TRF1 - 1004643-52.2024.4.01.3500
1ª instância - 9ª Goi Nia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 11:18
Juntada de cumprimento de sentença
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30/07/2025 13:21
Juntada de petição intercorrente
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10/07/2025 03:32
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:24
Decorrido prazo de WANDSON CARNEIRO DE SOUZA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:24
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:49
Publicado Sentença Tipo A em 09/06/2025.
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26/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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10/06/2025 07:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/06/2025 07:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2025 07:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/06/2025 07:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/06/2025 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/05/2025 15:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/05/2025 15:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/05/2025 15:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/05/2025 15:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/05/2025 14:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 9ª VARA SENTENÇA TIPO "A" 1004643-52.2024.4.01.3500 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANDSON CARNEIRO DE SOUZA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA 1.
Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por WANDSON CARNEIRO DE SOUZA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a suspensão do leilão referente ao imóvel inscrito sob a matrícula nº 349.120. 2.
Alega, em síntese, que: 2.1.
Adquiriu, em 03/09/2020, o imóvel localizado à Rua CP-50, S/N, Casa 2, Goiânia/GO, matrícula nº 349.120, financiado junto à CEF no valor de R$ 111.109,00; 2.2.
Em razão de dificuldades financeiras, entrou em mora com a CEF, que consolidou a propriedade em 24/07/2023; 2.3.
O procedimento de expropriação está eivado de irregularidades, em desconformidade com a Lei 9.514/97 e alterações trazidas pela Lei 13.465/17; 2.4.
O imóvel em questão encontra-se com leilão agendado para 11/03/2024, mas não houve sua intimação pessoal para purgar a mora ou a notificação das datas da realização dos leilões, razão pela qual a consolidação da propriedade deve ser declarada nula. 3.
Ao final pediu a declaração de nulidade do procedimento extrajudicial ou, alternativamente, reversão do negócio em perdas e danos (sobejo). 4.
O pedido provisório foi indeferido.
Na oportunidade, foi concedida a gratuidade de justiça. 5.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL afirmou: 5.1. regularidade da consolidação da propriedade do imóvel e a legalidade de todos os atos do procedimento de execução extrajudicial; 5.2.
A parte autora foi validamente notificada para purgar a mora, com base em certidão cartorária com fé pública, e a alegação de não intimação seria falsa; 5.3.
A consolidação da propriedade ocorreu em 01/06/2023, o que inviabiliza qualquer pretensão de purgação da mora após essa data, conforme o art. 26-A, §2º, da Lei 9.514/97; 5.4.
Os leilões foram regularmente comunicados, nos termos do art. 27, §2º-A da Lei 9.514/97, por correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive de modo eletrônico, com publicação em DOU e jornal de grande circulação; 5.5.
Com a consolidação da propriedade, a dívida foi extinta, e os leilões não geram obrigatoriedade de devolução de valores, salvo se houver “sobejo”, o que não ocorreu; 5.6.
Não há vícios no procedimento de excussão, pelo que não cabe mais pleito revisional ou purgação da mora após a consolidação; 5.7.
Impugna a alegação de ausência de contraditório e ampla defesa, citando que o procedimento extrajudicial obedece aos ditames legais e que as intimações seguiram todos os requisitos da Lei nº 9.514/97; 5.8.
O pedido de declaração de nulidade do leilão não pode prosperar sem a inclusão do arrematante (caso exista), por litisconsórcio passivo necessário. 6.
Réplica apresentada na qual a parte autora afirmou que a intimação por edital ocorreu sem tentativa de intimação pessoal. 7. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO 8.
Presentes os pressupostos processuais, é possível o julgamento do processo no estado em que se encontra, por ser eminentemente de direito a questão discutida (art. 355, I do Código de Processo Civil – CPC). 9.
A parte autora pleiteia a anulação do procedimento extrajudicial que culminou com a consolidação da propriedade de seu imóvel em nome da CAIXA (ID 2078537179), em razão das nulidades procedimentais indicadas na inicial, com todos os efeitos daí decorrentes. 10.
Trata-se de contrato de mútuo do imóvel objeto dos autos, sob N. 844442351782.2, firmado pelo autor com garantia de ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA em favor da CAIXA (ID 2078537179), com prazo de 360 meses, e Consolidação da Propriedade em nome da Ré em 31/07/2023 (ID 2078537180 - Pág. 2). 11.
A alienação fiduciária em garantia funciona como acessório do contrato principal de mútuo.
A parte devedora compromete-se a devolver o valor financiado de maneira a recompor o patrimônio do credor, consoante disposto no artigo 586 do Código Civil: Art. 586.
O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis.
O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade. 12.
Ao tempo da consolidação do imóvel em favor da CAIXA (ID 2078537188 - Pág. 3-4), havia parcelas do mútuo em aberto e as disposições contratuais e legais são claras ao afirmar que a inadimplência pode culminar com a consolidação da propriedade em nome do fiduciário. 13.
O art. 26 da Lei 9.514/1997 assim dispõe (destacado): Art. 26.
Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. §1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. §2º O contrato definirá o prazo de carência após o qual será expedida a intimação. §3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento. §3º-A.
Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) §3º-B.
Nos condomínios edilícios ou outras espécies de conjuntos imobiliários com controle de acesso, a intimação de que trata o § 3º-A poderá ser feita ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) §4º Quando o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído se encontrar em outro local, incerto e não sabido, o oficial certificará o fato, cabendo, então, ao oficial do competente Registro de Imóveis promover a intimação por edital, publicado por três dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 5º Purgada a mora no Registro de Imóveis, convalescerá o contrato de alienação fiduciária. § 6º O oficial do Registro de Imóveis, nos três dias seguintes à purgação da mora, entregará ao fiduciário as importâncias recebidas, deduzidas as despesas de cobrança e de intimação. § 7º Decorrido o prazo de que trata o §1º sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004) § 8º O fiduciante pode, com a anuência do fiduciário, dar seu direito eventual ao imóvel em pagamento da dívida, dispensados os procedimentos previstos no art. 27. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) Art. 26-A.
Os procedimentos de cobrança, purgação de mora e consolidação da propriedade fiduciária relativos às operações de financiamento habitacional, inclusive as operações do Programa Minha Casa, Minha Vida, instituído pela Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009, com recursos advindos da integralização de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), sujeitam-se às normas especiais estabelecidas neste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) §1º A consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário será averbada no registro de imóveis trinta dias após a expiração do prazo para purgação da mora de que trata o § 1º do art. 26 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) §2º Até a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária, é assegurado ao devedor fiduciante pagar as parcelas da dívida vencidas e as despesas de que trata o inciso II do § 3º do art. 27, hipótese em que convalescerá o contrato de alienação fiduciária. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) Art. 27.
Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel. 14.
O pedido de anulação da consolidação da propriedade, por defeito formal (vício no procedimento), merece acolhimento, como se passa a fundamentar. 15.
O único documento apresentado pela CAIXA para comprovar a notificação da parte autora para fins de purgar a mora é a CERTIDÃO NEGATIVA DE PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES (ID 2078537178), de seguinte teor: CERTIDÃO NEGATIVA DE PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES IGOR FRANÇA GUEDES, Oficial do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição desta cidade de Goiânia, Capital do Estado de Goiás, República Federativa do Brasil, CERTIFICA, para fins do §7º do art. 26 da Lei 9.514/97, que não foi efetuado pelo Sr.
WANDSON CARNEIRO DE SOUZA, intimado por edital, nos dias 18/04 /2023, 19/04/2023 e 20/04/2023, o pagamento das prestações vencidas e das que viessem vencer até a presente data, referente ao Instrumento particular n. 8444423517822 - Programa Minha Casa Minha Vida, com Alienação Fiduciária, de uma Casa n. 02, no CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SILVA-459, situado na Rua CP-50, Lote 08, Quadra 05, Carolina Parque - Complemento, nesta capital, alienado fiduciariamente à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, consoante aos registros R-3 e R-4 da matrícula n. 349.120, o que irá consolidar a propriedade em nome da credora, após o pagamento do ISTI.
Certidão emitida nos termos do art. 19, § 1º, da Lei n. 6.015 /1973 e art. 11, parágrafo único, da Lei Estadual n. 19.191, de 29 de dezembro de 2015. 16.
A necessária intimação pessoal do fiduciante, seu representante legal ou de procurador regularmente constituído, conforme art. 26, §1º, já transcrito, cuja prova foi oportunizada à Ré, não foi comprovada nos autos 17.
A CEF deveria ter demonstrado, ademais, as diligências realizadas para a intimação pessoal do mutuário ou a respectiva impossibilidade de fazê-lo, quer por “oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento” (art. 26, §3º), situação essa não comprovada. 18.
A notificação por Edital deve ser utilizada SOMENTE após esgotadas as tentativas de notificação pessoal, e mediante certidão informativa de que “o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído se encontrar em outro local, incerto e não sabido” (Art. 26, §4º). 19.
Há comprovação de que o imóvel objeto destes autos está ocupado, tendo em vista a conta de energia elétrica anexada na inicial em nome da mãe do autor (ID 2025488694), com presunção de que o autor ali resida, pois foi o endereço fornecido na inicial e objeto da intimação judicial (ID 2130867619). 20.
A parte autora não se encontra, portanto, em outro local, incerto e não sabido, a possibilitar a notificação editalícia, razão pela qual o emprego desse meio, para ciência ao devedor a respeito da mora, é totalmente impróprio na presente situação. 21.
Ausente a comprovação da regularidade do procedimento extrajudicial levado a efeito, necessária a declaração da respectiva nulidade.
DISPOSITIVO 22.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos para anular o procedimento de consolidação da propriedade do imóvel descrito nos autos (Rua CP-50, S/N, Casa 2, Goiânia/GO, matrícula nº 349.120) e determinar que a CAIXA oportunize à parte autora a purgação da mora, observando o devido processo legal, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 23.
Condeno a CAIXA ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência em favor do AUTOR, que ficam fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, em razão da natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço. 24.
O registro e a publicação são automáticos.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 25.
A Secretaria da 9ª Vara deverá adotar as seguintes providências: (1º) Intimar as partes acerca desta sentença, com urgência; (2º) Aguardar os prazos para recursos voluntários e, em caso de não ocorrer interposição, certificar o trânsito em julgado e arquivar os autos com as cautelas de praxe; (3º) Recurso apresentado, intimar a parte recorrida para contrarrazões, no prazo legal, com posterior remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região; (4º) devolvidos os autos após julgamento pelo TRF-1ª Região, ocorrido o trânsito em julgado, intimar as partes do retorno, com prazo de 05 (cinco) dias e, na ausência de requerimentos pendentes, arquivar os autos com as cautelas de praxe.
Goiânia, (data e assinatura digital adiante). (assinado eletronicamente) GABRIEL AUGUSTO FARIA DOS SANTOS Juiz Federal Substituto da 9ª Vara -
29/05/2025 18:17
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 18:17
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 17:34
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 17:34
Juntada de Certidão
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29/05/2025 17:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 17:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 17:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 17:33
Julgado procedente o pedido
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01/08/2024 16:01
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 10:08
Juntada de réplica
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06/06/2024 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2024 00:03
Decorrido prazo de WANDSON CARNEIRO DE SOUZA em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 22:28
Juntada de contestação
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07/02/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 17:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/02/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 15:43
Processo devolvido à Secretaria
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07/02/2024 15:43
Juntada de Certidão
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07/02/2024 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2024 15:43
Concedida a gratuidade da justiça a WANDSON CARNEIRO DE SOUZA - CPF: *50.***.*13-21 (AUTOR)
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07/02/2024 15:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/02/2024 23:09
Conclusos para despacho
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06/02/2024 17:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJGO
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06/02/2024 17:56
Juntada de Informação de Prevenção
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06/02/2024 15:21
Recebido pelo Distribuidor
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06/02/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Comprobatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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