TRF1 - 1006786-04.2025.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
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17/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006786-04.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1035984-94.2023.4.01.3900 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: RENALDO FERREIRA CORREA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1006786-04.2025.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto por RENALDO FERREIRA CORREA contra decisão que indeferiu o pedido de produção de prova pericial indireta.
Sustenta, em síntese, a parte agravante que a empresa INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ESPUMAS E COLCHÕES, na qual laborou como colchoeiro, está inativa, sendo necessária a produção de prova pericial indireta para reconhecimento da atividade especial por similaridade, sob pena de cercear seu direito de defesa.
Requer o provimento do presente recurso para que seja deferida a prova pericial requerida.
A parte agravada foi devidamente intimada para apresentar resposta ao presente agravo de instrumento. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1006786-04.2025.4.01.0000 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se, como visto, de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que indeferiu o pedido de produção de prova pericial indireta.
A jurisprudência dessa e.
Corte é no sentido de que a ausência da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. (AC 1016802-84.2020.4.01.3300, Desembargador Federal Eduardo Morais da Rocha, TRF1 - Primeira Turma, PJe 01/10/2024 PAG.) (AC 1000704-54.2021.4.01.3602, Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvao Jobim, TRF1 - Segunda Turma, PJe 05/09/2024 PAG.).
Quanto à produção de prova para comprovação à exposição a ruído, verifica-se que a documentação juntada aos autos não se mostra suficiente para a comprovação de que o autor exerceu efetivamente atividades em condições nocivas à saúde e/ou à integridade física, de modo a lhes assegurar o reconhecimento do tempo especial nos períodos postulados na exordial.
Ressalte-se. ademais, que a jurisprudência do e.
STJ tem reconhecido a possibilidade, para fins de comprovação de tempo de serviço especial, da realização de prova técnica por similaridade em casos pontuais, nos próprios autos, em empresa similar àquela em que o segurado trabalhou, quando não houver meios de reconstituir as condições físicas do local onde efetivamente prestou seus serviços (v.g.: AgInt no AREsp n. 1941507/SP).
Outrossim, o reconhecimento do tempo especial não pode ser afastado em razão de os laudos serem extemporâneos à prestação do serviço.
Desde que comprovado o exercício da atividade especial, através de formulários e laudos periciais, com os requisitos necessários.
No caso, a parte autora foi intimada a apresentar elementos adicionais acerca das atividades exercidas na função de colchoeiro, tendo-lhe sido oportunizada, inclusive, a juntada de LTCAT de empresa paradigma.
O INSS, por sua vez, acostou aos autos documento informando que a empresa empregadora permanece ativa (ID n. 2134580438).
Diante desse contexto, o pedido de realização de perícia técnica foi indeferido, uma vez que o MM.
Juízo a quo entendeu ser imprescindível, além da comprovação da efetiva inatividade das empresas nas quais o segurado laborou, a demonstração de que as condições ambientais da empresa paradigma seriam idênticas ou substancialmente equivalentes às da empresa inativa, o que, na espécie, não foi demonstrado pela parte autora.
Desse modo, deve ser mantida a decisão agravada, diante do não atendimento das condições necessárias para o deferimento da realização de perícia técnica indireta, não havendo que se falar, portanto, em cerceamento de defesa ou ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento da parte autora. É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1006786-04.2025.4.01.0000 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA AGRAVANTE: RENALDO FERREIRA CORREA Advogado do(a) AGRAVANTE: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL INDIRETA.
INDEFERIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que indeferiu o pedido de produção de prova pericial indireta. 2.
A jurisprudência dessa e.
Corte é no sentido de que a ausência da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.
Precedentes. 3.
Inexistência de comprovação da efetiva inatividade da empresa em que o segurado laborou, tampouco de demonstração da identidade ou equivalência substancial das condições ambientais entre a empresa paradigma e a empregadora original. 4.
Desse modo, deve ser mantida a decisão agravada, diante do não atendimento das condições necessárias para o deferimento da realização de perícia técnica indireta, não havendo que se falar, portanto, em cerceamento de defesa ou ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 5.
Agravo de instrumento da parte autora desprovido.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
26/02/2025 18:02
Recebido pelo Distribuidor
-
26/02/2025 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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