TRF1 - 1023724-50.2025.4.01.3500
1ª instância - Itumbiara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Justiça Federal Subseção Judiciária de Itumbiara-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara/GO PROCESSO: 1023724-50.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ELAINE EDUARDO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de Ação Cível Ordinária, de natureza previdenciária, com pedido de liminar, ajuizada pela parte autora MARIA ELAINE EDUARDO, em face do réu INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, em síntese, nos termos da petição inicial (ID 2183887990): "(...) a) Conhecer do presente feito, determinando as diligências compatíveis, bem como a intimação das pessoas referidas em Lei, com o advindo do novo CPC fica a requerida obrigada a apresentar cópia do processo administrativo, a qual antecipadamente a Autora vem juntar aos autos; b) Determinar a citação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, apresentar defesa e acompanhar a presente ação, sob pena dos efeitos da revelia; c) Requer a concessão da Tutela de Urgência, para fins de que a Autora possa vir a receber mensalmente o valor do benefício previdenciário, da PENSÃO POR MORTE, em virtude do falecimento de seu ex-marido, uma vez que, foram preenchidos todos os requisitos para a concessão deste benefício, e por ser a Autora pobre e estar passando por sérias dificuldades financeiras, e para que desta forma, seja preservado o bem principal a ser tutelado pelo direito, ou seja, o direito à vida, durante o trâmite do processo; d) Julgar ao final, PROCEDENTE os pedidos constantes na presente ação condenando a Ré, a Autarquia Federal do Instituto Nacional do Seguro Social, ao pagamento à Autora do benefício de PENSÃO POR MORTE, em virtude do falecimento de seu marido e ao pagamento dos benefícios retroativos a data do óbito do de cujus, uma vez que o requerimento administrativo 62107942, requer o pagamento do benefício desde 04/12/2015, data do Requerimento Administrativo. (...)" Em análise perfunctória, verifica-se que a peça exordial observou os parâmetros discriminados no artigo 319 do Código de Processo Civil, tais como o endereçamento da inicial, a qualificação de ambas as partes, o fato e os fundamentos jurídicos do pedido e as provas com que pretende, a parte autora, demonstrar a verdade dos fatos alegados.
Além disso, há pedido de gratuidade da justiça, acompanhado da respectiva declaração de hipossuficiência financeira.
Contudo, constata-se que a petição inicial não está totalmente em ordem porquanto apresenta a seguinte irregularidade: (i) Não apresentou cópia do indeferimento do requerimento administrativo. (ii) na petição inicial (ID 2183888021), a parte autora requereu que o pagamento de eventuais parcelas atrasadas tenha como termo inicial o dia 04/12/2015, data do requerimento administrativo do seu benefício previdenciário de pensão por morte e atribuiu à causa o valor R$ 168.000,00 (cento e sessenta e oito mil reais), em atendimento ao disposto no artigo 319, inciso V, do Código de Processo Civil.
Contudo, a parte autora não apresentou planilha do valor da causa, tampouco informou a RMI do benefício previdenciário, imprescindível para uma definição mais próxima e segura do valor da causa. (iii) não foi(ram) apresentado(s) o(s) documento(s) que comprovam a qualidade de companheiro(a) e/ou dependente econômico em relação ao(à) suposto(a) instituidor(a).
Ante o exposto, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial com o cumprimento da seguinte diligência: 1) Juntar cópia do indeferimento administrativo do benefício previdenciário pretendido. 2) juntar cópia da respectiva planilha do valor da causa e informar a RMI do benefício previdenciário pretendido.
Neste sentido, destaca-se que o valor da causa nas ações previdenciárias tem papel fundamental na medida em que é ele que define a competência, ou seja, onde deve ser julgada a ação, se no Juizado Especial Federal ou na Justiça Federal Comum.
O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido, conforme disposto nos artigos 291 e 292, ambos do Código de Processo Civil. 3) Carrear aos autos, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito, documentação comprobatório da qualidade de segurado do(a) suposto(a) instituidor(a) e/ou qualidade de companheiro(a) e/ou dependente econômico em relação ao(à) suposto(a) instituidor(a). 4) Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias e havendo ou não manifestação da parte autora, retornem-me os autos conclusos. 5) Por fim, defiro, desde já, o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, considerando a declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora (ID 2183888092), uma vez que inexiste nos autos elementos que a desconstituam.
Itumbiara/GO, (data da assinatura eletrônica). assinatura eletrônica FRANCISCO VIEIRA NETO Juiz Federal Vara Federal da Subseção Judiciária de Itumbiara -
28/04/2025 21:01
Recebido pelo Distribuidor
-
28/04/2025 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1022102-33.2025.4.01.3500
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Elza Rodrigues Alves Ferreira
Advogado: Hallan de Souza Rocha
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/07/2025 12:25
Processo nº 1007254-41.2025.4.01.9999
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Yasmin Nunes da Rocha
Advogado: Ortenisia Maria da Rocha
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/04/2025 18:03
Processo nº 1005210-23.2018.4.01.3200
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Jose Leland Juvencio Barroso
Advogado: Brenda de Jesus Montenegro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/12/2022 12:13
Processo nº 1003214-36.2022.4.01.3301
Rosimeire Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Soanne Cristino Almeida dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/08/2022 16:21
Processo nº 1005345-98.2025.4.01.4005
Lucineide Quirino dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Milton Carvalho de Aragao Duarte
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/05/2025 20:59