TRF1 - 1027049-42.2025.4.01.3400
1ª instância - 23ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 15:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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24/07/2025 15:14
Juntada de Informação
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24/07/2025 02:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/07/2025 23:59.
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04/07/2025 17:57
Processo devolvido à Secretaria
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04/07/2025 17:57
Juntada de Certidão
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04/07/2025 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 17:04
Conclusos para despacho
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04/07/2025 01:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/07/2025 23:59.
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02/07/2025 18:07
Juntada de recurso inominado
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23/06/2025 19:12
Publicado Sentença Tipo A em 11/06/2025.
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23/06/2025 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1027049-42.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CRISTIANE FELIX GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEIVE GONCALVES SILVA - DF55199 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01, passo a decidir.
O benefício de salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação concernente à proteção à maternidade.
O benefício em questão é destinado às seguradas em geral, ou seja, a empregada, a empregada doméstica, a trabalhadora avulsa, a segurada especial e a contribuinte individual (empresária, autônoma e equiparada à autônoma) e à segurada facultativa, a teor da atual redação do Art. 71, da Lei 8.213/91, dada pela Lei 10.710/03.
A teor do art. 14 da Lei 8.213/91, verbis: Art. 14.
Consideram-se: I - empresa - a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional; II - empregador doméstico - a pessoa ou família que admite a seu serviço, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico.
Parágrafo único.
Equiparam-se a empresa, para os efeitos desta Lei, o contribuinte individual e a pessoa física na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil, em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras.
E o recolhimento da contribuição de empresa ou a ela equiparada deve ocorrer até o dia 20 (vinte) do mês seguinte àquela a que se refere a contribuição.
Quanto à necessidade de carência, o Supremo Tribunal Federal firmou posicionamento no seguinte sentido: EMENTA AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PRIMEIRA REFORMA DA PREVIDÊNCIA (EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/1998 E LEI N. 9.876/1999).
JULGAMENTO CONJUNTO.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI N. 9.876/1999.
REJEIÇÃO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
CARÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
FATOR PREVIDENCIÁRIO E AMPLIAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO (PBC) DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
CONSTITUCIONALIDADE.
ATESTADO DE VACINAÇÃO E FREQUÊNCIA ESCOLAR PARA RECEBER SALÁRIO-FAMÍLIA.
EXIGÊNCIA LEGÍTIMA.
REVOGAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 84/1996 PELA LEI N. 9.876/1999.
POSSIBILIDADE.
AÇÕES DIRETAS CONHECIDAS EM PARTE.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RELAÇÃO AOS ARTS. 25 E 26 DA LEI N. 8.213/1991, NA REDAÇÃO DA LEI N. 9.876/1999.
IMPROCEDÊNCIA DOS DEMAIS PEDIDOS. 1. É juridicamente possível e conveniente o julgamento conjunto de ações diretas de inconstitucionalidade que foram ajuizadas contra dispositivos das mesmas leis (Leis n. 8.213/1991 e n. 9.876/1999) e tramitaram simultaneamente, estando no mesmo estado de amadurecimento processual.
A apreciação em conjunto, por lógica, induz resultados homogêneos, mas não estabelece prejudicialidade entre as demandas, propostas por legitimados diferentes. 2.
A alegação de inconstitucionalidade formal por descumprimento do disposto no art. 65, parágrafo único, da Constituição Federal (não retorno do projeto de lei para a Casa iniciadora, após mudanças implementadas na Casa revisora), para ser conhecida, deve vir acompanhada de demonstração analítica das alterações de redação ocorridas. 3.
A exigência legal de carência para a percepção do benefício de salário-maternidade pelas seguradas contribuintes individuais e seguradas especiais (caso contribuam e requeiram benefício maior que o valor mínimo) foi reformulada, desde a propositura das ações diretas em julgamento, pela Medida Provisória n. 871/2019 e pela Lei n. 13.846/2019, remanescendo, porém, o período mínimo de 10 (dez) meses para a concessão do benefício. 4.
Viola o princípio da isonomia a imposição de carência para a concessão do salário-maternidade, tendo em vista que (i) revela presunção, pelo legislador previdenciário, de má-fé das trabalhadoras autônomas; (ii) é devido às contribuintes individuais o mesmo tratamento dispensado às seguradas empregadas, em homenagem ao direito da mulher de acessar o mercado de trabalho, e observado, ainda, o direito da criança de ser cuidada, nos primeiros meses de vida, pela mãe; e (iii) há um dever constitucional de proteção à maternidade e à criança, nos termos do art. 227 da Constituição de 1988, como sublinhou o Supremo no julgamento da ADI 1.946. 5.
A Constituição Federal, a partir da Emenda de n. 20/1998, não mais prevê a forma de cálculo do valor dos benefícios previdenciários, tendo a disciplina da matéria ficado a cargo de lei ordinária.
A EC n. 20/1998 também estipulou a utilização do cálculo atuarial como fundamento para a disciplina legal dos benefícios previdenciários.
O fator previdenciário, da maneira como estabelecido pela Lei n. 9.876/1999, está em linha com grandezas próprias do cálculo atuarial, de sorte que não interfere na concessão, ou não, do benefício e, por isso, não viola premissas constitucionais.
Em verdade, o fator previdenciário apenas pondera o valor do salário de benefício de duas benesses programáveis (aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de contribuição, essa última agora sem status constitucional) em face de algumas grandezas matematicamente relacionadas à higidez financeira do sistema previdenciário. 6.
A ampliação, mediante lei, do período básico de cálculo (PBC) dos benefícios, isto é, do conjunto dos salários de contribuição usados no cálculo do salário de benefício, está dentro do raio de atuação legítima do legislador e confere maior fidedignidade à média das contribuições, pois, quanto maior a amostra tomada de um conjunto para estabelecer a média, maior a representatividade desta.
A criação de regra de transição para os segurados já filiados ao Regime Geral de Previdência Social (Lei n. 9.876/1999, art. 3º) é constitucional, visto que não viola direitos adquiridos, expressamente ressalvados pela legislação, e possui força cogente, não havendo opção aos contribuintes quanto à regra mais favorável, para efeito de cálculo do salário de benefício. 7.
A Lei n. 8.213/1991, no art. 67, consideradas tanto a redação original como a versão modificada pela Lei n. 9.876/1999, instituiu forma indireta de fiscalização de deveres dos pais para com os filhos menores: o de vaciná-los e o de matriculá-los em escola e acompanhar a frequência escolar, o que se incluía naquilo que o art. 384 do Código Civil de 1916, então vigente, chamava de “pátrio poder”.
Esses deveres paternos colaboram para a concretização de dois importantes direitos constitucionalmente assegurados às crianças: o direito à saúde e o direito à educação (CF, art. 227, caput). 8.
Com a edição da EC n. 20/1998, deixou de ser necessária lei complementar para instituir contribuição sobre valores pagos a autônomos, administradores e avulsos.
A Lei Complementar n. 84/1996 perdeu, assim, o status de lei complementar, de modo que poderia ser revogada por lei ordinária, como de fato foi pela Lei n. 9.876/1999. 9.
Ações parcialmente conhecidas, e, na parte conhecida, pedido julgado parcialmente procedente, quanto à alegada inconstitucionalidade dos arts. 25 e 26 da Lei n. 8.213/1991, na redação da Lei n. 9.876/1999, conforme postulado na ADI 2.110, e improcedente em relação às demais pretensões, declarando-se a constitucionalidade dos dispositivos impugnados. (ADI 2110, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 21-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-05-2024 PUBLIC 24-05-2024) No caso dos autos, a Certidão de Nascimento (id 2178771041) comprova o primeiro requisito, com data de nascimento do filho da autora em 23/10/2023.
Por outro lado, a demandante não comprova a sua qualidade de segurada especial para fins do recebimento do auxílio pretendido, uma vez que para ver reconhecido período de labor rural, cabe à parte interessada apresentar “início de prova material”, a qual deve ser “contemporânea dos fatos”, pois não pode ser “admitida a prova exclusivamente testemunhal”.
Ocorre que, conforme informação extraída do Sistema de Gerenciamento de Identidade (Gerid/INSS), é possível constatar que, no momento do seu requerimento administrativo, para atender a tal exigência legal, a parte autora se restringiu a apresentar: i) Certidões de nascimento dos filho Mathias Félix Brito (23/10/2023) e Bruna Sthefany Moreira Fomes ( 30/08/2004) ;ii) declarações escolares do Centro de Ensino Fundamental São José”; iv) Prontuários médicos de atendimento na UBS do Núcleo Rural São José; v) CTPS com vínculo de trabalho temporário como auxiliar de lavoura, datado de 2005.
Nenhum documento com valor probante apto a demonstrar que, efetivamente, a autora esteve ligada ao efetivo exercício das lides rurais, tais como: notas fiscais de compras de insumos, sementes, ferramentas, comercialização da produção de cada cultura explorada e o recebimento do valor monetário inerente aos produtos vendidos pela parceira outorgante, etc.
Ademais, o vínculo de trabalho apresentado data do ano de 2005, 18 (dezoito) anos antes do nascimento do filho da autora, a título de trabalho temporário.
Tal vinculo, quando cotejado com o CNIS, apresenta duração de somente uma semana, o que não caracteriza continuidade da atividade rural, bem como, pelo decurso de tempo, não é apto a caracterizar a qualidade de segurada especial.
Nem mesmo por ocasião do ajuizamento da presente demanda o autor buscou superar a falha probatória constada em sede administrativa.
De rigor, portanto, o indeferimento do benefício.
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, aplicável à matéria por força do art. 1.º da Lei 10.259/01.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, Lei 9.099/95) e, decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, salientando que eventual efeito suspensivo será apreciado pelo juiz relator, nos termos dos artigos 1.010, § 3º e 1.012, § 3º, ambos do CPC.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se, Intimem-se.
Brasília, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) ROLANDO VALCIR SPANHOLO Juiz Federal Substituto da 23ª Vara da SJDF -
09/06/2025 18:23
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 18:23
Juntada de Certidão
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09/06/2025 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 18:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 18:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 18:23
Julgado improcedente o pedido
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09/06/2025 14:02
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 00:25
Decorrido prazo de CRISTIANE FELIX GOMES em 03/06/2025 23:59.
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08/05/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 20:42
Juntada de contestação
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31/03/2025 18:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/03/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:58
Processo devolvido à Secretaria
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31/03/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 15:19
Conclusos para despacho
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31/03/2025 12:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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31/03/2025 12:34
Juntada de Informação de Prevenção
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31/03/2025 03:58
Juntada de dossiê - prevjud
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31/03/2025 03:58
Juntada de dossiê - prevjud
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31/03/2025 03:58
Juntada de dossiê - prevjud
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31/03/2025 03:58
Juntada de dossiê - prevjud
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26/03/2025 19:10
Recebido pelo Distribuidor
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26/03/2025 19:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2025 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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