TRF1 - 1007815-65.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007815-65.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 6029444-78.2024.8.09.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: OTONIEL FRANCISCO DA CUNHA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JUAREZ LEOMAR DE SOUZA - GO16790-A e BRUNA DE SOUZA ALVES - GO64623 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1007815-65.2025.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de ação ordinária ajuizada por Otoniel Francisco da Cunha em face do INSS, objetivando a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
Sentença prolatada pelo juízo a quo indeferindo a petição inicial, em razão do não cumprimento, pela parte autora, de diligência determinada, extinguindo o processo sem resolução de mérito.
A parte autora interpôs recurso de apelação sustentando a ilegalidade do indeferimento prematuro da inicial, considerando devidamente comprovado o endereço do apelante nos autos.
Requereu, ainda, o prosseguimento regular do feito, com a análise do mérito do pedido, a fim de garantir o direito ao benefício pleiteado.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1007815-65.2025.4.01.9999 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.” Caso dos Autos Cuida-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485 do CPC, ao fundamento de que, embora devidamente intimada para emendar a inicial, a parte autora não cumpriu a determinação judicial de juntar comprovante de endereço atualizado.
O art. 319 do Código Processual Civil exige que a parte requerente indique fatos e fundamentos jurídicos de seu pedido, como requisitos da petição inicial e, na ausência de qualquer um deles, a petição inicial será indeferida, conforme dispõe o art. 330, do mesmo código.
Cabe também à parte autora instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, bem como com aqueles necessários ao deslinde da causa, nos termos do art. 320 do CPC.
Nesse contexto, é incabível o indeferimento da petição inicial com fundamento na ausência de comprovação de endereço, uma vez que a parte foi devidamente qualificada na peça exordial, presumindo-se verdadeiros os dados nela constantes, sendo inexigível a juntada de comprovante de residência da parte autora por ausência de disposição legal.
Estando presentes os requisitos legais dos arts. 319 e 320 do CPC, revela-se indevido o indeferimento da inicial sob alegação de ausência de comprovante de endereço atualizado.
Eventuais dúvidas quanto à localidade de residência da parte autora deve ser resolvida em favor do segurado, em homenagem ao princípio in dubio pro misero, sobretudo considerando que as ações previdenciárias visam facilitar o acesso dos hipossuficientes à Justiça.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE JUNTADA AOS AUTOS DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO.
INEXIGIBILIDADE.
SENTENÇA ANULADA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
A petição inicial foi indeferida porque a parte não cumpriu a determinação do juízo de juntar aos autos o comprovante de endereço em nome próprio ou comprovar vínculo com o titular do comprovante anexado à inicial.
Entretanto, verifica-se que a juntada do comprovante de endereço da parte não é requisito obrigatório da petição inicial.
Nesse sentido: AC 1003272-58.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 12/01/2023 PAG. 2.
Não é aplicável o disposto no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil (causa madura) à espécie, uma vez que o processo não está em condições de ser julgado, devendo os autos retornar à origem para o seu regular processamento. 3.
Apelação da parte autora provida.
Sentença anulada. (TRF1, AC 1005593-61.2024.4.01.9999, Desembargador Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, Primeira Turma, PJe 21/08/2024 PAG) PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR FALTA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESENTES OS REQUISITOS DOS ARTS. 319 E 320 DO CPC.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, do CPC, ao fundamento de que o requerente deixou de cumprir a determinação judicial de juntar aos autos o comprovante de residência. 2.
O art. 319 do Código Processual Civil exige que a parte requerente indique fatos e fundamentos jurídicos de seu pedido, como requisitos da petição inicial, à míngua de qualquer um deles, a petição inicial será indeferida, conforme dispõe o art. 330, do mesmo código. 3. À parte autora compete, ainda, instruir a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, bem assim com aqueles que forem necessários ao deslinde da causa, nos termos do art. 320, do CPC. É descabido o indeferimento da inicial sob o fundamento de comprovação do endereço residencial da parte autora da ação, uma vez que esta se encontra nela devidamente qualificada, presumindo-se verdadeiros todos os dados lá fornecidos.
Da mesma forma, é inexigível a juntada de comprovante de residência da parte autora por ausência de disposição legal. 4.
No caso em tela, o Juiz a quo indeferiu a petição inicial em razão de a parte autora não ter cumprido a diligência determinada, visto que devidamente intimada para emenda-la, não apresentou comprovante de endereço, juntando apenas declaração de residência. 5.
Sustentou a parte autora que não possuía comprovante de residência em seu nome próprio, por isso anexou aos autos declaração de residência com firma reconhecida em cartório, onde se responsabilizava sob as penas da lei. 6.
Estando presentes na inicial os requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 320 do CPC, evidencia-se indevido o indeferimento liminar da inicial, sob argumento de ausência de comprovante de endereço por ter o requerente juntado apenas declaração de residência.
Existindo alguma dúvida, sobre a localidade de residência do autor, esta será dirimida em favor do segurado, em homenagem ao princípio in dubio pro misero, além do mais as ações previdenciárias buscam, precipuamente, facilitar o acesso dos hipossuficientes à Justiça. 7.
Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para processamento e julgamento do feito. (TRF1, AC 1011891-69.2024.4.01.9999, Desembargador Federal Eduardo Morais Da Rocha, Primeira Turma, PJe 13/08/2024 PAG) Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do feito. É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007815-65.2025.4.01.9999 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: OTONIEL FRANCISCO DA CUNHA Advogados do(a) APELANTE: BRUNA DE SOUZA ALVES - GO64623, JUAREZ LEOMAR DE SOUZA - GO16790-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
LEI Nº 8.742/93.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR FALTA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESENTES OS REQUISITOS DOS ARTS. 319 E 320 DO CPC.
SENTENÇA ANULADA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485 do CPC, ao fundamento de que a parte autora, devidamente intimada deixou de cumprir determinação judicial para juntar aos autos comprovante de endereço atualizado. 2.
O art. 319 do Código Processual Civil exige que a parte autora indique os fatos e fundamentos jurídicos de seu pedido, como requisitos da petição inicial, na ausência de qualquer um deles, a petição inicial será indeferida, conforme dispõe o art. 330, do mesmo código. 3.
Cabe também à parte autora instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, bem como com aqueles necessários ao deslinde da causa, nos termos do art. 320 do CPC.
Nesse contexto, é incabível o indeferimento da petição inicial com fundamento na ausência de comprovação de endereço, uma vez que a parte foi devidamente qualificada na peça exordial, presumindo-se verdadeiros os dados nela constantes.
Sendo, inexigível a juntada de comprovante de residência da parte autora por ausência de disposição legal. 4.
A ausência de comprovante de residência não constitui causa legítima para o indeferimento da petição inicial, quando esta contém qualificação da parte autora e estão presentes os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, sendo inexigível a juntada de tal documento na ausência de disposição legal específica. 5.
Não aplicação da regra da causa madura prevista no art. 1.013, § 3º, do CPC, diante da necessidade de instrução probatória para análise do mérito. 6.
Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para processamento e julgamento do feito.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
28/04/2025 13:57
Recebido pelo Distribuidor
-
28/04/2025 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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