TRF1 - 1004641-62.2023.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004641-62.2023.4.01.3906 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: YUSANDER CARRION AMAT REPRESENTANTES POLO ATIVO: TIAGO BASTOS DE ANDRADE - PB16242 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Constitucional de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por YUSANDER CARRION AMAT, em face da autoridade coatora indicada – NÉSIO FERNANDES DE MEDEIROS JUNIOR, Secretário de Atenção Primária à Saúde, vinculado funcionalmente ao MINISTÉRIO DA SAÚDE (ID 1764346548).
Narra o impetrante que era integrante do Programa Mais Médicos Para o Brasil, tendo atuação regular e com interesse em participar do Processo Seletivo do 31ª Ciclo cujo prazo de inscrição ocorreu entre 07/08/2023 à 18/08/2023.
Ocorre que devido às exigências do Edital do 31ª Ciclo está impedida de participar do certame devido à situação no SGP ser verificada no ato de inscrição.
Aduz que a condição de aptidão deve ser verificada no ato de convocação/apresentação e não no momento da inscrição, nos termos da Sumula n. 266 do STJ, e que tal impedimento é desnecessário e fora da razoabilidade.
Requereu, em sede liminar, que a autoridade coatora permita, em 12 (doze) horas ou outro prazo compatível, a inscrição no processo seletivo, sem a necessidade de ser verificada a situação do impetrante no cadastro do SGP ou documento relacionado, sob pena de multa diária.
Recebida a inicial, momento em que foi determinada a notificação da autoridade coatora (ID 1767425058).
Manifestação do impetrante (ID 1779660094).
Prestadas as informações pela autoridade coatora (ID 1797574157).
Decisão liminar deferiu o pedido de tutela antecipada requerido e determinou à autoridade coatora e/ou Substituo Legal ou ao responsável pela implementação das medidas impostas neste Writ, que disponibilizasse os meios necessários para que o impetrante pudesse se inscrever no Certame Público previsto no Edital de n. 13/2023 (ID 1764346557), sem que seja exigido o vínculo ativo no SGP (item 2.3, aliena “a” do Edital).
A União Federal requereu o ingresso no feito (ID 1902612159).
Manifestação da autoridade coatora informando o cumprimento da medida liminar deferida (ID 1938096671).
O MPF se manifestou pela não intervenção no feito (ID 1968652147).
O impetrante alegou que a impetrada descumpriu a liminar (IDs 2022941161 e 2023262148).
Instada a se manifestar (ID 2138104999), a autoridade coatora informou o cumprimento da medida liminar (ID 2143242300), porém ressaltou que o impetrante não se classificou nas cidades de escolha de atuação em razão da sua pontuação (0 – zero).
O impetrante impugnou a manifestação retro, bem como requereu a manutenção da liminar e concessão da segurança para que seja oportunizado ao impetrante a manutenção dos meios para sua inscrição nos próximos ciclos do processo seletivo.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança é meio processual adequado, consoante definição constitucional, para proteger direito líquido e certo, sempre que ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação por parte de autoridade pública, com fulcro no art. 5º, LXIX da Carta Magna c/c o art. 1º da Lei n. 12.016/2009.
O cerne da demanda gira em torno da permissibilidade ao impetrante de realizar a devida inscrição no processo seletivo “Mais Médicos” sem a necessidade de, na ocasião da inscrição, ser verificado a situação do cadastro no SGP ou documento relacionado, sendo afastada assim, as cláusulas do edital que impeça a participação dos autores no certame.
Considerando o entendimento do STF, segund o qual a motivação referenciada (“per relationem”) não constitui negativa de prestação jurisdicional, utilizo, como razão de decidir desta sentença, os fundamentos da decisão que deferiu o pedido liminar, tendo em vista a não alteração do quadro fático.
No caso concreto vislumbro que há irrazoabilidade e ilegalidade na regra prevista do Edital de n. 13/2023 no Processo Seletivo em voga, que impede médicos com cadastro ativo no Sistema de Gerenciamento de Programas (SGP) de se inscreverem em novo processo seletivo.
O ponto impugnado do Edital por este Mandamus (fls. 02 – ID 1764346557) diz respeito ao item 2.3, aliena “a”, que veda a inscrição no certame de médicos que já participem do Programa Governamental Mais Médicos Para o Brasil, estando ativos no Sistema de Gerenciamento de Programas (SGP) em qualquer dos ciclos.
No período de publicação do Edital de n. 13/2023 (13/07/2023), o impetrante se encontrava inserido no Programa Governamental como profissional contratado, por isso seu nome se encontra ativo no SGP (fls. 07 e 09/10 – ID 1797574157), o que lhe impede de participar do certame em razão da regra em questão.
Contudo, tal regra editalícia cria uma clausula de barreira irrazoável aos interessados em participar do certame.
A simples inclusão do candidato no Programa Governamental em período anterior não pode servir de impedimento para que o interessado possa se inscrever novamente no processo de seleção vigente de novos profissionais.
Os requisitos concernentes à habilitação as vagas ofertadas no certame (Chamamento Público) devem ser aferidas ao tempo da convocação/chamada ou da posse, conforme o caso, e não no momento da inscrição do candidato no certame.
De acordo com a previsão editalícia, no ato de inscrição, o candidato apenas preenche formulário eletrônico com os dados solicitados e presta as declarações pertinentes (item n. 3, II).
Ao revés, a recontratação de profissionais que já estejam inseridos em ciclos efetivados não é proibida pela Norma de Regência (art. 16, §7º da Lei n. 12.871/2013).
Não cabe a Pasta Ministerial (Ministério da Educação e Saúde), responsável pela coordenação e seleção dos médicos intercambistas, restringir o acesso aos cargos públicos ofertados pelo Programa Governamental Mais Médicos Para o Brasil, onde a lei não a impôs.
Ademais, não se está adentrando no mérito administrativo do ato emanado pela autoridade coatora, vinculada ao órgão do Ministério da Saúde e que editou o processo seletivo dos profissionais, mas na irrazoabilidade da restrição imposta ao impetrante e que não encontra amparo legal para tanto, afetando a ampla concorrência do certame.
A ausência de razoabilidade da medida adotada e a falta de previsão legal do item impugnado do Edital do Certame não se encontra fora do alcance da sindicância perquirida nessa ação, cabendo ao Julgador garantir ao impetrante o direito líquido e certo de acesso as vagas ofertas, conforme preceitua o Texto Constitucional (art. 37, I). 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, CONCEDO a SEGURANÇA, confirmo a tutela provisória de urgência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, determinando à autoridade coatora que permita a impetrante a se inscrever no processo seletivo do "Programa Mais Médico" mesmo com cadastro ativo no Sistema de Gerenciamento de Programas - SGP, podendo ser exigido o desligamento no momento da convocação/posse, a fim de não obstar a participação de médicos que já estejam trabalhando no referido programa.
Afasto a condenação em custas remanescentes, com fulcro nos artigos 4º, I, da Lei n. 9289/1996.
Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei nº. 12.016/2009).
Intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para ciência.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC.
Interposto recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões, remetendo-se, oportunamente, os autos ao TRF1, em caso de apelação.
Não havendo recurso, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Belém, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RENATA PINTO ANDRADE Juíza Federal Substituta -
17/08/2023 12:33
Recebido pelo Distribuidor
-
17/08/2023 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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