TRF1 - 1008529-08.2024.4.01.4002
1ª instância - Parnaiba
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Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008529-08.2024.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LINDALVA DE SOUZA MONTEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.295/2011.
Persegue a parte autora provimento jurisdicional que lhe assegure, na condição de pescador(a) artesanal, o pagamento de parcelas do seguro-desemprego correspondente ao período defeso 2021/2022, com fundamento no artigo 1º da Lei 10.779/2003.
Decido.
De acordo com o art. 1º da Lei 10.779/2003, o pescador profissional que exerça sua atividade de forma artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de parceiros, fará jus ao benefício de seguro-desemprego, no valor de um salário mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie.
Regulamentando o referido diploma legal, o Decreto 8.424/2015 elenca os requisitos para a concessão do benefício: Art. 2º Terá direito ao benefício do seguro-desemprego o pescador profissional artesanal que preencher os seguintes requisitos: I - ter registro no RGP, com situação cadastral ativa decorrente de licença concedida, emitido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na condição de pescador profissional artesanal, observada a antecedência mínima prevista no art. 2º da Lei nº 10.779, de 2003; II - possuir a condição de segurado especial unicamente na categoria de pescador profissional artesanal; III - ter realizado o pagamento da contribuição previdenciária, nos termos da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, nos últimos doze meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até o requerimento do benefício, o que for menor, observado, quando for o caso, o disposto no inciso IV do caput do art. 5º; IV - não estar em gozo de nenhum benefício decorrente de programa federal de transferência de renda com condicionalidades ou de benefício de prestação continuada da Assistência Social ou da Previdência Social, exceto auxílio-acidente ou pensão por morte; e V - não ter vínculo de emprego, ou outra relação de trabalho, ou outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira vedada pelo período de defeso.
O artigo 2º, §2º, I, da Lei nº 10.779/2003 estabelece o como um dos requisitos ao seguro desemprego, durante o período de defeso, o "registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício".
No caso em exame, a parte autora requereu o seguro defeso – pescador artesanal em (DER) 08/11/2021, tendo sido indeferido em razão de não cumprimento de exigência.
A parte autora acostou aos autos cópia da Carteira de Pescador Profissional com data do primeiro registro em 18/07/2022.
Assim, verifica-se que entre a inscrição no RGP e a data do requerimento administrativo não decorreu o prazo mínimo legal para concessão do benefício pretendido.
Com isso, o autor não comprovou adequadamente a satisfação dos requisitos legais e regulamentares para o reconhecimento do direito invocado. É imperativa, pois, a rejeição da demanda.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e declaro o processo extinto com julgamento de mérito, nos termos do art.487, I, do CPC.
Defiro a assistência judiciária gratuita.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Certificado o trânsito em julgado deste decisório, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parnaíba/PI, conforme data da assinatura.
JOSÉ GUTEMBERG DE BARROS FILHO Juiz Federal -
26/07/2024 09:00
Recebido pelo Distribuidor
-
26/07/2024 09:00
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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