TRF1 - 1047256-08.2024.4.01.3300
1ª instância - 12ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 12ª Vara Federal Cível da SJBA ________________________________________ PROCESSO: 1047256-08.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CACILDA COSTA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA - BA27022, EDDIE PARISH SILVA - BA23186 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária por incapacidade laboral proposta por Cacilda Costa dos Santos contra o INSS, com pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, ou, alternativamente, auxílio-doença ou auxílio-acidente.
A autora alega ser portadora de artrite reumatoide, condição que a incapacita de forma total e permanente desde a DER de 13/05/2016.
Foi pleiteada tutela de urgência e a autora requereu a tramitação digital, a concessão de justiça gratuita e a produção de prova pericial.
A estimativa inicial do valor da causa foi alterada para R$ 116.548,89, e a autora não renunciou aos valores superiores a 60 salários mínimos, requerendo a remessa dos autos à Vara Cível.
Laudo pericial indicando a incapacidade total e temporária da autora desde 10/2023.
O INSS apresentou contestação, alegando perda da qualidade de segurada, com base em documentos do CNIS, indicando que o último vínculo contributivo cessou em 29/02/2016, e que a DII, segundo laudo judicial, seria outubro de 2023.
Em réplica, a autora impugnou o laudo pericial e reafirmou que a incapacidade remonta à DER de 2016, sendo permanente, e incompatível com sua atividade habitual de auxiliar de cozinha.
Citou documentos médicos de 2017 a 2025 e defendeu a continuidade da qualidade de segurada até 16/03/2018, inclusive com base no desemprego involuntário.
Invocou a Portaria PGF 24/2018, o Tema 164 da TNU e dispositivos da IN 77/2015 para requerer, em caso de fixação de DCB, a garantia do pedido de prorrogação.
Requereu a procedência do pedido, com concessão da aposentadoria por incapacidade desde 13/05/2016, ou, subsidiariamente, auxílio-doença sem DCB ou auxílio-acidente, e, ainda, a produção de provas e oitiva de testemunhas. É o relatório. 1.
Dos benefícios por incapacidade: instituto e requisitos legais A legislação previdenciária brasileira, consagrada especialmente pela Lei nº 8.213/91, disciplina os benefícios por incapacidade como proteção social diante de eventos que incapacitam o segurado para o exercício laboral.
A concessão de auxílio por incapacidade temporária (art. 59), aposentadoria por incapacidade permanente (art. 42), ou auxílio-acidente (art. 86), depende da comprovação cumulativa de três requisitos legais: a) qualidade de segurado; b) carência mínima (salvo exceções legais); c) existência de incapacidade laborativa, temporária ou permanente, total ou parcial, aferida por perícia médica.
Adicionalmente, o art. 60, § 1º, da Lei nº 8.213/91 estabelece que a análise da qualidade de segurado deve recair sobre a data de início da incapacidade (DII). 2.
Qualidade de segurado na DII – perda do direito No caso concreto, a parte autora pretende o reconhecimento da sua incapacidade desde a DER de 13/05/2016, invocando documentos médicos pretéritos e alegando a permanência do quadro incapacitante.
Contudo, conforme a prova pericial judicial constante nos autos, a data de início da incapacidade (DII) foi fixada em outubro de 2023.
Com base nesse marco técnico, compete aferir se a parte autora possuía a qualidade de segurada nessa ocasião.
Consoante o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), a autora realizou suas últimas contribuições previdenciárias como contribuinte individual até 29/02/2016, tendo cessado o vínculo com o Regime Geral de Previdência Social nessa data.
Nos termos do art. 15, II, da Lei nº 8.213/91, a qualidade de segurado é mantida por 12 meses após a cessação das contribuições, prorrogável por mais 12 meses se o segurado tiver efetuado mais de 120 contribuições mensais sem perda da qualidade (art. 15, § 1º).
Poderá haver ainda prorrogação de mais 12 meses se comprovado desemprego involuntário (art. 15, § 2º), o que não foi demonstrado por meio de documento idôneo nos autos.
Assim, mesmo que se admita a extensão do período de graça pelo § 1º (24 meses), o prazo final para a manutenção da qualidade de segurado ocorreria em 29/02/2018, com perda definitiva da condição de segurada em 16/03/2018 (prazo de recolhimento posterior, conforme Tema 251 da TNU).
Considerando, portanto, que a DII reconhecida pela perícia é em 10/2023, verifica-se que, nesta data, a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada, requisito essencial e insubstituível para a concessão de quaisquer dos benefícios pleiteados. 3.
Incapacidade e vinculação ao trabalho habitual A despeito dos argumentos apresentados na réplica, inclusive quanto à incompatibilidade entre a função de auxiliar de cozinha e os sintomas da artrite reumatoide, não há nos autos prova técnica idônea que permita retroagir a DII à DER de 13/05/2016.
O perito judicial foi categórico ao indicar que a incapacidade é temporária e somente se manifestou de forma funcional em outubro de 2023.
Desse modo, diante da ausência de qualidade de segurada na data fixada como início da incapacidade, não é possível o acolhimento dos pedidos principais e subsidiários, inclusive quanto ao auxílio por incapacidade temporária ou eventual auxílio-acidente. 4.
Conclusão Inexistente a condição legal essencial (qualidade de segurada) no momento da incapacidade, e ausente fundamento legal para acolher retroação da DII à data pleiteada, a demanda deve ser julgada improcedente, com base na jurisprudência dominante e na interpretação teleológica do sistema previdenciário.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC: JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CACILDA COSTA DOS SANTOS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS;Reconheço a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 10/06/2019; Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita; Sem custas, ante a gratuidade deferida (Datado e assinado eletronicamente) Juiz Federal -
05/08/2024 10:41
Recebido pelo Distribuidor
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05/08/2024 10:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/08/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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