.
Juíza Federal Titular/Juiz Federal Substituto (Magistrado(a) identificado pela assinatura digital constante do rodapé da página) -
28/05/2025 18:43
Recebido pelo Distribuidor
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28/05/2025 18:43
Juntada de Certidão
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28/05/2025 18:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/05/2025 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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