TRF1 - 1047636-31.2024.4.01.3300
1ª instância - 23ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:47
Publicado Intimação polo ativo em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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06/09/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2025 09:41
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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06/09/2025 09:41
Expedição de Documento RPV.
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28/07/2025 15:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA.
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28/07/2025 15:46
Juntada de parecer e/ou cálculos judiciais
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28/07/2025 08:10
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/07/2025 08:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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28/07/2025 08:08
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 11:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/07/2025 11:20
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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14/07/2025 12:20
Juntada de Informações prestadas
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09/07/2025 02:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/07/2025 23:59.
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25/06/2025 16:26
Juntada de manifestação
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23/06/2025 19:12
Publicado Sentença Tipo A em 11/06/2025.
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23/06/2025 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1047636-31.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FLORISVALDO REBOUCAS DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: JONATHAN RAMON BOMFIM FONSECA - BA49463 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Pretende a parte autora o recebimento das parcelas de seguro-desemprego em razão do período de defeso a que se submete por ser pescadora artesanal.
Segundo a legislação específica aplicável ao caso em comento, tem-se que o seguro-desemprego será pago, durante o período de defeso, ao pescador profissional que exerça atividade pesqueira de forma artesanal, conforme regramento conferido pela Lei nº 10.779/2003.
O referido benefício é assegurado ao segurado especial pescador artesanal que não tenha outra fonte de renda para viver diversa da atividade pesqueira, sendo que tal benesse não poderá ser conferida a quem estiver no gozo de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, salvo as hipóteses de pensão por morte e auxílio acidente, a teor do que rezam os arts. 1º, §§ 1º, 2º e 4º, da Lei nº 10.779/2003.
Deverá o pescador apresentar a documentação necessária para sua habilitação, consoante dispõe o art. 2º, § 2º, da referida Lei.
No caso dos autos, observa-se que em relação aos defesos especificados na petição inicial, os indeferimentos administrativos foram motivados pela inexistência do Registro Geral de Pesca (RGP) da parte autora, documento imprescindível para a concessão do benefício pretendido, conforme artigos 1º e 2º, §2, inciso I, da Lei nº 10.779/2003: Art. 1o O pescador artesanal de que tratam a alínea “b” do inciso VII do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e a alínea “b” do inciso VII do art. 11 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que exerça sua atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, fará jus ao benefício do seguro-desemprego, no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie. (...) Art. 2o Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) receber e processar os requerimentos e habilitar os beneficiários, nos termos do regulamento. § 1o Para fazer jus ao benefício, o pescador não poderá estar em gozo de nenhum benefício decorrente de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto pensão por morte e auxílio-acidente. § 2o Para se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao INSS os seguintes documentos: I - registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício; II - cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ou comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) III - outros estabelecidos em ato do Ministério da Previdência Social que comprovem: (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) a) o exercício da profissão, na forma do art. 1o desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) b) que se dedicou à pesca durante o período definido no § 3o do art. 1o desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) c) que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) O RGP é o que administrativamente identifica o(a) pescador(a) profissional artesanal, para fins de execução de políticas públicas sociais, conferindo-lhe acesso aos programas sociais do Governo Federal - assistência social e seguro-desemprego - nos meses de defeso, quando a pesca é proibida para proteger a reprodução de espécies da fauna aquática brasileira.
Portanto, a exigência possui igualmente relevância para a implementação de políticas públicas de proteção ao meio-ambiente.
Neste contexto, a regularidade do RGP é condição prévia para o exercício legal da atividade pesqueira, de modo a figurar atividade protegida do risco social advindo da proibição da pesca no período de defeso, mediante pagamento do seguro-desemprego ao(à) pescador(a) artesanal.
No entanto, a parte autora justificou a impossibilidade de apresentação do RGP em razão da demora na expedição do aludido registro por responsabilidade da Administração Pública, comprovando a anexação ao procedimento administrativo do Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal - PRGP.
No particular, cumpre destacar que a mora indevida na expedição do aludido documento foi devidamente reconhecida pelo Poder Público nos autos da Ação Civil Pública - ACP nº 1012072-89.2018.401.3400, que tramitou perante a 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, na qual foi firmado acordo judicial entre o MAPA, a Defensoria Pública da União - DPU e o INSS, estabelecendo novos procedimentos para a análise dos requerimentos de Seguro-Desemprego do Pescador Profissional Artesanal – SDPA, realizados mediante apresentação de Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal - PRGP, em substituição ao Registro Geral da Atividade Pesqueira – RGP.
Para fins de cumprimento da decisão judicial, foi editada a Portaria Conjunta nº 14, de 7 de junho 2020, normatizando as seguintes medidas: Art. 2º Tendo em vista que foi concedida tutela parcial de urgência no bojo da ACP nº 1012072-89.2018.401.3400 - DPU, os requerimentos de SDPA efetivados a contar de 23 de julho de 2018, que possuam PRGP, em substituição ao RGP, deverão ser analisados pelo INSS, independentemente do ano do protocolo. § 1º Em razão de ter sido afastada pelo Juízo a limitação temporal prevista no art. 2º da Portaria SAP nº 2.546-SEI/2017, bem como a restrição disposta no § 2º do art. 4º da referida Portaria, o PRGP deverá ser considerado pelo INSS como documento de valor probatório semelhante à inscrição efetivada no RGP, desde que contenha a identificação e respectiva assinatura do agente público vinculado à Secretaria de Aquicultura e Pesca - SAP, que tenha sido responsável pelo recebimento do Formulário de solicitação da Licença. § 2º Os PRGP que tenham sido realizados por Entidades Representativas de Pescadores, através de listas, deverão ser aceitos desde que contenham as informações necessárias para identificação do requerente e atendido o contido no parágrafo anterior. § 3º Para a concessão do SDPA deverão ser observados todos os demais requisitos legalmente previstos, posto que a decisão judicial proferida no âmbito da ACP supracitada apenas possibilita a habilitação do pescador que possua PRGP, independentemente do ano desse protocolo, ao recebimento do benefício, ou seja, considera que o PRGP deverá ser considerado como documento equivalente ao RGP, devendo ser utilizada como data do primeiro RGP a data do referido protocolo.
Assim, é obrigação do INSS analisar os requerimentos de Seguro-Desemprego ao Pescador Artesanal – SDPA, utilizando os protocolos de solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal como documento de valor probatório semelhante à inscrição efetivada no Registro Geral de Pesca – RGP.
Nesse sentido, o Tema 303 da Turma Nacional de Uniformização - TNU: "Nos termos do artigo 2º, § 2º, inciso I, da Lei nº 10.779/2003, a regularidade do Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) é requisito necessário para concessão de seguro-defeso ao(à) pescador(a) artesanal; 2.
Este requisito poderá ser substituído pelo Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal - PRGP, observados os termos do acordo judicial firmado entre o INSS e a DPU, no âmbito da Ação Civil Pública - ACP nº 1012072-89.2018.401.3400, com efeitos nacionais".
No caso concreto, a despeito da juntada pela parte autora do PRGP, ou seja, de requerimento de RGP devidamente protocolado pela Secretaria de Aquicultura e Pesca, o benefício foi indevidamente indeferido.
Assim, merece prosperar o pedido autoral nesse ponto.
No tocante ao pleito de indenização por danos morais, não vislumbro sua suposta ocorrência.
Como se sabe, o dano moral se configura quando a pessoa, efetivamente, é submetida, sem justa causa, a um constrangimento, vexame ou humilhação, a ponto de lhe causar um intenso sofrimento íntimo.
O dano moral, desse modo, constitui uma violação a direito da personalidade, tal como a vida privada, a honra, à imagem, entre outros.
Não restou evidenciada tal circunstância no caso em apreço.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE para condenar o INSS a pagar à parte autora o benefício do Seguro Desemprego Pescador Artesanal – SDPA, referente às parcelas de 2020.2,2021.1,2021.2,2022.2,2023.1 e 2023.2, conforme descrito na inicial, em montante a ser apurado na fase de execução, atualizadas monetariamente e com incidência de juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo CJF por intermédio da Resolução 658/2020.
Em consequência, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art.487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas como de lei (art.54, lei 9.099/95).
Sem honorários.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça.
Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, que será recebido apenas no efeito devolutivo, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL -
09/06/2025 18:24
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 18:24
Juntada de Certidão
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09/06/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 18:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 18:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 18:24
Julgado procedente o pedido
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23/10/2024 14:57
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 15:23
Juntada de contestação
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15/10/2024 13:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/10/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 04:15
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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10/10/2024 00:02
Decorrido prazo de FLORISVALDO REBOUCAS DOS SANTOS em 09/10/2024 23:59.
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27/09/2024 18:20
Processo devolvido à Secretaria
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27/09/2024 18:20
Juntada de Certidão
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27/09/2024 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2024 18:20
Declarada incompetência
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27/09/2024 14:44
Conclusos para decisão
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27/09/2024 14:43
Juntada de Certidão
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08/08/2024 02:29
Juntada de dossiê - prevjud
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08/08/2024 02:29
Juntada de dossiê - prevjud
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08/08/2024 02:29
Juntada de dossiê - prevjud
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07/08/2024 08:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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07/08/2024 08:20
Juntada de Informação de Prevenção
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06/08/2024 14:53
Recebido pelo Distribuidor
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06/08/2024 14:53
Juntada de Certidão
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06/08/2024 14:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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