TRF1 - 1032817-89.2024.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:50
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 14:49
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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12/07/2025 01:46
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 11/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:56
Decorrido prazo de MAIRA RODRIGUES TEIXEIRA CAVALCANTE em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:17
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/07/2025 23:59.
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24/06/2025 02:28
Publicado Sentença Tipo C em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1032817-89.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MAIRA RODRIGUES TEIXEIRA CAVALCANTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA MACIEL DE ANDRADE - AL17183 e JULIANA MACIEL DE ANDRADE - AL17183 POLO PASSIVO:ESTADO DA BAHIA e outros SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a condenação das rés ao pagamento em pecúnia do auxílio-moradia devido aos estudantes de residência médica previsto no art. 4º da Lei n. 6.932/1981, conforme redação dada pela Lei 12.514/11, no montante de 30% (trinta por cento) sobre o valor da bolsa estudantil recebida, correspondente ao período de 01/03/2023 a 28/02/2025, em que a demandante frequentou o programa de residência médica ofertado pelo Hospital Geral Roberto Santos/BA.
Decido.
Como é cediço, a instituição de saúde responsável pelo programa de residência médica é a única obrigada a fornecer moradia ao médico-residente, nos termos do art. 4º, § 5º, inciso III, da Lei nº 6.932/1981 Nesse passo, in casu, tratando-se de auxílio-moradia requerido por parte autora cursando programa de residência médica vinculado ao Hospital Geral Roberto Santos, subordinado e gerido pelo Estado da Bahia, falece competência a este juízo federal para processar e julgar o presente processo.
Neste sentido: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-MORADIA.
MÉDICO-RESIDENTE.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO DE SAÚDE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido de pagamento de auxílio-moradia, no valor correspondente a 30% da bolsa de residência médica, em favor de médica-residente.
A autora realizou sua residência em hospitais estaduais e requereu que a União fosse responsabilizada pelo pagamento do benefício, com base no art. 4º, § 5º, inciso III, da Lei nº 6.932/1981, alterada pela Lei nº 12.514/2011.
A sentença reconheceu a responsabilidade da União, que interpôs recurso arguindo ilegitimidade passiva e a ausência de fundamento legal que a vinculasse à obrigação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a União possui legitimidade passiva para responder pela obrigação de fornecer auxílio-moradia a médicos-residentes; e (ii) estabelecer se o pagamento do auxílio-moradia deve ser atribuído exclusivamente à instituição de saúde responsável pelo programa de residência médica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 4º, § 5º, inciso III, da Lei nº 6.932/1981, com redação dada pela Lei nº 12.514/2011, atribui às instituições de saúde a responsabilidade de oferecer moradia ao médico-residente durante o período da residência. 4.
A União não é responsável direta pelos programas de residência médica nos quais a autora esteve matriculada, que foram conduzidos por hospitais estaduais, os quais, nos termos da legislação aplicável, possuem a obrigação de fornecer as condições previstas para os residentes. 5.
Precedentes jurisprudenciais do STJ e de Tribunais Regionais Federais corroboram o entendimento de que a responsabilidade pelo auxílio-moradia compete às instituições promotoras do programa de residência, sendo a União parte ilegítima para figurar no polo passivo de demandas dessa natureza. 6.
A sentença de primeiro grau deve ser reformada para reconhecer a ilegitimidade passiva da União, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Processo extinto sem resolução de mérito.
Tese de julgamento: 1. instituição de saúde responsável pelo programa de residência médica é a única obrigada a fornecer moradia ao médico-residente, nos termos do art. 4º, § 5º, inciso III, da Lei nº 6.932/1981. 2.
A União não possui legitimidade passiva em ações que discutem a concessão de auxílio-moradia a médicos-residentes vinculados a instituições estaduais de saúde.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; Lei nº 6.932/1981, art. 4º, § 5º, inciso III; Lei nº 12.514/2011.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.339.798/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/02/2013; TRF1, AGREXT nº 1016360-66.2021.4.01.3500, Rel.
Juíza Raquel Soares Chiarelli, Primeira Turma Recursal, j. 20/10/2022. (AC 1043451-68.2020.4.01.3500, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 19/12/2024 PAG.) Ocorre que o Estado da Bahia não está elencado no rol das pessoas autorizadas a litigar perante a Justiça Federal, tampouco se vislumbra, no presente caso, hipótese de litisconsórcio passivo necessário com a UNIÃO ou com entidades da administração pública federal indireta, não competindo a este juízo federal conhecer de pedido em face de pessoa jurídica diversa das elencadas no art. 109, inc.
I, da CF/88.
Com efeito, a competência cível da Justiça Federal é delimitada pelo art. 109 da Constituição da República, sendo sempre excepcional a sua prorrogação por instituto processual previsto em lei.
Nesse passo, reconhecida a ilegitimidade da UNIÃO, resta afastada a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito.
Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva da UNIÃO e, por conseguinte, não havendo outro ente federal que justifique a competência da Justiça Federal para a causa, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no disposto no art. 485, inc.
VI do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade da justiça.
Sem custas e sem honorários (art.55, Lei 9.099/95).
Havendo recurso inominado, intime-se o recorrido para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada automaticamente no e-CVD.
Salvador/BA, data no rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz(íza) Federal -
16/06/2025 18:04
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 18:04
Juntada de Certidão
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16/06/2025 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 18:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 18:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 18:04
Concedida a gratuidade da justiça a MAIRA RODRIGUES TEIXEIRA CAVALCANTE - CPF: *03.***.*21-79 (AUTOR)
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16/06/2025 18:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/10/2024 09:49
Juntada de réplica
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03/09/2024 11:02
Conclusos para julgamento
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17/08/2024 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/08/2024 23:59.
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12/07/2024 09:05
Juntada de contestação
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09/07/2024 07:15
Juntada de contestação
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05/07/2024 15:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/07/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 01:17
Decorrido prazo de MAIRA RODRIGUES TEIXEIRA CAVALCANTE em 01/07/2024 23:59.
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13/06/2024 10:41
Juntada de manifestação
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12/06/2024 12:44
Juntada de Certidão
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12/06/2024 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 13:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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29/05/2024 13:35
Juntada de Informação de Prevenção
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29/05/2024 09:14
Recebido pelo Distribuidor
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29/05/2024 09:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2024 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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