TRF1 - 1003259-08.2025.4.01.3504
1ª instância - Aparecida de Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:14
Desentranhado o documento
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02/09/2025 13:14
Cancelada a movimentação processual
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02/09/2025 13:10
Processo devolvido à Secretaria
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02/09/2025 13:10
Juntada de Certidão
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02/09/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 13:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/09/2025 13:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/09/2025 13:10
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/08/2025 14:21
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 15:46
Juntada de manifestação
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27/08/2025 15:34
Juntada de manifestação
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26/08/2025 13:22
Recebidos os autos
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26/08/2025 13:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO
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21/08/2025 12:24
Juntada de petição intercorrente
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09/08/2025 01:03
Decorrido prazo de CLAUDIO ARAUJO DA SILVA em 08/08/2025 23:59.
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31/07/2025 17:51
Juntada de Certidão
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31/07/2025 17:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/07/2025 17:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/07/2025 17:51
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 17:47
Juntada de outras peças
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22/07/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 10:46
Juntada de ato ordinatório
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22/07/2025 10:23
Recebidos os autos
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22/07/2025 10:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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14/07/2025 12:44
Juntada de emenda à inicial
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23/06/2025 21:00
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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23/06/2025 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal de Aparecida de Goiânia-GO PROCESSO: 1003259-08.2025.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLAUDIO ARAUJO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA SIQUEIRA PIRES SOARES TEODORO - GO37888 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Cuida-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de auxílio-acidente e/ou aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social.
Intime-se a parte autora para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, o(s) seguinte(s) documento(s) necessário(s) à propositura da ação: (x) indicação da atividade para a qual a parte autora alega estar incapacitada (determinação da Lei 14.331/2022); (X) comprovante de requerimento do benefício previdenciário na esfera administrativa, acompanhado da decisão denegatória; ou comprovação que não houve tempo hábil para o requerimento da prorrogação (benefício por incapacidade permanente), nos termos do art. 10 da Portaria Conjunta nº 2/DIRAT/DIRBEN/PFE/INSS, de 12 de março de 2020.
Atendida a determinação de emenda, com a juntada dos documentos exigidos, encaminhem-se os autos à Central de Perícias, para a realização de exame pericial que se dará com ortopedista, ou, em caso de indisponibilidade de pauta, com perito generalista apto a analisar o quadro de saúde da parte sob a ótica de todas as enfermidades e/ou limitações alegadas na inicial, conforme quesitos da Portaria n. 0001, NUCOD – GO, de 07 de janeiro de 2015 (Prazo para juntada do laudo: 15 dias).
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, bem como o laudo da perícia administrativa realizada junto ao INSS, que se encontra disponível no endereço eletrônico 'Meu INSS', sob pena de preclusão.
Em atenção ao que determina a Lei 14.331/2022 quanto à definição acerca de quem arcará com a antecipação do custeio dos honorários periciais, em uma análise de cognição sumária, ante os documentos que instruem a inicial, em especial o CNIS remuneração, está evidenciada a percepção de renda superior ao limite de isenção do IR, pelo que tenho que a parte autora tem condições de antecipar o custeio da perícia, cujo recolhimento deverá ser feito mediante depósito judicial, devendo tal ônus recair sobre ela, conforme dispõe o artigo 1º, § 6º da referida lei, conforme tabela abaixo.
Frise-se que a antecipação das despesas referentes às perícias médicas judiciais, prevista no art. 1º, § 6º da Lei 14.331/2022, não afasta eventual hipossuficiência financeira da parte autora para o deferimento da Justiça Gratuita.
A ausência da parte autora ao exame pericial, se não justificada e comprovada documentalmente no prazo de 03 (três) dias após a data designada, importará na extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, I, da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/01.
Em caso de laudo judicial convergente com o laudo administrativo, intime-se tão somente a parte autora para se manifestar, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, após o que os autos serão conclusos para julgamento, conforme previsto no §2º do art. 129-A da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 14.331/2022, e em atenção ao disposto na Súmula 4 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Goiás e no Enunciado 77 do FONAJEF – Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais.
Em caso de laudo favorável, cite-se, o INSS para tomar ciência dos atos e termos da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Deverá a Autarquia, no prazo da contestação, juntar cópia integral do Dossiê Previdenciário e do Dossiê Médico da parte autora.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela, caso tenha sido formulado, e eventual requerimento do benefício de gratuidade de justiça serão apreciados por ocasião da prolação da Sentença.
A fim de propiciar maior celeridade, segurança e economia processual mediante o uso da tecnologia, os presentes autos tramitarão nos moldes do Juízo 100 % Digital, nos termos da Resolução CNJ 345/2020 e em especial seu artigo 3º, parágrafo 4°, Resolução Presi 24/2021 e Portaria Presi 78/2022, bem como considerando o artigo 190 do CPC - negócios jurídicos processuais, o princípio processual da colaboração e o marco da Justiça 4.0, adicionando-se os princípios da celeridade e eficiência, que norteiam o microssistema dos Juizados Especiais.
Caso tenha sido registrada a solicitação de Juízo 100% digital pela parte autora, no momento do protocolo do processo, a parte ré será intimada para manifestar eventual objeção fundamentada à adoção do procedimento digital, que deverá ocorrer até a contestação ou na sua primeira manifestação no processo.
Se não tiver sido feita a solicitação de inclusão de tramitação do processo pelo Juízo 100% digital, será lançada a referida movimentação nos presentes autos, por meio de tarefa da Secretaria da Vara, quando as partes deverão manifestar-se, caso tenham alguma objeção fundamentada à adoção do procedimento digital, nos seguintes prazos: - Parte autora: 05 (cinco) dias; - Parte ré: até a contestação ou na sua primeira manifestação no processo.
Caso uma das partes recuse o procedimento do Juízo 100% Digital, eventual audiência poderá ser realizada na forma presencial, nos termos do artigo 4º da Resolução CNJ 481/2022, que alterou o artigo 3º da Resolução CNJ 345/2020.
Esclareça-se que a avaliação médica, em qualquer situação, é feita presencialmente.
Intime (m)-se.
Goiânia-Go, data e assinatura eletrônica abaixo.
EMILSON DA SILVA NERY Juiz Federal PERÍCIAS MÉDICAS: ESPECIALIDADE VALOR DOS HONORÁRIOS Perícias médicas – todas as especialidades R$ 350,00 -
11/06/2025 15:29
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 15:29
Juntada de Certidão
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11/06/2025 15:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 15:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 12:47
Conclusos para despacho
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29/05/2025 01:08
Juntada de dossiê - prevjud
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29/05/2025 01:08
Juntada de dossiê - prevjud
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29/05/2025 01:08
Juntada de dossiê - prevjud
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29/05/2025 01:08
Juntada de dossiê - prevjud
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29/05/2025 01:08
Juntada de dossiê - prevjud
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29/05/2025 01:08
Juntada de dossiê - prevjud
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27/05/2025 02:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO
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27/05/2025 02:22
Juntada de Informação de Prevenção
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26/05/2025 18:01
Recebido pelo Distribuidor
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26/05/2025 18:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/05/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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