TRF1 - 1008090-66.2025.4.01.4000
1ª instância - 5ª Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 5ª Vara Federal Cível da SJPI PROCESSO: 1008090-66.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUNAHRA VASCONCELOS MESQUITA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARNALDO DEMETRIO COELHO JUNIOR - SC50356 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Na verdade, o que retende a autora, em sede de tutela de urgência, é que este Juízo determine a anulação das questões 16, 20, 35, 38 e 39 do Gabarito 1, da Tarde, e nas questões de n. 2 e 5 e do Gabarito 2, da Manhã, do Concurso Público Nacional Unificado do Governo Federal (Edital n.º 04/2024), para o cargo de Auditor Fiscal do Trabalho (AFT) para que possa proseguir nas demais fases do certame. É o relatório do essencial.
Não vejo fundamento para acolhida do presente pleito antecipatório.
Não é dado ao Judiciário adentrar o mérito das questões com o propósito de avaliar as respostas dadas pelos candidatos e as notas a elas atribuídas.
Nesse sentido é o entendimento do TRF – 1ª Região, verbis: “ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
EXAME DE ORDEM.
CORREÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
RE 632853. 1.”É vedado ao Poder Judiciário examinar, subjetivamente, o acerto ou desacerto da banca examinadora na formulação das questões(desde que previstas no programa) e na avaliação (correta ou incorreta) das respostas a elas dadas pelo candidato.
Se o impetrante não alcançou a pontuação mínima prevista no edital pata lograr aprovação em determinada prova, não possui direito líquido e certo de prosseguir no certame’ (AMS 0007209-78.2002.4.01.3300/BA, Rel.
Juiz Federal Avio Mozar Jose Ferra de Novaes (Conv.), TRF1, Quinta Turma, DJ 20/04/2006, p.49)” (TRF, MAS 0032971-04.2013.4.01.3400/DF, Rel.
Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, e-DJF1 p. 4892 de 18/09/2015). 2.
Ressalte-se, ainda, que a sentença acompanha orientação do egrégio Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no sentido de que:” o Poder Judiciário não dispõe de atribuição para substituir a banca examinadora de concurso público com o propósito de avaliar as respostas dadas pelos candidatos e as notas a elas atribuída” (Tribunal Pleno, RE nº 632853.
Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJ 29/06/2015). 3.Apelação não provida.(TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª Região, SÉTIMA TURMA, PUBLICAÇÃO EM 15.03.2019)” Desse modo, não há como se reconhecer a probabilidade do direito, de modo que fica prejudicada a apreciação do periculum in mora.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intimem-se Citem-se.
BRUNNO CHRISTIANO CARVALHO CARDOSO Juiz Federal Titular da 5ª Vara- SJPI -
19/02/2025 16:31
Recebido pelo Distribuidor
-
19/02/2025 16:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/02/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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