TRF1 - 1000410-42.2024.4.01.3102
1ª instância - Oiapoque
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1000410-42.2024.4.01.3102 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDA BENEDITA FERREIRA DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAMILLE PRISCILA CONCEICAO DA SILVA - AM13785 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATA DE AUDIÊNCIA INÍCIO: A audiência teve início na data e hora marcadas, na sala de audiências do Juízo Federal da Subseção Judiciária de Oiapoque, presidida pela MM.
Juíza Federal PAULA MORAES SPERANDIO.
PARTE PRESENTE/AUSENTE AUTOR: RAIMUNDA BENEDITA FERREIRA DA COSTA PRESENTE ADVOGADO: JAMILLE PRISCILA CONCEICAO DA SILVA - OAB - AM13785 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PRESENTE PROCURADOR: DANILO BEZERRA LAUANDE FONSECA ATOS REALIZADOS: Foram realizados os seguintes atos durante a audiência: 1 - COLHEITA DE PROVA ORAL: Foram produzidas as seguintes provas, as quais foram gravadas em mídia, que seguem juntadas aos autos: Depoimento pessoal da parte autora; Inquirição da(s) testemunha(s) CÍCERO FERREIRA DOS SANTOS, devidamente compromissada(s) na forma da lei. 2 - TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO: SEM ACORDO. 3 - ATOS DO JUIZ: A MM.
Juíza proferiu a seguinte sentença: SENTENÇA TIPO A Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação em que a autora postula a concessão do benefício de salário-maternidade, ao argumento de que ostenta a condição de segurada especial, mas, a despeito disso, teve o seu requerimento administrativo indeferido pelo INSS.
Decido.
Previsto nos artigos 71 a 73 da Lei nº 8.213/1991, o salário-maternidade é benefício previdenciário que protege a gestante ou adotante com pagamento de valor mensal substitutivo do salário de contribuição por 120 dias.
O fato ensejador do benefício previdenciário salário-maternidade é o parto, adoção ou guarda judicial para fins de adoção (artigos 71 e 71-A).
De acordo com o art. 39, parágrafo único, e o art. 25, III, ambos da Lei nº 8.213/1991, a segurada especial pode requerer salário-maternidade, no valor de um salário-mínimo, desde que comprove: a) nascimento de filho e b) o exercício de atividade rural em regime de economia familiar nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao parto.
Contudo, na ADI 2110, o STF declarou a inconstitucionalidade material dos artigos 25, III, e 26, VI, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99, afastando, em consequência, a exigência de prazo de carência para o gozo do benefício do salário-maternidade por quaisquer das categorias de seguradas da previdência social.
Desta forma, para fins de concessão do benefício, é necessária a comprovação da qualidade de segurada especial ao tempo do fato gerador (parto, adoção ou guarda).
A atividade rural pode ser atestada por prova testemunhal, mas depende, consoante exigência do art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios, de início de prova material, o qual não precisa abranger todo o período que se pretende provar.
Nesse sentido, aliás, é o teor da Súmula nº 14 da Turma de Uniformização Nacional dos Juizados Especiais Federais.
A propósito, não são hábeis a demonstrar início de prova material: a) documentos referentes a imóvel rural em nome de terceiro, sem que haja demonstração do vínculo dele com a parte autora; b) documentos produzidos após o fato gerador; c) documentos em nome dos genitores da demandante (como carteirinha de associação rural/pescador), a menos que fique robustamente demonstrado que a autora permanece vinculada ao grupo familiar de origem; d) fichas médicas isoladamente e documentos baseados em autodeclaração da parte interessada.
Ademais, descaracteriza a atividade como rural a existência nos autos de documentos que indiquem a vinculação da parte autora ao meio urbano.
Em relação ao fato ensejador do benefício, o nascimento da criança está comprovado pela sua certidão de nascimento.
Para provar o trabalho rural, a parte autora juntou recibo de inscrição de imóvel rural no CAR em seu nome, cadastrado em 2023; formulário de regularização fundiária em nome de sua genitora, de 2014; termo de doação firmado entre a autora e sua genitora; declaração de aptidão ao PRONAF de 2022; carteira da associação dos produtores rurais de 2021; Cadúnico; carteira de pré-natal com endereço no ramal do Lourenço, zona rural.
Em que pese o único documento anterior ao parto seja o formulário de regularização fundiária em nome da sua mãe e alguns curtos vínculos no CNIS anteriores a 2017, a prova oral foi harmônica com a prova documental, formando convencimento de que a autora, em 2018, foi para a propriedade rural de sua mãe e passou a trabalhar somente com a agricultura familiar.
A testemunha ouvida confirmou as informações prestadas pela autora.
O INSS, por sua vez, alegou ausência de início de prova material, o que não procede, conforme fundamentação acima, e não trouxe contraprova que infirme o direito da autora.
Não se podem desconsiderar, a despeito das alegações do INSS, as dificuldades efetivamente existentes para a efetiva comprovação de trabalho rural.
O exame de demandas como a presente reclama do julgador aplicação concreta da norma revestida de caráter principiológico contida no artigo 8º do Código de Processo Civil, segundo a qual "ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana (...)".
Em face do exposto, ACOLHO o pedido, condenando o INSS a pagar a parte autora o benefício de salário-maternidade, no valor de um salário mínimo vigente à época do parto de seu(ua) filho(a), nascido(a) em 10/07/2020, no total de quatro parcelas, corrigidas monetariamente pelo INPC (art. 31, Lei n. 8.213/91) e juros de mora correspondente à caderneta de poupança (art. 5º, Lei n. 11.960/2009) até 08/12/2021, data a partir da qual as parcelas vencidas sofrerão incidência apenas da Selic (art. 3º, EC n. 113/2022), tudo nos termos do Manual de Cálculo da Justiça Federal, resultando em um valor líquido de R$ R$ 7.245,53 (sete mil, duzentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e três centavos), conforme planilha anexa.
Certificado o trânsito em julgado, deverá a Secretaria adotar as providências iniciais para expedição da RPV, intimando-se as partes da sua formação.
Caso nada seja requerido em cinco dias, expeça-se a RPV, ficando a parte autora, desde já, intimada do arquivamento dos autos e de que somente precisará comunicar ao Juízo se não houver o efetivo pagamento no prazo de 60 dias.
Certificado o trânsito em julgado, deverá a Secretaria adotar as providências iniciais para expedição da RPV, intimando-se as partes da sua formação.
Caso nada seja requerido em cinco dias, expeça-se a RPV, ficando a parte autora, desde já, intimada do arquivamento dos autos e de que somente precisará comunicar ao Juízo se não houver o efetivo pagamento no prazo de 60 dias.
Defiro os benefícios de gratuidade da justiça.
Sem custas nem honorários, por força do disposto no art. 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Oiapoque, assinado eletronicamente.
Paula Moraes Sperandio Juíza Federal -
04/12/2024 11:42
Recebido pelo Distribuidor
-
04/12/2024 11:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/12/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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