TRF1 - 1056390-59.2024.4.01.3300
1ª instância - 23ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 17:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA.
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25/07/2025 17:11
Juntada de cálculos judiciais
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25/07/2025 08:38
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/07/2025 08:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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25/07/2025 08:34
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 14:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/07/2025 14:58
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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11/07/2025 13:50
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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08/07/2025 01:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:32
Decorrido prazo de LAIANA DE ARAUJO PAULO em 04/07/2025 23:59.
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1056390-59.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LAIANA DE ARAUJO PAULO Advogado do(a) AUTOR: ANDRE ALVES DE FARIAS - BA23856 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Pleiteia a parte autora o pagamento das parcelas referentes ao salário-maternidade, além das parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas e acrescidas de juros legais.
Afirma a autora que em razão do nascimento de seu filho e em função de ser segurada do INSS, pleiteou o salário maternidade, que foi indeferido pelo INSS.
Sobre a concessão do salário-maternidade para trabalhadoras, dispõe a Lei 8.213/91, em seus art. 71, sobre o direito ao benefício, o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Compulsando os autos, observo que a parte autora apresentou documentação apta a demonstrar que a autora exercia atividade como segurada empregada em período anterior ao nascimento da criança, mantendo, portanto, a qualidade de segurado.
Por outro lado, não merece prosperar a alegação do INSS no sentido de que a prova documental é insuficiente, haja vista a comprovação da existência documentação comprobatória com vínculos urbanos no período de carência do benefício.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a pagar à parte autora o benefício de Salário Maternidade em decorrência do nascimento de seu filho nascido com DIB em 09/09/2021 e DCB em 09/01/2022, correspondente ao período de 120 dias, em valor a ser calculado após o trânsito em julgado.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (art.55 da Lei nº 9.099/95).
Havendo recurso tempestivo pela parte interessada, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo e expeça-se RPV, arquivando-se o feito, oportunamente, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL -
09/06/2025 18:23
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 18:23
Juntada de Certidão
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09/06/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 18:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 18:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 18:23
Julgado procedente o pedido
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07/10/2024 11:10
Conclusos para julgamento
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05/10/2024 17:35
Juntada de contestação
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03/10/2024 16:23
Juntada de manifestação
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17/09/2024 13:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/09/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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16/09/2024 16:00
Juntada de Informação de Prevenção
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16/09/2024 15:56
Recebido pelo Distribuidor
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16/09/2024 15:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/09/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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