TRF1 - 1004615-06.2024.4.01.4302
1ª instância - Gurupi
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Gurupi-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO PROCESSO: 1004615-06.2024.4.01.4302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA FLAVIA GOMES GANDARA Advogados do(a) AUTOR: MAIKON FERREIRA DE SOUZA PEREIRA - DF64472, PAMELLA ABEL DOS SANTOS - DF64924 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A Dispensado o relatório (Lei 10.259, art. 1º c/c art. 38 da Lei 9.099/95).
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça requerida.
Passo a decidir.
A demanda versa sobre pedido de salário-maternidade, requerido por ANA FLÁVIA GOMES GANDARA em razão do nascimento do filho José Neto Ferreira Gomes Gandara, nascido em 08/03/2024 e negado administrativamente pelo INSS ao argumento de que a autora, não comprovou a qualidade de segurado.
O salário-maternidade, previsto no art. 71 da Lei 8.213/91, reclama, em regra, a comprovação apenas da qualidade de segurada e da gestação, haja vista que, ao teor do artigo 26, inciso VI, tal benefício é dispensado de carência.
Contudo, à segurada contribuinte individual, aplicam-se as disposições do art. 25, III, da Lei de Benefícios: Art. 25.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: (…) III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13 desta Lei: 10 (dez) contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei; A maternidade foi devidamente comprovada pela certidão de nascimento juntada aos autos (ID 2155016355), que indica o nascimento do filho da requerente, José Neto Ferreira Gomes Gandara, ocorrido em 08/03/2024.
O INSS não considerou o vínculo empregatício existente entre a parte autora e a empregadora Secretaria de Educação do Estado de Tocantins.
Acerca do reconhecimento do vínculo trabalhista a parte autora juntou aos autos Declaração emitida pela Secretaria de Educação de Arraias - TO afirmando vínculo no período de 08/06/2021 a 14/08/2023.
Consta também no CNIS anexado ao ID 2155346913 o vínculo em aberto com a Secretaria de Educação do Estado de Tocantins.
Assim sendo, restou constatado vínculo empregatício na categoria empregado no período de 08/06/2021 a 14/08/2023, mantendo a qualidade de segurado até 16/09/2024.
Dessa forma, tendo o nascimento da criança ocorrido em 08/03/2024, restou demostrado o cumprimento da carência mínima de 10 (dez) contribuições, bem como a manutenção da qualidade de segurado na data do parto, fazendo jus à concessão do salário-maternidade.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS: (1) a conceder à parte autora o benefício de salário-maternidade, na qualidade de segurada do RGPS, desde o nascimento da criança ocorrido em a 08/03/2024 (ID 2155016355) a ser calculado na forma da legislação previdenciária, com base no salário-mínimo vigente na data do nascimento da filha. (2) a pagar os valores em atraso, devidamente corrigidos desde quando devidos, aplicando-se o índice IPCA-E quanto à correção monetária, e juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (STF – Tema da Repercussão Geral nº 810).
Sem custas nem honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n.° 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.° 10.259/2001.
Justiça gratuita deferida.
Havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos à Turma Recursal com as nossas homenagens.
Intime-se a parte ré para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, o cálculo dos valores devidos, nos termos do título executivo judicial.
Com o oferecimento dos cálculos pelo INSS, cadastre-se o requisitório em favor da parte autora, dando-se vistas às partes acerca de seu inteiro teor, nos termos do artigo 10, da Resolução nº. 168, do CJF.
Em não havendo impugnação, requisite-se o pagamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se nada for requerido, arquive-se com baixa na distribuição.
Gurupi/TO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Fabrício Roriz Bressan JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS DE 2022 -
24/10/2024 14:33
Recebido pelo Distribuidor
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24/10/2024 14:33
Juntada de Certidão
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24/10/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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