TRF1 - 1010852-27.2025.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Polo Ativo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010852-27.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1023115-54.2022.4.01.3700 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: SINDICATO DOS TRAB EM SAUDE E PREVIDENCIA DO MARANHAO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - MA25263-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1010852-27.2025.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE E PREVIDÊNCIA NO ESTADO DO MARANHÃO - SINTSPREV/MA e por MARIA ODETE RODRIGUES DO NASCIMENTO contra decisão que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela União e extinguiu o feito, sem resolução de mérito, em relação à exequente.
Sustentam, em síntese, as partes agravantes que a servidora Maria Odete Rodrigues do Nascimento laborou no Ministério da Saúde, nos períodos de 1995 a 2009, período de abrangência dos cálculos, em unidade localizada no Estado do Maranhão, no município de Imperatriz, conforme fichas financeiras juntadas aos autos.
A parte agravada apresentou contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1010852-27.2025.4.01.0000 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela União e extinguiu o feito sem resolução de mérito em relação à exequente Maria Odete Rodrigues do Nascimento.
Em que pese o art. 8º, III, da CF/88 conferir legitimidade extraordinária aos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais da respectiva categoria, independentemente de autorização individual, a limitação territorial da eficácia de ações coletivas, conforme previsão do art. 2º-A da Lei n. 9.494/97, na redação dada pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001, é aplicável tanto aos sindicatos quanto às associações.
Deve-se entender, portanto, entidade associativa como toda e qualquer corporação legitimada à propositura de ações judiciais, mas não está restrita à competência funcional do órgão jurisdicional prolator do decisum, por força da necessária interpretação sistemática do disposto no art. 2º-A da Lei n. 9.494/97 com os preceitos do Código de Defesa do Consumidor e com o art. 109, § 2º, da CF/88, de modo que deve abranger todos os substituídos ou representados que residam em determinado Estado da Federação, quando a ação for proposta na respectiva Capital, ou que residam em todo o país, se proposta a ação na Capital Federal contra a União e as autarquias federais, observando-se, em ambos os casos, o âmbito de abrangência da entidade associativa.
Tal entendimento exsurge da análise dos seguintes precedentes, abaixo transcritos por suas respectivas ementas: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
INTEGRANTE DE CARREIRA POLICIAL.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
RECEPÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 51/85.
PRECEDENTES DO PLENÁRIO DESTA CORTE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Aos integrantes da carreira policial é deferida a possibilidade de requerer aposentadoria especial, nos termos da Lei Complementar nº 51/1985, dado que sua atividade se enquadra no critério de perigo ou risco. 2.
A Lei Complementar nº 51/1985, que disciplina a aposentadoria dos servidores integrantes da carreira militar, foi recebida pela Constituição Federal de 1988, consoante decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.817 e do Recurso Extraordinário nº 567.110/AC, relatados pela Ministra Cármen Lúcia, publicados em 24.11.2008 e 11 de abril de 2011, respectivamente. 3.
In casu, assim decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região: “EMENTA: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR QUE EXECUTA ATIVIDADES DE RISCO.
DIREITO À PERCEPÇÃO DO "ABONO PERMANÊNCIA" INSTITUÍDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003, INTRODUZINDO O § 19 DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
LIMITE TERRITORIAL DA SENTENÇA. 1.
Em prestigiamento a uma interpretação analógica extensiva, também devem ser incluídos na possibilidade de percepção do abono de permanência instituído pela EC 41/2003 os servidores que executam atividades de risco, eis que, na essência, não existente distinção entre aposentadoria voluntária comum e a voluntária especial.
Não é justo nem razoável haja um discrímen quanto ao deferimento de um benefício também de índole previdenciária só porque há tratamento diferenciado quanto aos critérios para a aposentação.
Não pode o intérprete desigualar os que na essência são iguais.
Precedentes do STJ. 2.
A limitação territorial da eficácia da sentença prolatada em ação coletiva, prevista no art. 2º-A da Lei 9.494/97, deve ser interpretada em sintonia com os preceitos contidos no Código de Defesa do Consumidor, entendendo-se que os "limites da competência territorial do órgão prolator" de que fala o referido dispositivo, não são aqueles fixados na regra de organização judiciária, mas, sim, aqueles previstos no art. 93 daquele diploma legislativo consumerista.
In casu, o sindicato autor representa a categoria em todo o Estado do Paraná, pelo que a sentença deve favorecer a todos os seus filiados.” 4.
Agravo regimental não provido. (RE 609043 AgR, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-112 DIVULG 13-06-2013 PUBLIC 14-06-2013) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EFEITOS DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
ART. 2º-A DA LEI 9.494/1997.
INCIDÊNCIA DAS NORMAS DE TUTELA COLETIVA PREVISTAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (LEI 8.078/1990), NA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA (LEI 7.347/1985) E NA LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA (LEI 12.016/2009).
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA.
LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA AO TERRITÓRIO SOB JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO PROLATOR DA SENTENÇA.
IMPROPRIEDADE. 1.
Na hipótese dos autos, a quaestio iuris diz respeito ao alcance e aos efeitos de sentença deferitória de pretensão agitada em Ação coletiva pelo Sindicato representante dos servidores do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.
A controvérsia circunscreve-se, portanto, à subsunção da matéria ao texto legal inserto no art. 2º-A da Lei 9.494/1997, que dispõe sobre os efeitos de sentença proferida em ação coletiva. 2.
A res iudicata nas ações coletivas é ampla, em razão mesmo da existência da multiplicidade de indivíduos concretamente lesados de forma difusa e indivisível, não havendo que confundir competência do juiz que profere a sentença com o alcance e os efeitos decorrentes da coisa julgada coletiva. 3.
Limitar os efeitos da coisa julgada coletiva seria um mitigar exdrúxulo da efetividade de decisão judicial em ação supraindividual.
Mais ainda: reduzir a eficácia de tal decisão à "extensão" territorial do órgão prolator seria confusão atécnica dos institutos que balizam os critérios de competência adotados em nossos diplomas processuais, mormente quando - por força do normativo de regência do Mandado de Segurança (hígido neste ponto) - a fixação do Juízo se dá (deu) em razão da pessoa que praticou o ato (ratione personae). 4.
Por força do que dispõem o Código de Defesa do Consumidor e a Lei da Ação Civil Pública sobre a tutela coletiva, sufragados pela Lei do Mandado de Segurança (art. 22), impõe-se a interpretação sistemática do art. 2º-A da Lei 9.494/97, de forma a prevalecer o entendimento de que a abrangência da coisa julgada é determinada pelo pedido, pelas pessoas afetadas e de que a imutabilidade dos efeitos que uma sentença coletiva produz deriva de seu trânsito em julgado, e não da competência do órgão jurisdicional que a proferiu. 5.
Incide, in casu, o entendimento firmado no REsp. 1.243.887/PR representativo de controvérsia, porquanto naquele julgado já se vaticinara a interpretação a ser conferida ao art. 16 da Lei da Ação Civil Pública (alterado pelo art. 2º-A da Lei 9.494/1997), de modo a harmonizá-lo com os demais preceitos legais aplicáveis ao tema, em especial às regras de tutela coletiva previstas no Código de Defesa do Consumidor. 6.
No mesmo sentido os seguintes precedentes do STJ e do STF: REsp 1.614.263/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.9.2016; AgInt no REsp 1.596.082/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13.3.2017; e RE 609.043 AgR, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 14.6.2013. 7.
Na hipótese dos autos, trata-se de ação proposta por Sindicato representante dos servidores do Poder Judiciário de Santa Catarina e, portanto, o alcance da decisão deve se limitar à respectiva unidade da federação, como decidiu o acórdão recorrido, embora sob o fundamento da limitação territorial da competência do órgão prolator, aqui rechaçada. 8.
Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts. 20, §§ 3º e 4º do CPC/1973, pois a matéria relacionada aos referidos dispositivos legais (irrisoriedade dos honorários de advocatícios, que foram apenas invertidos pela decisão a quo), não foram analisados pela instância de origem.
Incidência, por analogia, do óbice de admissibilidade da Súmula 282/STF. 9.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (REsp 1671741/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 12/09/2017) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÕES COLETIVAS.
ASSOCIAÇÕES DE CLASSE E SINDICATOS.
EFEITOS DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º-A DA LEI 9.494/1997 DECLARADA PELO STF. 1.
Hipótese em que a Corte de origem entendeu que "a regra prevista no art. 2º-A da Lei nº 9.494/97, no entanto, seria destinada tão-somente às associações e não aos sindicatos, que defendem interesses de toda a categoria, e não somente dos associados, uma vez que atuam não como representantes mas como substitutos processuais (...) Desta forma, em se tratando de demanda relativa a direitos individuais homogêneos, resta assentada a legitimidade do sindicato para postular em nome e benefício da categoria que representa, na forma de substituição processual, sem a limitação territorial imposta". 2.
O STJ possui jurisprudência favorável à tese da recorrente no sentido de que a sentença civil proferida em ação de caráter coletivo ajuizada por entidade associativa ou sindicato, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados ou da categoria, atinge somente os substituídos que possuam, na data do ajuizamento da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator, conforme o disposto no art. 2º-A da Lei 9.494/97. 3.
Ademais, o STF, no RE 601.043/PR julgado em repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade do art. 2º-A da Lei 9.494/1997, e firmou a tese de que "a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador" (RE 601.043/PR, REl.
Min.
Marco Aurélio, julgado em 10.5.2017, acórdão pendente de publicação).4. "A afirmação de que a limitação territorial do art. 2º-A da Lei n. 9.494/97 não se aplicaria aos sindicatos não tem como prosperar, pois criaria uma diferenciação não esposada pela lei, que optou pelo termo "entidade associativa", que engloba toda e qualquer corporação legitimada à propositura de ações judiciais, sem restringir-se às associações" (AgRg no REsp 1.279.061/MT, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/4/2012, DJe 26/4/2012). 5.
Recurso Especial provido.” (REsp 1657506/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 20/06/2017) CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA.
CAUSAS AJUIZADAS CONTRA A UNIÃO.
ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DO FORO COMPETENTE.
APLICABILIDADE ÀS AUTARQUIAS FEDERAIS, INCLUSIVE AO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - A faculdade atribuída ao autor quanto à escolha do foro competente entre os indicados no art. 109, § 2º, da Constituição Federal para julgar as ações propostas contra a União tem por escopo facilitar o acesso ao Poder Judiciário àqueles que se encontram afastados das sedes das autarquias.
II – Em situação semelhante à da União, as autarquias federais possuem representação em todo o território nacional.
III - As autarquias federais gozam, de maneira geral, dos mesmos privilégios e vantagens processuais concedidos ao ente político a que pertencem.
IV - A pretendida fixação do foro competente com base no art. 100, IV, a, do CPC nas ações propostas contra as autarquias federais resultaria na concessão de vantagem processual não estabelecida para a União, ente maior, que possui foro privilegiado limitado pelo referido dispositivo constitucional.
V - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem decidido pela incidência do disposto no art. 109, § 2º, da Constituição Federal às autarquias federais.
Precedentes.
VI - Recurso extraordinário conhecido e improvido. (RE 627709, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014) No entanto, o fato de não se restringir os seus efeitos da sentença coletiva ao âmbito territorial do órgão prolator, não significa que as balizas subjetivas do julgado terão extensão indefinida, para que fossem contemplados inclusive aqueles servidores que não se encontram estabelecidos dentro da base territorial do sindicato.
No mesmo sentido, precedente desta e.
Corte e do eg.
STJ: PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL NA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
LIMITAÇÃO AOS INTEGRANTES DA CATEGORIA PROFISSIONAL RESPECTIVA.
SENTENÇA MANTIDA.
I A atuação de sindicato como substituto processual não se confunde com a hipótese de representação processual por associação civil na defesa de interesse de seus associados.
Portanto, inaplicável a tese fixada pelo Excelso STF quando do julgamento do Tema 499 de sua repercussão geral, no sentido de que a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesse dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento.
Assim, em hipóteses de substituição processual, desnecessária a relação dos substituídos para fins de execução individual, sendo que o título judicial formado alcança todos os integrantes da categoria profissional representada (Tema 823 da Repercussão Geral: Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos).
II No caso, o título judicial que se pretende executar é originário de ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado do Rio de Janeiro, de modo que alcança tão somente os seus integrantes, nos quais não se incluem, por óbvio, os servidores públicos federais em outros estados.
III Não se fala, no caso dos autos, em restrição de base territorial para fins de execução individual de título judicial.
Dispensa-se, assim, a comprovação de o exequente ter domicílio na mesma base territorial do juízo prolator da decisão.
Tal conclusão não afasta, todavia, a regra processual de que o sindicato, quando em substituição, representa apenas os interesses da categoria respectiva.
Assim, se o sindicato é dos servidores públicos federais no Estado do Rio de Janeiro e o exequente é servidor público federal de outra unidade da Federação , não há razão jurídica para a reforma da sentença, que reconheceu sua ilegitimidade ativa.
IV Precedente desta 2ª Turma, à unanimidade: Embora a eficácia subjetiva da sentença coletiva não esteja limitada aos servidores filiados, estendendo-a a toda a categoria, como também os seus efeitos não estejam restritos ao âmbito territorial do órgão prolator, as balizas subjetivas do julgado somente contemplarão aqueles servidores integrantes da categoria que estejam estabelecidos dentro da base territorial do sindicato. 4.
A parte autora é vinculada ao Governo do ex-território de Roraima e domiciliada na cidade de Boa Vista/RR e ela não apresentou nos autos nenhum documento que comprove a sua condição de servidora pública lotada em órgão ou entidade federal no Estado do Rio de Janeiro, para demonstrar a sua qualidade de substituída abrangida pelo título judicial proferido no processo coletivo. 5.
Apelação desprovida. (AC 1001754-38.2019.4.01.4200, Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, TRF1 - Segunda Turma, PJe 17/03/2020 PAG.).
No mesmo sentido, precedente do Colendo STJ: REsp 1856747/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/03/2020, DJe 24/06/2020.
V Honorários recursais majorados em 2%, na forma do § 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita.
VI Recurso de apelação a que se nega provimento. (AC 1031692-53.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 28/09/2022 PAG.) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA (GDATA) E GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA E DE SUPORTE (GDPGTAS).
EXTENSÃO AOS INATIVOS NOS MESMOS PARÁMETROS ESTABELECIDOS PARA OS SERVIDORES EM ATIVIDADE.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
LIMITES SUBJETIVOS DO TÍTULO JUDICIAL.
ABRANGÊNCIA ESTENDIDA AOS INTEGRANTES DA CATEGORIA, MAS LIMITADA À BASE TERRITORIAL DO SINDICATO.
AUTORA DOMICILIADA EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO.
ILEGITIMIDADE ATIVA. 1.
A sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 2007.34.00.028924-5, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado do Rio de Janeiro e que tramitou perante a 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, assegurou aos servidores inativos substituídos o direito à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa GDATA e da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte GDPGTAS, nos mesmos moldes em que foram pagas aos servidores em atividade, com fundamento na paridade estabelecida no art. 40, §8º, da CF/88. 2.
Quanto à legitimidade do sindicato para a propositura de ação judicial na defesa dos interesses dos seus substituídos, a jurisprudência do e.
STJ firmou-se no sentido de que o sindicato regularmente constituído e em normal funcionamento tem legitimidade para postular em juízo em nome da categoria, na qualidade de substituto processual, independentemente de autorização expressa ou relação nominal dos substituídos.
De consequência, os integrantes da categoria possuem legitimidade para propositura individual da execução da sentença coletiva.
Precedentes, entre outros: AgInt no AgInt no REsp nº 1785206/DF, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2019; AgInt no REsp nº 1614030/RS, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 13/02/2019. 3.
Embora a eficácia subjetiva da sentença coletiva não esteja limitada aos servidores filiados, estendendo-a a toda a categoria, como também os seus efeitos não estejam restritos ao âmbito territorial do órgão prolator, as balizas subjetivas do julgado somente contemplarão aqueles servidores integrantes da categoria que estejam estabelecidos dentro da base territorial do sindicato. 4.
A parte autora é vinculada ao Governo do ex-território de Roraima e domiciliada na cidade de Boa Vista/RR e ela não apresentou nos autos nenhum documento que comprove a sua condição de servidora pública lotada em órgão ou entidade federal no Estado do Rio de Janeiro, para demonstrar a sua qualidade de substituída abrangida pelo título judicial proferido no processo coletivo. 5.
Apelação desprovida. (AC 1001754-38.2019.4.01.4200, Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, TRF1 - Segunda Turma, PJe 17/03/2020 PAG.).
Sem grifos no original.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
LIMITAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
LIMITES SUBJETIVOS E OBJETIVOS DA COISA JULGADA.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Cuida-se de ação, proposta por Neide de Vasconcelos Barata, domiciliada em Natal/RN, em que se busca a execução individual de sentença coletiva prolatada pelo juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (Processo nº 2007.34.00.028924-5), a qual condenou a União ao pagamento de diferenças relativas à percepção de GDATA em favor dos substituídos pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal do Estado do Rio de Janeiro. 2.
O Tribunal de origem afastou a legitimidade da exequente ao concluir que "Na hipótese, como o autor da ação coletiva tem sua atuação limitada à defesa dos sindicalizados com base territorial no Estado do Rio de Janeiro, os efeitos da sentença proferida pelo Juízo Federal da 20.ª Vara/DF abrangem somente os membros integrantes da categoria profissional no mencionado estado, bem como no âmbito de competência do órgão prolator (Distrito Federal).
De fato, a sentença exequenda condenou a UNIÃO a restituir (no caso, aos autores substituídos do Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal do Estado do Rio de Janeiro) os valores relativos às diferenças vencimentais decorrentes do reconhecimento do caráter genérico da gratificação GDATA.
Não haveria como se ampliar os beneficiados para incluir servidores de fora do Rio de Janeiro que não fossem filiados ao sindicato dos servidores daquele estado, devendo ser observados os limites impostos pelo próprio pedido e pela sentença transitada em julgado que o acolheu". 3.
A jurisprudência do STJ, firme no sentido de que "a entidade sindical tem ampla legitimidade para defender os interesses da respectiva categoria dos substituídos, estejam eles nominados ou não em listagem seja para promover a ação de conhecimento ou mesmo a execução do julgado, porquanto representa toda a categoria que congrega, à exceção de expressa limitação dos beneficiários pelo título executivo, ocasião em que deve ser respeitada a coisa julgada" (AgInt no REsp 1.586.726/BA, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/5/2016, DJe 9/5/2016). 4.
Portanto, decidir em sentido contrário, afastando a ocorrência da limitação objetiva e subjetiva do título executivo sobre o qual se operou a coisa julgada, incorreria em incursão no contexto fático-probatório pelo STJ, o que é vedado, por força da Súmula 7/STJ. 5.
Recurso Especial parcialmente conhecido, apenas em relação à preliminar de violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, e, nessa parte, não provido. (REsp 1856747/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/03/2020, DJe 24/06/2020).
Sem grifos no original.
O título judicial que se pretende executar é originário de ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde e Previdência no Estado do Maranhão - SINTSPREV/MA, de modo que alcança, tão somente, os seus integrantes, nos quais não se incluem os servidores públicos federais em outros estados.
No caso, as fichas financeiras juntadas aos autos demonstram que a servidora Maria Odete Rodrigues do Nascimento esteve vinculada ao Ministério da Saúde no período de 1995 a 2009, período de abrangência dos cálculos, exercendo suas atividades em unidade localizada no município de Imperatriz, Estado do Maranhão.
Ademais, seu nome consta na lista de substituídos apresentada na petição inicial da ação coletiva que originou o título executivo judicial.
Dessa forma, deve ser provido o recurso interposto, para reconhecer a legitimidade ativa da exequente.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento do SINTSPREV/MA, nos termos da fundamentação supra. É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1010852-27.2025.4.01.0000 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRAB EM SAUDE E PREVIDENCIA DO MARANHAO, MARIA ODETE RODRIGUES DO NASCIMENTO Advogado do(a) AGRAVANTE: THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - MA25263-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
BASE TERRITORIAL DO SINDICATO.
LEGITIMIDADE ATIVA DE SERVIDORA SUBSTITUÍDA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo SINTSPREV/MA contra decisão que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela União e extinguiu o feito sem resolução de mérito em relação à exequente Maria Odete Rodrigues do Nascimento. 2.
O art. 8º, III, da CF/88 confere legitimidade extraordinária aos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais da respectiva categoria, independentemente de autorização individual, a limitação territorial da eficácia de ações coletivas, conforme previsão do art. 2º-A da Lei n. 9.494/97, na redação dada pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001, é aplicável tanto aos sindicatos quanto às associações.
De consequência, os integrantes da categoria possuem legitimidade para propositura individual da execução da sentença coletiva. 3.
No entanto, o fato de não se restringir os seus efeitos da sentença coletiva ao âmbito territorial do órgão prolator, não significa que as balizas subjetivas do julgado terão extensão indefinida, para que fossem contemplados inclusive aqueles servidores que não se encontram estabelecidos dentro da base territorial do sindicato.
Precedentes desta Corte e do STJ. 4.
No caso, as fichas financeiras juntadas aos autos demonstram que a servidora Maria Odete Rodrigues do Nascimento esteve vinculada ao Ministério da Saúde no período de 1995 a 2009, período de abrangência dos cálculos, exercendo suas atividades em unidade localizada no município de Imperatriz, Estado do Maranhão.
Ademais, seu nome consta na lista de substituídos apresentada na petição inicial da ação coletiva que originou o título executivo judicial.
Dessa forma, deve ser provido o recurso, para reconhecer a legitimidade ativa da exequente. 5.
Agravo de instrumento do SINTSPREV/MA provido.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
28/03/2025 21:55
Recebido pelo Distribuidor
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28/03/2025 21:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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