TRF1 - 1060039-64.2022.4.01.3700
1ª instância - 12ª Vara Federal - Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1060039-64.2022.4.01.3700 Assunto: [Pensão por Morte (Art. 74/9), Óbito de Companheiro/Companheira] AUTOR: IRANALDO VIEIRA DIAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo(a) autor(a), que alega que não se analisou, na sentença, argumentos formulados ou provas juntadas.
Os embargos de declaração estão previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil como meio para corrigir equívocos em decisões judiciais.
Suas hipóteses de cabimento são: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (II); e corrigir erro material (III).
A decisão ou sentença objeto destes embargos não contém nenhum dos vícios acima listados.
Embora o(a) embargante alegue omissão na análise de argumento(s) ou prova(s), a sentença está adequadamente fundamentada, dando as razões para a conclusão.
O art. 489, §1º, IV, do CPC não exige o pronunciamento judicial exauriente de todas as alegações das partes, mas apenas sobre “as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida” (STJ, EDcl no MS 21.315, j. em 8/6/2016).
Ademais, o formulário de aptidão ao PRONAF (ou DAP) se consubstancia em um formulário disponível online para preenchimento por qualquer interessado, tratando-se, assim, de declaração do próprio interessado, sem aptidão para fazer prova perante terceiros.
A percepção de seguro-defeso, do mesmo modo, não se considera início de prova material, eis que se trata de benefício concedido com base em dados fornecidos por colônias de pescadores, de cunho declaratório, sem posterior fiscalização do poder público.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos.
Intimem-se. -
22/11/2022 10:55
Conclusos para despacho
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04/11/2022 09:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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04/11/2022 09:55
Juntada de Informação de Prevenção
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28/10/2022 18:27
Recebido pelo Distribuidor
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28/10/2022 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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