TRF1 - 1014766-58.2024.4.01.4002
1ª instância - Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1014766-58.2024.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NATALIA MARIA RODRIGUES DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR PEDROSA PEREIRA - PI14198 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.295/2011.
Persegue a parte autora provimento jurisdicional que lhe assegure, na condição de pescador(a) artesanal, o pagamento de parcelas do seguro-desemprego correspondente ao período defeso 2023/2024, com fundamento no artigo 1º da Lei 10.779/2003.
Decido.
De acordo com o art. 1º da Lei 10.779/2003, o pescador profissional que exerça sua atividade de forma artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de parceiros, fará jus ao benefício de seguro-desemprego, no valor de um salário mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie.
Regulamentando o referido diploma legal, o Decreto 8.424/2015 elenca os requisitos para a concessão do benefício: Art. 2º Terá direito ao benefício do seguro-desemprego o pescador profissional artesanal que preencher os seguintes requisitos: I - ter registro no RGP, com situação cadastral ativa decorrente de licença concedida, emitido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na condição de pescador profissional artesanal, observada a antecedência mínima prevista no art. 2º da Lei nº 10.779, de 2003; II - possuir a condição de segurado especial unicamente na categoria de pescador profissional artesanal; III - ter realizado o pagamento da contribuição previdenciária, nos termos da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, nos últimos doze meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até o requerimento do benefício, o que for menor, observado, quando for o caso, o disposto no inciso IV do caput do art. 5º; IV - não estar em gozo de nenhum benefício decorrente de programa federal de transferência de renda com condicionalidades ou de benefício de prestação continuada da Assistência Social ou da Previdência Social, exceto auxílio-acidente ou pensão por morte; e V - não ter vínculo de emprego, ou outra relação de trabalho, ou outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira vedada pelo período de defeso.
No caso em exame, a parte autora requereu o seguro defeso – pescador artesanal em (DER) 27/02/2024, tendo sido indeferido em razão de não cumprimento de exigência.
A parte autora apresentou os seguintes documentos: 1.
Comprovante de pagamento de contribuição previdenciária (GPS) na competência 10/2023; 2.
Carteira de Pescador Profissional com data de primeiro registro em 02/10/2019; 3.
Comprovante de endereço em município dedicado à pesca.
Logo, a parte autora possui direito ao benefício pleiteado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para reconhecer o direito do(a) autor em receber do INSS as parcelas do benefício do seguro-desemprego referente ao período de defeso 2023/2024, no valor do salário mínimo vigente na data do requerimento administrativo (DER: 27/02/2024).
Condeno, ainda, a autarquia previdenciária na obrigação de pagar as parcelas retroativas, por meio de requisição judicial, cujos juros e correção monetária serão atualizados pela SELIC, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.
Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art.55, Lei nº 9099/95).
Defiro a assistência judiciária gratuita.
Com o trânsito em julgado, mantida esta decisão, arquivem-se.
Intimem-se.
Parnaíba/PI, conforme data da assinatura.
JOSÉ GUTEMBERG DE BARROS FILHO Juiz Federal -
08/12/2024 14:09
Recebido pelo Distribuidor
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08/12/2024 14:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/12/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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