TRF1 - 1009219-49.2024.4.01.3901
1ª instância - 1ª Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 16:58
Juntada de Certidão
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14/08/2025 16:58
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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30/07/2025 15:06
Arquivado Definitivamente
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05/07/2025 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
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29/06/2025 09:53
Juntada de resposta
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27/06/2025 01:23
Publicado Intimação polo ativo em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 17:09
Juntada de resposta
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26/06/2025 00:49
Publicado Sentença Tipo B em 02/06/2025.
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26/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1009219-49.2024.4.01.3901 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ALBERTINA LIMA BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANEZIA ARAUJO DA SILVA - PA37217 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida.
Prazo 05 dias.
ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B.
No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Marabá, 25 de junho de 2025.
USUÁRIO DO SISTEMA -
25/06/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 17:07
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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25/06/2025 17:07
Expedição de Documento RPV.
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18/06/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 11:26
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1009219-49.2024.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALBERTINA LIMA BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANEZIA ARAUJO DA SILVA - PA37217 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "B" Tratam os autos de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade – segurado especial.
Citado, o INSS apresentou proposta de acordo, a qual foi aceita pela parte autora.
Ante o exposto, homologo o acordo firmado pelas partes para que o INSS implante o benefício de aposentadoria por idade – segurado especial em favor da parte autora, com RMI no valor de um salário mínimo, fixando a DIP em 01.03.2025 e DIB em 10.10.2024 (data do requerimento administrativo), com prazo de 30 (trinta) dias para efetivação da medida a contar da remessa dos autos ao INSS.
Ademais, deverá o INSS efetuar o pagamento ao demandante de aproximadamente 95% (noventa e cinco por cento) das parcelas atrasadas concernentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, no valor de R$6.738,44 (seis mil, setecentos e trinta e oito reais e quarenta e quatro centavos) – apresentado pela autarquia previdenciária, as quais serão pagas por meio de Requisição de Pequeno Valor/RPV, após o trânsito em julgado desta.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
Por oportuno, registro que já foi deferida a assistência judiciária gratuita.
Para a implantação devem ser observados os seguintes elementos: BENEFÍCIO Aposentadoria por idade rural VALOR MENSAL DO BENEFÍCIO 01 (um) salário mínimo DIB 10.10.2024 DIP 01.03.2025 CPF *77.***.*03-68 Migrada a RPV e comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, por comunicado do INSS ou por consulta ao PLENUS, arquivem-se.
Autorizo o desconto de eventuais parcelas recebidas pelo autor a título de auxílio-emergencial, haja vista a sua inacumulabilidade legal. (Ap 1026798-88.2020.4.01.9999 – PJe, rel. des. federal Francisco Neves da Cunha, em 10/03/2021.) Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (Assinada digitalmente) MARCELO HONORATO Juiz Federal P.S -
29/05/2025 17:35
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 17:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/05/2025 17:35
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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29/05/2025 17:35
Juntada de Certidão
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29/05/2025 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 17:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 17:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 17:35
Homologada a Transação
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28/05/2025 15:39
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 09:42
Juntada de manifestação
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13/05/2025 08:44
Juntada de contestação
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17/03/2025 07:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/03/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 23:09
Juntada de manifestação
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18/02/2025 20:26
Processo devolvido à Secretaria
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18/02/2025 20:26
Juntada de Certidão
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18/02/2025 20:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 13:45
Conclusos para despacho
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12/02/2025 12:28
Juntada de Informação
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04/12/2024 06:42
Juntada de dossiê - prevjud
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04/12/2024 06:42
Juntada de dossiê - prevjud
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04/12/2024 06:42
Juntada de dossiê - prevjud
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04/12/2024 06:42
Juntada de dossiê - prevjud
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03/12/2024 08:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA
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03/12/2024 08:17
Juntada de Informação de Prevenção
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30/11/2024 22:29
Recebido pelo Distribuidor
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30/11/2024 22:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/11/2024 22:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
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