TRF1 - 1106462-75.2023.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
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-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1106462-75.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: V.
R.
A.
D.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS ANTONIO DOS SANTOS MENESES - DF65103 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
I-RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por V.R.A.D.S contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de Benefício de Prestação Continuada ao deficiente.
O autor, menor nascido em 28.03.2015, representado por sua genitora, Srta.
IVANEUMA OLIVEIRA DE ARAUJO, afirma ser portador de patologia que interfere na sua interação plena em sociedade, caracterizando-o como pessoa com deficiência (TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – CID10:F84.0).
Acrescenta que em razão dos problemas de saúde de seu filho e das precárias condições financeiras do núcleo familiar, requereu o acima mencionado benefício assistencial em 19.06.2023, NB *13.***.*54-31; todavia, o INSS indeferiu seu requerimento sob o argumento de perícia médica contrária.
Alega que preenche todos os requisitos para a concessão do benefício.
Ajuíza a presente ação para ter reconhecido o direito à concessão do benefício de prestação continuada ao portador de deficiência.
Requer os benefícios da justiça gratuita.
Tutela antecipada indeferida.
O INSS contestou, aduzindo que não foram demonstrados os requisitos para a concessão do benefício, fixados na Lei 8.742/93.
O MPF apresentou parecer pela procedência da presente ação.
Para dirimir a controvérsia estabelecida, determinou-se a realização de perícias médica e socioeconômica, cujos laudos foram juntados aos presentes autos. É o breve relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO O benefício de prestação continuada foi previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal: Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada, por seu turno, estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.(Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435,de 2011) Em suma, para ter direito ao benefício de prestação continuada – LOAS-DEFICIENTE, a parte autora deverá demonstrar os seguintes requisitos: a) ser portador de deficiência (Art. 20 na (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) e § 2º, na (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015), todos da Lei 8.742/93. b) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). (art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93, na Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011). c) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Art. 20, § 4º da Lei 8.742/93, na redação dada pela Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).
Quanto ao primeiro requisito, o conceito de pessoa com deficiência sofreu sucessivas modificações pela interpositio legislatoris.
A previsão legal original limitava-se à constatação da incapacidade para a vida independente e para o trabalho.
Atualmente, no entanto, a partir das Leis nº 12.435/2011, nº 12.470/2011 e nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência, o art. 20, §2º, da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS – Lei 8.742/1993, com a redação dada pela Lei 13.146/2015), o conceito de pessoa com deficiência passou a ser mais elástico, abrangendo aspectos biopsicossociais, in verbis: Art. 20 (...) §2º“Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
O § 10 do mesmo artigo 20 da Lei 8.742/93, esclarece que impedimento de longo prazo é “aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”.
Quanto ao requisito de hipossuficiência econômica, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 1232-1/DF, declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS, que dispõe: “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”.
Atualmente, o próprio § 11, do art. 20, da Lei 8.742/93, incluído pela Lei 13.146/2015, estabelece, expressamente, a possibilidade de que outros critérios possam ser utilizados para aferir a condição de miserabilidade, in verbis: § 11.Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) No caso concreto, para avaliar a condição de pessoa deficiente foi realizada perícia médica na parte postulante, ocorrida em 11.03.2024 e, consoante o respectivo laudo pericial, restou evidenciado que a menor é portadora de impedimentos de longo prazo, conforme atestou a expert judicial (id 2092759667): “(…) No caso periciado, segundo a história da doença, sua evolução, relatórios médicos e exame psíquico, todos esses harmônicos entre si, foram evidenciados elementos médicos psiquiátricos, tendo sido confirmada a existência de impedimento de longo prazo.
CID 10: F 84, transtorno do espectro autista (…) É possível fixar uma data de início da doença? (x) SIM - Data: 1ª infância.
O impedimento apontado ocorreu na mesma data? Se não, é possível apontar a data de início?( x ) SIM.” (sic).
Tenho, pois, como devidamente atendido o requisito em análise e, no tocante aos menores de idade, não há que se avaliar o requisito da verificação de meios de provimento da própria manutenção, pois há, no caso específico do menor, a presunção de incapacidade para a vida independente e para o trabalho.
No que se refere ao segundo requisito, o laudo socioeconômico, relativamente à perícia social, realizada em 25.01.2024 concluiu pela hipossuficiência econômica da parte autora(id 2032464650): “ (…) Reside com Mãe (...)As despesas estão sendo custeadas por diárias realizadas pela mãe do autor.
O acompanhamento médico é realizado no posto local e informa não receber nenhuma medicação pela rede pública de saúde (…) Ivaneuma Oliveira De Araujo – Mãe - Salário/Renda: R$250,00 - Prato cheio R$300,00 Diarias (…) A sua mãe recebe o prato cheio há 01 mês e quando consegue complementa sua renda fazendo diárias com faxina. (…) O imóvel é cedido por Ana Caroline, irmã do autor.
Há quanto tempo a parte pericianda reside no referido imóvel? Reside há aproximadamente 02 anos.(…) Diante do exposto informo que o autor está em situação de vulnerabilidade tendo em vista que não possui renda que possa prover seus gastos essenciais e os de sua família.“(sic).
Considerando as informações acima expostas, notadamente as fotos do laudo social, as conclusões do laudo socioeconômico não merecem prevalecer, pelas razões a seguir expostas.
A renda mensal per capita não é critério absoluto para se aferir a miserabilidade para fins de recebimento do LOAS, devendo a hipossuficiência analisada de forma individual, à luz da situação concreta vivida pela parte requerente.
Contestou o INSS que o autor não demonstrou o atendimento aos requisitos legalmente exigidos; impossibilitando, pois, a concessão do BPC, tendo em vista que o genitor do menor aufere rendimentos superiores ao salário-mínimo (R$2.500,00).
Devidamente intimada para replicar, a parte autora declarou que restaram devidamente comprovadas as situações de miserabilidade e impedimentos de longo prazo, conforme laudos periciais acostados aos autos, nada mencionando acerca dos rendimentos de seu pai.
Segundo declarou a perita social, a parte demandante reside em imóvel cedido, localizado em área urbana, com sua genitora; o sustento familiar é oriundo da renda informal de sua mãe (R$ 300,00) e do programa Prato Cheio (id 2130034976), totalizando R$ 550,00.
Consoante declaração da expert social, o demandante está em situação de hipossuficiência econômica; todavia, as fotos acostadas ao supramencionado laudo pericial demonstram uma moradia sem demonstração de miserabilidade que justifique a concessão do referido benefício: o imóvel é simples, de fato, assim como a mobília que o guarnece; porém, é suficiente para o uso da família: “(…) O imóvel é próprio, alugado ou cedido por terceiros? O imóvel é cedido por Ana Caroline, irmã do autor.
Há quanto tempo a parte pericianda reside no referido imóvel? Reside há aproximadamente 02 anos.
Descreva o imóvel: Semi acabado em área urbana.
Estrutura do piso: Ceramica; Paredes: Alvenaria com pintura; Teto: Telha de amianto com forro; Água: Encanada; Esgoto: Saneamento; Luz elétrica: Terceirizada; Descrever a região na qual está localizado o imóvel (rua, quadra etc).Zona urbana, rua pavimentada, distante de prédios públicos (...)A região possui saneamento básico com água potável e esgoto, a residência está localizada em área urbana.(…) a moradia da parte pericianda lhe oferece um conforto digno, em termos de tamanho, número de cômodos, condições da mobília e de outros itens importantes como a estrutura e segurança da casa, bem como das instalações elétricas, hidráulicas etc? Sim (…) Recebeu de sua irmã a geladeira, os demais itens foram adquiridos ao longo dos anos por sua mãe.
Os móveis estão em bom estado de conservação.(…) Os móveis e eletros estão em bom estado de conservação.” (sic).
No id 2127090723 constam os rendimentos do pai do menor (R$ 2.500,00 - abril de 2024); e, não obstante conste no aludido relatório social que o pai do autor não faz parte do núcleo familiar e tampouco colabora com seu sustento, permanece sua obrigação de arcar com suas despesas.
De acordo com a TNU (PUIL n. 0016958-58.2017.4.03.6301/SP), o benefício assistencial pode ser indeferido se não ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção, em obediência ao princípio da subsidiariedade.
De acordo com o Art. 1.694 CC/02 são devedores legais: "Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação".
Logo, os devedores legais da parte autora, notadamente seu genitor, possuem condições de arcar com o seu sustento, conforme pode ser visto no CNIS (id 2127090723).
Ressalto ainda, que as despesas declaradas pela mãe do autor à perita social são muitíssimo superiores aos seus rendimentos; sendo, pois presumível que outras pessoas colaborem com seu sustento, conforme efetivamente ocorre e restou consignado no supramencionado laudo pericial (id 2032464650): “(…)Os pais do autor são separados (…) As despesas estão sendo custeadas por diárias realizadas pela mãe do autor (…) A sua mãe recebe o prato cheio há 01 mês e quando consegue complementa sua renda fazendo diárias com faxina (…) imóvel é cedido por Ana Caroline, irmã do autor (…) O periciando mora com sua mãe, seu pai mora em Planaltina, contudo, não está dando nenhum suporte pois está desempregado (…) Indicar qual o estado dos móveis: novos/antigos, conservados/mau estado, já indicando o responsável pela doação/compra.
Recebeu de sua irmã a geladeira (…) Eventualmente, Sonia, a madrinha do periciando ajuda com alimentação e cuidando do autor (…) Indicar as despesas regulares com remédios, água, luz, etc.
Qual é o valor e a periodicidade? Total Mensal: R$ 2.478,00 e Total Geral: R$ 3.978,00 (…) A irmã do autor auxilia com a moradia e pagamento de algumas contas sempre que possível.” (sic) O Parquet Federal acostou aos autos, id 2158367668, manifestação nos seguinte termos: " (...)Assim, tem-se que (...) preenche os requisitos legais para a concessão do Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência, pois apresenta impedimentos de longo prazo que efetivamente obstruem sua participação plena e ativa na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, bem como não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL manifesta-se pela procedência do pedido." (sic) Assim, muito embora o laudo social tenha sido favorável, bem como a manifestação do Ministério Público, não restou demonstrado que a parte requerente é, de fato, pessoa hipossuficiente, devendo ser indeferido o pedido de concessão do Amparo Assistencial ao Deficiente.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante a isenção legal (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Defiro a assistência judiciária gratuita.
Certificado o trânsito, arquivem-se os autos.
Em caso de interposição de recurso inominado, à recorrida para contrarrazões, no prazo de 10(dez) dias.
Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Intime-se, também, o Ministério Público Federal.
Brasília, data conforme certificação digital no rodapé.
Paulo Cesar Lopes Juiz Federal Substituto -
01/11/2023 14:14
Recebido pelo Distribuidor
-
01/11/2023 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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