TRF1 - 1057576-20.2024.4.01.3300
1ª instância - 23ª Salvador
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 12:27
Juntada de Certidão
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15/08/2025 10:39
Processo devolvido à Secretaria
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15/08/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 17:30
Conclusos para despacho
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28/07/2025 14:54
Juntada de manifestação
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24/07/2025 01:09
Publicado Ato ordinatório em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 11:34
Juntada de Certidão
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22/07/2025 11:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2025 11:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 11:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/07/2025 11:41
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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05/07/2025 02:05
Decorrido prazo de ROBSO EVANGELISTA DOS SANTOS em 04/07/2025 23:59.
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24/06/2025 07:42
Juntada de petição intercorrente
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1057576-20.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBSO EVANGELISTA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: WELLINGTON NASCIMENTO DE JESUS - BA73621 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: BERNARDO BUOSI - SP227541 SENTENÇA Pretende a parte autora a condenação da parte ré ao pagamento de complementação de indenização do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (Seguro DPVAT).
Alega, em síntese, que o valor pago administrativamente não foi condizente com o grau da invalidez que decorreu do acidente que a vitimou, merecendo a majoração da verba indenizatória.
De início, tem-se que, conforme o § 3, art. 99, do CPC, há presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural.
Assim, cabe à parte ré provar a inexistência do direito da parte autora, situação não observada nos presentes autos, razão pela qual deve ser deferido os benefícios da Justiça Gratuita.
Outrossim, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, pois, se confunde com mérito da ação, além disso, também deve ser rejeitada a preliminar de ausência de interesse processual por quitação administrativa, uma vez que o pedido deduzido nestes autos diz respeito ao pedido de complementação da verba indenizatória.
Ao cerne da irresignação.
A indenização securitária pretendida é prevista na Lei nº 6.194/74, cobrindo os eventos morte, invalidez permanente (total ou parcial) e despesas de assistência médica e suplementares, observando-se os seguintes valores (art. 3º): I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.
Ainda de acordo com o § 1º, do mesmo dispositivo: § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
Há que se mencionar, ainda, a diferença entre lesão, sequela e invalidez permanente, apontada na cartilha médica DPVAT, localizada no site público da Seguradora: "(...)A diferença entre lesão, sequela e Invalidez Permanente A lesão é um ferimento ou traumatismo em alguma área do corpo.
A sequela é a consequência da lesão e ela pode ser ou não permanente.
Em muitos casos, as sequelas adquiridas a partir de uma lesão decorrente de um acidente de trânsito podem ser amenizadas ou completamente reabilitadas com tratamento médico.
Ao final do tratamento, será possível definir se as lesões resultaram, ou não, em uma Invalidez Permanente, ou seja, de caráter definitivo e não mais passíveis de reabilitação por meio de qualquer tratamento que possa ser indicado."(https://ww.seguradoralider.com.br/Seguro-DPVAT/Cartilhas).
Para fins de recebimento do seguro DPVAT, de acordo com a referida cartilha, a invalidez permanente "é a perda ou a redução da funcionalidade de um membro ou órgão.
A indenização do Seguro DPVAT pode ser pleiteada quando a sequela é resultado de um acidente causado por veículo automotor de via terrestre, ou seja, quando existir a necessária relação de causa e efeito entre o acidente e a invalidez permanente. É preciso que, na alta médica definitiva, seja comprovado que a recuperação ou reabilitação da área afetada é inviável.
A Invalidez Permanente pode ser total ou parcial, subdividida em parcial completa ou incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais." Por sua vez, perda anatômica é a perda ou amputação de partes do corpo, enquanto, a perda funcional é o comprometimento de movimento ou o sentido.
No caso dos autos, verifica-se que o seguro DPVAT foi deferido PARCIALMENTE, sendo o valor correspondente pago administrativamente.
Com o fito de esclarecer a natureza das sequelas decorrentes de acidente automotor por via terrestre foi determinada a realização de perícia médica.
Em resposta aos quesitos, o perito nomeado conclui que a do laudo administrativo não contemplou a totalidade da invalidez no que tange ao percentual de incapacidade reconhecido pela CEF.
Assim, a perícia realizada identificou lesão capaz de majorar a indenização recebida, nos termos do at. 3º, § 1, II, da Lei nº 6.194/74.
Dessa forma, merece prosperar o pedido de complementação do valor do seguro DPVAT, na medida em que evidenciado que o pagamento administrativo ocorreu em valor menor ao devido, devendo a CEF proceder à complementação nno percentual de 47,5 % do valor total do seguro, o que perfaz a quantia de R$6.412,50, deduzindo-se a quantia já recebida pelo autor no valor de R$6.075,00, de acordo com os parâmetros estabelecidos pela lei de regência.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a CEF a proceder à complementação do valor referente ao seguro DPVAT no valor de R$337,50 e extingo o processo com resolução de mérito, conforme art.487, I, do CPC.
Sem custas (art. 54 da Lei 9.099/95).
Sem honorários.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, que será recebido apenas no efeito devolutivo, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL -
09/06/2025 18:23
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 18:23
Juntada de Certidão
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09/06/2025 18:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 18:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 18:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 18:23
Julgado procedente em parte o pedido
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26/02/2025 11:23
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 07:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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18/02/2025 07:41
Juntada de Certidão
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13/01/2025 12:25
Recebidos os autos
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13/01/2025 12:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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12/01/2025 16:18
Juntada de laudo de perícia médica
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06/11/2024 00:10
Decorrido prazo de ROBSO EVANGELISTA DOS SANTOS em 05/11/2024 23:59.
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30/10/2024 10:57
Perícia agendada
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28/10/2024 09:00
Juntada de Certidão
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28/10/2024 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 11:03
Juntada de réplica
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10/10/2024 16:20
Juntada de contestação
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24/09/2024 14:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/09/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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20/09/2024 13:26
Juntada de Informação de Prevenção
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20/09/2024 11:01
Recebido pelo Distribuidor
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20/09/2024 11:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/09/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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