TRF1 - 1032593-02.2025.4.01.3500
1ª instância - 8ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 8ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1032593-02.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CLAUDIO DELFINO DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RONEMAR OLIVEIRA DA CONCEICAO - GO52034 POLO PASSIVO:JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE GOIAS e outros DECISÃO 1.
Ação objetivando compelir Receita Federal e Junta Comercial do Estado de Goiás a excluir o endereço da parte autora do cadastro de empresa (GJA Serviços Ltda), bem assim que o Município de Goiânia suspenda a cobrança atual do IPTU do exercício de 2025 (ou adote o valor aplicado em 2024).
Alega a parte autora ser legítima proprietária e residente no imóvel descrito na peça inicial e que, ao receber o carnê do IPTU referente ao exercício de 2025, constatou majoração substancial do tributo em relação ao ano anterior.
Aduz que tal elevação teria decorrido da indevida caracterização do imóvel como comercial, motivada pelo registro, junto à JUCEG e Receita Federal, da empresa GJA SERVIÇOS LTDA, que teria sido constituída por terceiros utilizando seu endereço residencial ao arrepio das necessárias ciência e anuência.
Relata ainda que não integra o quadro societário da referida empresa e que comunicou os fatos à autoridade policial, inclusive apresentando boletim de ocorrência.
Destaca, por fim, que a omissão dos entes públicos réus na verificação da veracidade e autenticidade dos documentos apresentados teria possibilitado o registro irregular da pessoa jurídica, resultando em danos materiais e morais, especialmente pelo aumento indevido da tributação do IPTU. É o relato do essencial.
Decido. 2.
Não é caso de tutela provisória.
Malgrado a parte autora alegar indevida utilização de seu endereço por terceiros para fins de constituição de pessoa jurídica, os documentos acostados aos autos não se mostram suficientes para evidenciar de forma inconteste a ocorrência de ilegalidade ou mácula nos registros administrativos impugnados.
Tampouco sobressai de plano comprovada a ausência de responsabilidade da parte autora pela inserção do endereço, sendo imprescindível o ensejo ao exercício do contraditório.
Ademais, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, não podendo ser afastados por meio de decisão liminar, sem que se constate, de forma clara e inequívoca, a ocorrência de vícios ou nulidades.
Assim, a pretensão autoral exige dilação probatória, a fim de se esclarecer os fatos alegados e permitir adequada formação do convencimento deste juízo.
Nesse contexto, a concessão da tutela de urgência, nos moldes pretendidos, revela-se prematura, impondo-se o aguardo da formação do contraditório mínimo, inclusive com a apresentação de eventuais procedimentos administrativos de alteração de cadastro junto à Receita Federal, à JUCEG e ao Município demandado.
Recomendável, assim, aguardar a manifestação do polo passivo para, só então, decidir sobre a viabilidade da concessão do pedido deduzido na peça de ingresso. 3.
Ante o exposto, indefiro a tutela provisória postulada.
No prazo de 15 (quinze) dias, providencie a parte autora juntada de cópia completa de sua última declaração de imposto de renda de modo a viabilizar o cabimento do pedido de concessão da assistência judiciária.
Simultaneamente, intime-se a União para dizer sobre seu interesse no feito.
Cumpridas as estipulações acima, voltem conclusos.
Deem ciência.
Goiânia, 16 de junho de 2025.
Fernando Cleber de Araújo Gomes JUIZ FEDERAL -
10/06/2025 15:11
Recebido pelo Distribuidor
-
10/06/2025 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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