TRF1 - 1005843-71.2023.4.01.4101
1ª instância - 2ª Ji-Parana
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO PROCESSO: 1005843-71.2023.4.01.4101 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: SEBASTIAO DE PEDER, EMERSON MARCIO DE PEDER, EVANDRO AULICE DE PEDER, ELVIS MARCELO DE PEDER EXECUTADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA Advogado do(a) EXEQUENTE: RACHEL PINHEIRO DE ANDRADE MENDONCA - RJ143377 DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de tutela recursal proposto por SEBASTIÃO DE PEDER, ELVIS MARCELO DE PEDER, EMERSON MARCIO DE PEDER e EVANDRO AULICE DE PEDER.
Os autores pretendem que seja cumprida decisão proferida no bojo da Ação de Tutela Antecipada Recursal nº 1039860-54.2022.4.01.0000, por meio da qual foi deferida a antecipação de tutela para suspender os efeitos da sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0010886-53.2016.4.01.4100, referente à imissão da União na posse do imóvel denominado Fazenda Riacho Doce.
Pugnam pela adoção de providências para assegurar-lhes o pleno exercício da posse sobre o referido imóvel, inclusive com a utilização de força policial, se necessário.
Intimado, o INCRA requereu prazo suplementar para a realização de diligências (id 1896908176).
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL se manifestou pela limitação da decisão ao escopo da Ação Civil Pública, visando exclusivamente à suspensão da imissão da União na posse do imóvel em questão.
Subsidiariamente, requereu que sejam observados os parâmetros fixados pelo STF na ADPF 828/DF. (id 1898262179).
Por sua vez, a UNIÃO reiterou os termos e requerimentos apresentados pela Procuradoria Federal, requerendo prazo adicional para informações da Secretaria de Patrimônio da União no Estado de Rondônia (SPU/RO) (id 1899230685).
O INCRA informou que houve um equívoco na petição inicial que indicou o imóvel como localizado em Machadinho do Oeste. (id 2033613668).
Por fim, os requerentes reiteraram o pedido formulado anteriormente (id 2106967152). É o relatório.
Decido.
A presente demanda tem por objeto o imóvel denominado Fazenda Riacho Doce, composto por seis lotes (49 a 54), totalizando 2.581,2469 hectares, inserido na Gleba Bom Princípio, localizada no Município de Seringueiras/RO, afetada a interesse social para projeto de reforma agrária.
O referido imóvel já foi objeto de múltiplas demandas judiciais: a) a Ação de Imissão de Posse nº 0014343-06.2010.4.01.4100, proposta pelo INCRA contra Sebastião de Peder, Elvis Marcelo de Peder, Emerson Márcio de Peder e Evandro Aulice de Peder; b) a Ação de Reintegração de Posse nº 0014370-86.2010.4.01.4100, proposta pelos autores contra terceiros ocupantes da área; e c) a Ação Civil Pública nº 0010886-53.2016.4.01.4100, proposta por MPF, União e INCRA contra os autores, na qual foi proferida sentença que determinou a imissão da União na posse do imóvel.
A ação civil pública questionada foi decidida neste Juízo nos seguintes termos (id 1968197681): (...) 1- DECLARO que a Fazenda Riacho Doce (área de 2.581.81 metros quadrados), que está inserida em Gleba da União (Matrícula 1702 do Cartório de Registro de Imóveis de Machadinho do Oeste/RO, é bem imóvel rural de propriedade da UNIÃO FEDERAL; 2 - DECLARO que a UNIÃO tem direito real de sequela sobre o bem imóvel bem como direito real de usá-lo e gozá-lo na execução da política de reforma agrária e, por consequência, imito-a (União Federal) na posse plena do imóvel; 3 - CONCEDO tutela de urgência para que a União exerça imediatamente seus direitos reais de uso e gozo do bem imóvel (Fazenda Riacho Doce), com imediata imissão da posse (como instrumento do direito de propriedade); como também confirmo as tutela anteriores; 4 - CONDENO Sebastião de Peder, Elvis Marcelo de Peder, Emerson Márcio de Peder e Evandro Aulice de Peder a reparar os danos ambientais causados em bem da União Federal; e REJEITO a pretensão de pagamento pela ocupação irregular; (...) Os requeridos interpuseram apelação naqueles autos que se encontram em sede recursal.
Paralelamente, ajuizaram a Tutela Antecipada Recursal n. 1039860-54.2022.4.01.0000, na qual foi concedida a antecipação de tutela suspendendo os efeitos da sentença da ação civil pública, conforme segue (id 1851397189 - págs. 3-6): “Defiro a antecipação de tutela requerida para suspender os efeitos da sentença proferida no processo nº 0010886-53.2016.4.01.4100 referente à imissão da União na posse do imóvel Fazenda Riacho Doce, concedendo a posse do bem aos requerentes até o posterior julgamento da apelação.” Em razão da decisão proferida, a parte requerente pretende que seja providenciado o seu direito de posse no imóvel.
No entanto, percebe-se que a antecipação de tutela deferida se limitou à suspensão dos efeitos da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0010886-53.2016.4.01.4100, referente à imissão da União na posse do imóvel.
Não há que se falar em imitir os requerentes na posse do imóvel porque não houve cumprimento da sentença proferida.
A perda da posse pelos autores não decorreu da sentença suspensa, mas sim de invasões promovidas por terceiros, que não integram a relação processual da ACP.
Tanto é assim que os autores ajuizaram Ação de Reintegração de Posse nº 0014370-86.2010.4.01.4100 contra os ocupantes da área, julgada parcialmente procedente e confirmada pela instância recursal.
Importante salientar que a natureza da Ação Civil Pública nº 0010886-53.2016.4.01.4100 é eminentemente reivindicatória, voltada ao reconhecimento da propriedade do imóvel pela União e ao exercício de seus direitos reais.
Por isso, a ação não possui natureza dúplice, como ocorre nas ações possessórias, não sendo possível, nos autos daquela ACP, determinar a retirada de terceiros da área ou dirimir conflitos possessórios alheios às partes da lide.
Ainda que se considerasse o presente pedido sob uma ótica possessória, hipótese que aqui se afasta, eventual controvérsia sobre a posse deveria restringir-se à relação entre a União, INCRA e autores, não alcançando ocupantes terceiros.
Ressalte-se que, conforme consta dos autos, cerca de 100 (cem) famílias ocupam a Fazenda Riacho Doce, sendo alheias a esta lide.
Assim, o pedido dos autores para que este Juízo determine a retirada de terceiros da área ou que adote providências para a entrega da posse efetiva, com eventual uso de força policial, exorbita os limites da tutela deferida pelo TRF1 e não encontra respaldo na decisão cuja execução ora se postula.
Por fim, eventual ordem de reintegração de posse contra terceiros, além de não estar autorizada pela decisão em cumprimento, poderia gerar conflitos graves e afetar direitos de terceiros não ouvidos no presente feito, o que violaria garantias processuais básicas e fomentaria tensões na região.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos formulados pelos requerentes, tão somente para reconhecer que os efeitos da sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0010886-53.2016.4.01.4100 encontram-se suspensos, nos exatos termos da decisão proferida no processo nº 1039860-54.2022.4.01.0000.
Intimem-se.
Ji-Paraná/RO.
Data da assinatura eletrônica.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO -
06/10/2023 16:21
Recebido pelo Distribuidor
-
06/10/2023 16:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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