TRF1 - 1001481-06.2025.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:52
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 14:42
Juntada de Certidão
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16/07/2025 04:42
Decorrido prazo de ELCIONE CALDEIRA DE MORAES COSTA em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 10:58
Decorrido prazo de ELCIONE CALDEIRA DE MORAES COSTA em 14/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:25
Publicado Sentença Tipo C em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIO VERDE-GO PROCESSO: 1001481-06.2025.4.01.3503 AUTOR: ELCIONE CALDEIRA DE MORAES COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, subsidiariamente aplicável à espécie, passo a decidir.
Decido.
Colhe-se dos autos a existência de duas demandas com o mesmo objeto e causa de pedir.
Ingressou a parte autora com a ação nº 1001263-75.2025.4.01.3503, em 01/05/2025 e, também, intentou a presente ação.
As partes são idênticas, a causa de pedir também, enquanto o pedido em nada difere em ambas as ações.
No estatuto processual pátrio, a litispendência é assim definida: “verifica-se a litispendência ..., quando se reproduz ação anteriormente ajuizada” (art. 337, § 1º); “Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso” (art. 337, § 3º).
A litispendência implica extinção do feito sem resolução do mérito, logicamente extinguindo a demanda por último ajuizada, pois é ela que repete a ação anterior e encontra-se em fase processual menos avançada.
Ademais, os próprios procuradores constituídos da parte autora solicitam a extinção do processo sem resolução do mérito em virtude da litispendência.
Em face do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC/2015.
Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância decisória (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá intimar a parte recorrida para contrarrazões, sendo que depois do transcurso desse prazo, devem os autos subir à Turma Recursal, tudo independentemente de novo despacho.
Transitada a sentença em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após a devida certificação, independentemente de despacho.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Rio Verde/GO, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO -
27/06/2025 09:31
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2025 09:31
Juntada de Certidão
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27/06/2025 09:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 09:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 09:31
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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24/06/2025 02:28
Publicado Ato ordinatório em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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23/06/2025 17:36
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 17:48
Juntada de manifestação
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17/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIO VERDE VARA ÚNICA E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO PROCESSO: 1001481-06.2025.4.01.3503 AUTOR: ELCIONE CALDEIRA DE MORAES COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Face ao disposto na Portaria nº 1/2024 da SSJ Rio Verde, de 10/01/2024, o presente feito terá a seguinte movimentação: Trata-se de ação por meio da qual pretende a parte autora a condenação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS à concessão do benefício de AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO ACIDENTE.
Intime-se a parte autora para cumprir a(s) diligência(s) abaixo, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias: a) À vista da certidão de prevenção, documento ID2192404430 , intime-se a parte autora, por meio de seu(ua) procurador(a) constituído(a) a fim de verificar a existência de coisa julgada/litispendência.
Decorrido o prazo sem o correto atendimento, concluam-se os autos para sentença de extinção.
Rio Verde/GO, 16 de junho de 2025.
GIULIANY VASCONCELOS DOS SANTOS Servidor(a) -
16/06/2025 18:05
Juntada de Certidão
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16/06/2025 18:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 18:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 18:05
Ato ordinatório praticado
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14/06/2025 00:38
Juntada de dossiê - prevjud
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14/06/2025 00:38
Juntada de dossiê - prevjud
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14/06/2025 00:38
Juntada de dossiê - prevjud
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14/06/2025 00:38
Juntada de dossiê - prevjud
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14/06/2025 00:38
Juntada de dossiê - prevjud
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14/06/2025 00:38
Juntada de dossiê - prevjud
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12/06/2025 17:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO
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12/06/2025 17:38
Juntada de Informação de Prevenção
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17/05/2025 05:18
Recebido pelo Distribuidor
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17/05/2025 05:18
Juntada de Certidão
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17/05/2025 05:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/05/2025 05:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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