TRF1 - 1059145-56.2024.4.01.3300
1ª instância - 23ª Salvador
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1059145-56.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GILCA MARY DE ARAUJO OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO CESAR BARBATO FABBRIS DA SILVA - PR43009 e MARCIO JOSE BARCELLOS MATHIAS - PR41506 POLO PASSIVO:ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL-ABRAPPS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SANDRA MARCIA LERRER - RS81783 SENTENÇA RELATÓRIO GILCA MARY DE ARAUJO OLIVEIRA ajuizou a presente ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e a ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL-ABRAPPS, com o fim de obter a cessação dos descontos sobre o benefício de pensão por morte, além da restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Alega a inexistência do negócio jurídico a autorizar a dedução.
Em contestação de Id.2151879272 , o INSS arguiu sua ilegitimidade passiva e incompetência absoluta da Justiça Federal, além da incidência da prescrição trienal.
Detalhou, ainda, algumas providências tomadas pela autarquia relacionadas aos descontos associativos.
ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL-ABRAPPS, em contestação de Id. 2160718468, arguiu a necessidade de concessão da justiça gratuita, a incompetência do juízo.
No mérito, afirmou a legalidade dos descontos, ante a autorização expressa da parte autora, a inexistência de danos morais, bem como requereu a condenação da parte autora por litigância de má-fé.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência da 1ª Região, ao examinar caso semelhante ao dos autos, decidiu que o INSS pode ser responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de falha no dever de fiscalização, especificamente por não exigir a autorização expressa do segurado para se efetuarem descontos em seus proventos.
Concluiu-se pela aplicação de entendimento análogo ao fixado pela Turma Nacional de Uniformização no julgamento do Tema nº 183, relativo a empréstimo consignado.
Vejamos: A Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Primeira Região, por unanimidade, deu provimento ao incidente de uniformização.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de Pedido de Uniformização de Jurisprudência apresentado pelo INSS em face do acórdão da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Pará (ID 151575607) que condenou a Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas da Previdência Social - ANAPPS a restituir os valores não autorizados e descontados sobre os proventos de aposentadoria da parte autora (danos materiais) e o INSS e a ANAPPS em danos morais de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a ser paga de forma solidária.2.
A parte recorrente alega divergência jurisprudencial em relação a julgados da Turma Recursal do Amazonas e de Roraima, proferidos no Processo n°. 0010336-71.2018.4.01.3200.
Afirma que a responsabilidade da Autarquia previdenciária no caso é apenas subsidiária, com benefício de ordem, após esgotadas as possibilidades de cobrança do dano pelo réu principal, no caso, a ANAPPS.3.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 151575599).4. É o relatório.VOTO5.
Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso e comprovada a divergência jurisprudencial, dele se conhece.6.
A controvérsia se refere à natureza solidária ou subsidiária de o INSS responder danos morais sofridos por beneficiário do RGPS que teve descontos em seus proventos a título de contribuições associativas, sem sua expressa autorização.7.
Trata-se aqui da responsabilidade civil por omissão do INSS, cuja culpa, no caso, por negligência, é caracterizada pelo dever específico de agir (faute de service), justamente de se exigir a autorização expressa do segurado em ter descontado em folha algum débito.8.
O Tema 183 da Turma Nacional de Uniformização, usado pela Turma Recursal AM/RO para fundamentar a responsabilidade subsidiária, consagra as seguintes teses: I – O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de empréstimo consignado, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II - O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os empréstimos consignados forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. 9.
Tanto o Tema 183 quanto a Lei 10.820/2023 tratam especificamente de autorização para desconto de prestações decorrentes de contrato de empréstimo consignado, seja do banco pelo qual recebe o segurado, seja de outra instituição financeira, bem como trata da inexistência de responsabilidade solidária do INSS pelo débito eventualmente inadimplido do mutuário (art. 6º, § 2º, da referida Lei).10.
Logo, percebe-se que apenas principiologicamente podem-se aproveitar os argumentos previsto no Tema 183, pois há elementos relevantes, tal como a fraude e o contrato de mútuo, que não caracterizam o desconto objeto deste PUIL.11.
Com efeito, aqui se cuida tão somente de um desconto na folha de uma suposta relação estatutária de membro da referida Associação.
Não há dívida com desconto em folha do segurado e a relação é duradoura, mas revogável a qualquer tempo.
Também não tem aplicação o art. 6º, § 2º da Lei 10.820/2003, invocado pela TR/AM/RO, pois o preceito isenta de responsabilidade o INSS por dívida eventualmente não adimplida pelo mutuário-segurado com a instituição financeira.12.
De toda sorte, a regra geral, extraída da Lei 10.820/2023 e do Tema é de que o INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, especificamente por não exigir a autorização expressa do segurado para se efetuarem descontos em seus proventos.13.
Percebida a negligência e desatenção no cumprimento do dever legal, passa-se a análise da natureza da responsabilização, se subsidiária ou solidária.14.
A regra, nos casos de omissão do dever específico de fiscalizar o particular que causa a outrem é o da subsidiariedade, como ocorre, por exemplo, pela omissão de um Município em fiscalizar a implantação de um loteamento irregular promovido por particulares (STJ AREsp 1.756.656/ rel.
Min.
Francisco Falcão, DJ 18.10.2022).
Embora sefale aqui em responsabilidade solidária e execução subsidiária, em termos práticos, cobra-se do particular e, caso não seja possível, volta-se para o Estado.15.
Nos casos de omissão do Estado, normalmente a responsabilidade é objetiva pelos danos materiais, como no exemplo do item 14.
De fato, aqui o dano material do segurado por violação do dever de se exigir a autorização expressa leva à responsabilidade objetiva do prejuízo sofrido.16.
Há, com efeito, sérias dúvidas sobre a existência de dano moral.
A regra é de que a ocorrência de danos morais indenizáveis decorre da violação direta a direito de personalidade (art. 5º, V e X, da CF, e arts. 11, 12 e 927 do CC). 17.
O acórdão atacado parte de uma petição de princípio de que o fato de ser desconto sobre um benefício previdenciário implica automaticamente danos morais, ainda que a subtração tenha sido mínima (R$ 84,55, para gerar um dano moral de R$ 5.000,00).
Para se condenar a danos extrapatrimoniais é preciso ofensa a danos da personalidade, tais como reputação, bom nome, imagem, dignidade do autor.
Embora seja indiscutível o aborrecimento porque passou o autor, não teve ele manchada a sua honra ou violado direitos imateriais por este fato pela omissão do INSS.18.
Embora palpitante essa discussão, o presente caso se restringe, como já dito e naquilo que foi devolvido a esta instância especial, à natureza subsidiária ou solidária da responsabilidade do INSS.19.
Os descontos indevidos foram oriundos de mensalidade de associação sindical feitos em favor da ANAPSS, sem a devida autorização, e a instituição financeira responsável pelo pagamento do benefício previdenciário foi a CEF (ID 151571866).
Para que ocorra o desconto no pagamento do benefício é necessário que o titular autorize o INSS a procedê-lo, conforme mutatis mutandis art. 6º da Lei nº. 10.820/2003.
Incontestável, assim, o dever da Autarquia de fiscalizar e conferir a veracidade dos documentos antes de autorizar os descontos.20.
A exemplo do que ocorre, portanto, com a responsabilidade material, também aqui a Turma Regional entende haver benefício de ordem, devendo o INSS ser responsabilizado subsidiariamente, na hipótese de insolvência ou inadimplemento da ANAPSS, principal devedora, que sequer trouxe a ficha de filiação do autor à associação.
Assim, na presente discussão tem-se uma responsabilidade objetiva por omissão culposa e subsidiária sobre os danos morais fixados.21.
Verifica-se, assim, que o acórdão recorrido se posicionou de maneira dissonante ao aqui exposto.
Dá-se provimento ao Pedido de Uniformização de Jurisprudência e determina-se a restituição dos autos para adequação do julgado. (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (INCJURIS) nº 0004599-24.2018.4.01.3900.
Relator: MÁRCIO FLÁVIO MAFRA LEAL.
Publicação: PJe Publicação 24/04/2023.
Grifos nossos).
Atualmente, a questão é objeto do tema nº 326, que aguarda julgamento pela TNU.
Contudo, não havendo determinação de suspensão dos processos em curso, reconheço a legitimidade do INSS, pelas razões acima expostas.
Quanto à prescrição, verifico que os descontos questionados tiveram início na competência de julho de 2022, conforme histórico de créditos informado pelo autor na inicial de Id. 2149997706.
Assim, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 26 de setembro de 2024, as parcelas anteriores a 26/09/2019 estariam atingidas pela ocorrência de prescrição.
Em relação ao mérito, observo que a ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL-ABRAPPS juntou autorização de desconto (Id. 2160718597), o qual revela a autorização expressa da autora para realização dos descontos sobre o seu benefício, como exige o artigo 115, inciso V, da Lei nº 8.213/91: Art. 115.
Podem ser descontados dos benefícios: (…) V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados.
No mais, autorização de desconto guarda notória semelhança com aquela constante de seu documento de identificação (Id. 2149996761), não havendo indícios de falsificação.
Conclui-se, então, pela legalidade dos descontos, bem assim pela inocorrência de falha do serviço, de acordo com o artigo 14, §3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
Por fim, entendo que não há que se falar em imposição de pena a parte autora por litigância de má-fé, uma vez que não há provas suficientes nos autos para comprovar que a autora teve uma conduta abusiva ou desleal, a fim de prejudicar a outra parte ou de obstruir o andamento do processo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Pronuncio ainda a prescrição das parcelas anteriores a 09/09/2019 Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Diante da ausência de comprovação de vulnerabilidade econômica, rejeito o pedido de justiça gratuita formulado pela ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL-ABRAPPS, com fulcro no enunciado da Súmula nº 481 do STJ.
Havendo recurso voluntário tempestivo, tenha-se por recebido no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95.
Nesse caso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal, e em seguida remetam-se os autos à Turma Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se, quando oportuno.
Salvador/BA, data da assinatura.
PABLO BALDIVIESO JUIZ FEDERAL -
26/09/2024 11:38
Recebido pelo Distribuidor
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26/09/2024 11:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/09/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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