TRF1 - 1008217-31.2025.4.01.3700
1ª instância - 12ª Vara Federal - Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1008217-31.2025.4.01.3700 Assunto: [Averbação/Cômputo de Auxílio Doença Não Acidentário como Tempo de Serviço] AUTOR: ANTONIA COSTA DA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO O(a) autor(a) requer tutela de urgência para determinar o imediato restabelecimento, pelo INSS, da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/1385628410.
A tutela de urgência, conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em exame, a documentação acostada aos autos, especialmente o documento de ID 2169829987, revela que houve a suspensão cautelar do benefício em virtude da constatação, pelo Instituto de Identificação do Estado do Maranhão, da utilização de documento de identidade falso em nome da titular do benefício.
Além disso o cômputo do tempo registrado no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) não alcança os 30 anos, tempo mínimo de contribuição exigido para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para mulher, nos termos do artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98.
Vide demonstrativo: Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 AUTÔNOMO 01/03/1988 31/03/1990 1.00 2 anos, 1 mês e 0 dias 25 2 AUTÔNOMO 01/06/1990 30/09/1991 1.00 1 ano, 4 meses e 0 dias 16 3 AUTÔNOMO 01/11/1991 31/08/1992 1.00 0 anos, 10 meses e 0 dias 10 4 AUTÔNOMO 01/10/1992 31/03/1993 1.00 0 anos, 6 meses e 0 dias 6 5 AUTÔNOMO 01/01/1994 31/08/1994 1.00 0 anos, 8 meses e 0 dias 8 6 AUTÔNOMO 01/01/1995 31/07/1995 1.00 0 anos, 7 meses e 0 dias 7 7 AUTÔNOMO 01/09/1995 31/12/1995 1.00 0 anos, 4 meses e 0 dias 4 8 AUTÔNOMO 01/02/1996 31/07/1999 1.00 3 anos, 6 meses e 0 dias 42 9 AUTÔNOMO 01/09/1999 30/11/1999 1.00 0 anos, 3 meses e 0 dias 3 10 RECOLHIMENTO 01/12/1999 31/12/1999 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 11 RECOLHIMENTO 01/02/2000 30/04/2000 1.00 0 anos, 3 meses e 0 dias 3 12 RECOLHIMENTO 01/06/2000 31/10/2003 1.00 3 anos, 5 meses e 0 dias 41 13 RECOLHIMENTO 01/12/2003 30/11/2005 1.00 2 anos, 0 meses e 0 dias 24 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a DER (14/12/2005) 15 anos, 10 meses e 0 dias 190 54 anos, 8 meses e 7 dias inaplicável Além da possível fraude, a ausência do tempo mínimo necessário constitui óbice relevante ao acolhimento do pedido, pois afasta, neste momento inicial, a plausibilidade jurídica do direito invocado.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência.
Cite-se. -
04/02/2025 11:10
Recebido pelo Distribuidor
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04/02/2025 11:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/02/2025 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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