TRF1 - 1040656-68.2024.4.01.3300
1ª instância - 23ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1040656-68.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIO TEIXEIRA VILLAS BOAS Advogado do(a) AUTOR: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Pretende a parte autora a concessão de benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou, alternativamente, sua conversão em benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), indeferido administrativamente pelo INSS, e ainda, a concessão de auxílio-acidente, se for o caso.
Para a concessão do benefício por incapacidade temporária é necessário comprovar a qualidade de segurado, a carência e a incapacidade temporária para o exercício de sua atividade laboral.
Se o segurado for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, deve ser concedido o benefício por incapacidade permanente, consoante a Lei n. 8.213/91.
Além disso, nos casos em que a doença ou a lesão for anterior ao ingresso no RGPS, cumpre à parte requerente comprovar que a incapacidade laborativa adveio do respectivo agravamento ou da progressão, nos termos do §2º do art. 42[1] e parágrafo único do art. 59, da lei de regência.
Em resposta aos quesitos, o perito informou que a parte autora não está incapaz para o seu trabalho habitual, inexistindo prova de incapacidade pretérita.
Conforme se verifica em contestação apresentada, a parte autora também não faz jus a concessão de auxílio-acidente, porquanto a qualidade de segurado não restou comprovada, já que o vínculo como segurado facultativo não dá direito, conforme o §1° do Art. 18 da lei 8.213/91.
Por outro lado, o conjunto probatório dos autos não tem o condão de infirmar a conclusão pericial.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (Art.55 da Lei nº 9.099/95).
Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, que será recebido apenas no efeito devolutivo, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à turma recursal, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL -
05/07/2024 15:05
Recebido pelo Distribuidor
-
05/07/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1027049-42.2025.4.01.3400
Cristiane Felix Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Deive Goncalves Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/07/2025 15:15
Processo nº 1018009-18.2025.4.01.3600
Claudio Poletto Casarotto
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Manuela de Tomasi Viegas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/06/2025 14:58
Processo nº 1071552-94.2024.4.01.3300
Maiana Mendes da Silva Cunha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ricardo Aurelio de Moraes Salgado Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/11/2024 11:33
Processo nº 1009562-11.2024.4.01.0000
Banco Finaxis S.A
Ministerio Publico Federal
Advogado: Virgilio Mathias dos Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/03/2024 20:09
Processo nº 1017697-42.2025.4.01.3600
Deivid Gabriel Marsal Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Selma Silva Braga
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/06/2025 12:33