TRF1 - 1005210-23.2018.4.01.3200
1ª instância - 9ª Manaus
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal Cível da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005210-23.2018.4.01.3200 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros POLO PASSIVO:JOSE LELAND JUVENCIO BARROSO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRENDA DE JESUS MONTENEGRO - AM12868, SERGIO ROBERTO BULCAO BRINGEL JUNIOR - AM14182, YURI DANTAS BARROSO - AM4237 e SIMONE ROSADO MAIA MENDES - PI4550 Destinatários: JOSE LELAND JUVENCIO BARROSO BRENDA DE JESUS MONTENEGRO - (OAB: AM12868) SERGIO ROBERTO BULCAO BRINGEL JUNIOR - (OAB: AM14182) YURI DANTAS BARROSO - (OAB: AM4237) SIMONE ROSADO MAIA MENDES - (OAB: PI4550) FINALIDADE: Intimar as partes da audiência designada nos termos do despacho ID 2193047849 proferido nos autos do processo 1005210-23.2018.4.01.3200..
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
MANAUS, 18 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 9ª Vara Federal Cível da SJAM -
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1005210-23.2018.4.01.3200 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) ASSISTENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA REU: JOSE LELAND JUVENCIO BARROSO Decisão Trata-se de Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de José Leland Juvêncio Barroso, então Superintendente do IBAMA no Estado do Amazonas, imputando-lhe a prática de ato de improbidade consubstanciado na autorização irregular da instalação de rede elétrica em área federal ocupada irregularmente, pertencente ao Centro Experimental de Criação de Animais Nativos – CECAN, unidade de interesse ambiental.
Segundo o órgão ministerial, o réu expediu o Ofício nº 57/2017/SUPES-AM-IBAMA, em que afirmou não haver óbice do IBAMA à ampliação da rede elétrica destinada à ocupação informal existente na área, sem que houvesse abertura de processo administrativo, consulta jurídica prévia ou licenciamento ambiental.
Tal conduta teria resultado no desmatamento de 39,6 hectares de floresta nativa entre julho de 2017 e setembro de 2018, contribuindo para o agravamento das ocupações ilegais e comprometendo a finalidade ambiental da área, inclusive com prejuízo ao habitat do sauim-de-coleira (saguinus bicolor), espécie criticamente ameaçada.
A ação foi instruída com diversos documentos administrativos, dentre os quais se destacam o Auto de Infração nº 9222790-E, relatórios de fiscalização e vistorias do IBAMA, pareceres técnicos e imagens de satélite.
O valor da causa foi estimado em R$ 6.632.654,35, composto por R$ 6.000.000,00 relativos à multa administrativa aplicada em outra ACP correlata e R$ 632.654,35 como custo estimado para a recomposição da área desmatada.
O Ministério Público pleiteou a condenação do réu pela prática de atos previstos nos arts. 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992 (redação anterior), com aplicação das penalidades do art. 12, incisos II e III da referida lei.
Após regular citação, o réu apresentou defesa preliminar, alegando, em síntese, ausência de dolo, inexistência de procedimento licitatório porque não se tratava de ato complexo, legitimidade da medida por razões humanitárias e sociais, e inexistência de nexo causal entre sua conduta e o alegado dano ambiental.
Sustentou que a ocupação da área era consolidada desde o ano de 2006 e que diversas instituições já haviam solicitado a cessão de frações do imóvel.
Aduziu que a rede elétrica foi instalada com o objetivo de garantir o mínimo existencial às famílias residentes, em consonância com princípios constitucionais como o da dignidade da pessoa humana.
Posteriormente, o MPF apresentou petição intercorrente aditando a petição inicial para adequar a imputação exclusivamente ao art. 10 da Lei nº 8.429/1992, conforme redação conferida pela Lei nº 14.230/2021, afastando-se a imputação baseada na violação de princípios administrativos (art. 11).
O órgão ministerial sustentou que a conduta do réu causou lesão dolosa ao erário ambiental, permanecendo passível de responsabilização.
Fundamentou o aditamento com base na jurisprudência do STF (RE 843.989) e no princípio da retroatividade da lei mais benéfica.
O réu apresentou contestação, reiterando os argumentos expostos na defesa preliminar e impugnando expressamente a legalidade do aditamento, sob alegação de violação ao art. 329, II, do CPC, por ter ocorrido após a citação.
Argumentou ainda que o valor do suposto dano foi extraído de outra ação (ACP 1005209-38.2018.4.01.3200), não havendo individualização dos prejuízos nestes autos, configurando bis in idem.
Requereu a improcedência da ação, o indeferimento de cautelares e a oitiva de testemunhas.
O Ministério Público Federal apresentou réplica, reafirmando o dolo na conduta do réu e reiterando que o aditamento não ampliou a causa de pedir, apenas adaptou sua fundamentação às exigências da nova legislação, sendo mais favorável ao demandado.
Reforçou o nexo causal entre a conduta irregular e os danos ambientais descritos, valendo-se do Relatório nº 9/2018-DITEC-AM/SUPES-AM, do Parecer Técnico nº 68/2018-COAPI/CENIMA e de documentos georreferenciados que apontam a área desmatada.
Na sequência, o IBAMA, na qualidade de assistente simples do autor, protocolou petição em 04 de dezembro de 2024, por intermédio do Procurador Federal Henrique Albuquerque de Araújo, manifestando integral concordância com a petição inicial, o aditamento e a réplica do MPF.
Reforçou que o aditamento é legítimo e obrigatório, diante das alterações legislativas introduzidas pela Lei nº 14.230/2021, que passou a exigir dolo como requisito essencial para a configuração do ato de improbidade e a unificação da tipificação fática.
Declarou não haver interesse na produção de outras provas.
As partes foram intimadas para especificação de provas.
O réu requereu a oitiva de testemunhas, enquanto o MPF e o IBAMA declararam não ter provas a produzir.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido. 1.
Preliminares 1.1.
Pressupostos de Admissibilidade Verifico que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
A petição inicial foi adequadamente instruída, o réu foi validamente citado, apresentou defesa e exerceu o contraditório de forma plena.
Não há notícia de litispendência, coisa julgada ou ausência de interesse processual.
Passo à análise da preliminar arguida. 1.2.
Preliminar de Nulidade do Aditamento à Inicial A alegação de nulidade do aditamento à inicial, por suposta afronta ao art. 329, II, do CPC, não prospera.
O aditamento restringiu a imputação, adequando-a à nova redação da Lei nº 8.429/1992 (Lei nº 14.230/2021), e não representou inovação fática prejudicial.
O réu se manifestou após o aditamento, sem prejuízo à ampla defesa.
Rejeito a preliminar. 1.3.
Prejudicial de Mérito – Prescrição Não há prescrição a ser reconhecida.
Os fatos ocorreram em 2017 e a ação foi ajuizada em 2018, dentro do prazo legal.
Não houve inércia processual que caracterize prescrição intercorrente.
A pretensão de ressarcimento ao erário é imprescritível (CF, art. 37, §5º), quando fundada em ato doloso, como na hipótese. b) Da tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu Passo a decisão prevista no §10-C do art. 17 da Lei de Improbidade Administrativa, que, por oportuno, transcrevo: § 10-C.
Após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor.
Nessa senda, aduz o MPF “a existência de perda patrimonial causada ao IBAMA dolosamente, a partir do ato administrativo ilegal praticado pelo requerido, valorando-se essa perda em, ao menos, R$ 632.654,35 (seiscentos e trinta e dois mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e trinta e cinco centavos), tudo na forma exigida pelo novo artigo 10 da Lei n. 8.429/1992”.
Assim, o enquadramento típico imputável é, em tese, aquele previsto no art. no art. 10, caput, da Lei n.º 8.429/92: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: c) Do valor da causa Considerando que o MPF declarou que a perda patrimonial do ato praticado pelo requerido corresponde a R$632.654,35, RETIFICO de ofício o valor da causa para o valor retromencionado. d) Das disposições finais Diante do exposto, DECLARO O FEITO SANEADO e, considerando que o réu manifestou interesse na produção de prova testemunhal (Id 2150712609), DEFIRO o pedido de oitiva de testemunhas.
Tendo em vista que o §6º do art.357 do CPC fixa o máximo de 3 (três) pessoas para provar cada fato, INTIME-SE a parte ré para apresentar rol de testemunhas, atentando-se para os limites acima referenciados, sob pena de preclusão e desistência da prova requerida.
Prazo: 5 dias.
Rememora-se que incumbe à parte que requereu o ato dar ciência à testemunha da data, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação pelo juízo(art. 455,capute § 2º, CPC).
Havendo no rol de testemunhas, militar ou servidor público, a parte autora deverá indicar o órgão público/chefia/comando a que a testemunha qualificada como servidor público está submetida, para os fins do art.455, §4º, inc.
III, CPC.
Atendido, PAUTE-SE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, consoante disponibilidade da pauta cartorária.
Na oportunidade, deverão as partes produzir todas as provas que entenderem cabíveis, ocasião em que serão ouvidas as testemunhas da parte ré.
Relembro que as testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação (art. 455, caput e §2º, CPC).
Acaso seja de interesse participar na audiência de forma online, devem as partes oportunamente acessar os autos e colher o link da audiência virtual respectivo.
O link será disponibilizado nos autos, mediante certidão, antes da data pautada.
A plataforma utilizada é o Microsoft Teams (gratuito).
No mesmo sentido, é de responsabilidade da parte interessada compartilhar o link com sua(s) testemunha(s) respectiva(s), ficando, desde logo, ciente da necessidade de internet de qualidade, conexão por smartphone e/ou um computador com microfone e webcam.
Resumidamente, é de responsabilidade da parte interessada colher previamente o link nestes autos, baixar o aplicativo gratuito Teams em seu celular/computador e acessar a sala virtual com antecedência, aguardando a liberação de seu ingresso pela Vara.
INTIMEM-SE as partes para ciência do presente.
Manaus, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) Federal -
19/12/2022 11:42
Conclusos para decisão
-
08/12/2022 12:13
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
08/12/2022 12:07
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 12:03
Processo devolvido à Secretaria
-
08/12/2022 12:03
Cancelada a conclusão
-
29/11/2022 10:57
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 10:57
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
18/03/2022 18:08
Juntada de comunicações
-
17/11/2021 12:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
17/11/2021 12:20
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 02:38
Decorrido prazo de JOSE LELAND JUVENCIO BARROSO em 09/08/2021 23:59.
-
21/07/2021 08:33
Juntada de petição intercorrente
-
19/07/2021 13:51
Juntada de petição intercorrente
-
16/07/2021 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 11:31
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
07/07/2021 15:13
Processo devolvido à Secretaria
-
07/07/2021 15:13
Outras Decisões
-
04/05/2021 20:22
Conclusos para decisão
-
30/04/2021 16:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/04/2021 15:47
Processo devolvido à Secretaria
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30/04/2021 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 15:05
Conclusos para despacho
-
30/04/2021 15:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/04/2021 14:59
Juntada de Certidão
-
28/10/2020 08:15
Decorrido prazo de JOSE LELAND JUVENCIO BARROSO em 27/10/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 10:07
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 26/10/2020 23:59:59.
-
13/10/2020 13:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
09/10/2020 14:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
08/10/2020 19:54
Conclusos para despacho
-
08/10/2020 19:52
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2020 15:19
Juntada de Petição intercorrente
-
02/09/2020 18:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/09/2020 18:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/09/2020 18:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/08/2020 12:37
Suscitado Conflito de Competência
-
21/01/2020 13:54
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
10/01/2020 16:35
Conclusos para decisão
-
30/08/2019 16:55
Juntada de petição intercorrente
-
02/08/2019 17:38
Juntada de Parecer
-
01/08/2019 17:05
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/08/2019 17:05
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/06/2019 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2019 18:03
Conclusos para decisão
-
12/06/2019 19:10
Juntada de procuração
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29/05/2019 12:49
Juntada de petição intercorrente
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28/05/2019 12:10
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
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28/05/2019 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2019 11:02
Conclusos para despacho
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28/05/2019 10:50
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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27/05/2019 09:24
Decorrido prazo de INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS - IBAMA em 23/05/2019 23:59:59.
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06/05/2019 19:44
Juntada de defesa prévia
-
10/04/2019 10:13
Juntada de diligência
-
10/04/2019 10:13
Mandado devolvido cumprido
-
02/04/2019 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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02/04/2019 09:16
Juntada de diligência
-
02/04/2019 09:16
Mandado devolvido para redistribuição
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26/03/2019 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
26/03/2019 10:27
Expedição de Mandado.
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26/03/2019 10:27
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/02/2019 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2019 17:50
Juntada de Petição (outras)
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10/01/2019 18:13
Conclusos para decisão
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10/01/2019 16:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/12/2018 02:57
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/12/2018 23:59:59.
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26/11/2018 15:28
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/11/2018 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2018 12:15
Conclusos para despacho
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20/11/2018 12:14
Juntada de Certidão.
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16/11/2018 17:08
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM
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16/11/2018 17:08
Juntada de Informação de Prevenção.
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15/11/2018 16:05
Recebido pelo Distribuidor
-
15/11/2018 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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