TRF1 - 1045693-92.2023.4.01.3500
1ª instância - 16ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 16:58
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 16:56
Juntada de Certidão
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08/07/2025 01:28
Decorrido prazo de YURI DE SOUZA SILVA em 07/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
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23/06/2025 21:00
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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23/06/2025 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1045693-92.2023.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Y.
D.
S.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA DO NASCIMENTO SILVA - GO67648 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de ação proposta com o objetivo de obter o benefício assistencial de trato continuado previsto no quinto inciso do art. 203 da Constituição Republicana promulgada em 1988.
O relatório acha-se dispensado pelo permissivo do art. 38 da Lei n. 9.099/1995, subsidiariamente aplicável no âmbito dos Juizados Especiais Federais (art. 1º da Lei 10.259/01). À míngua de preliminares, passo diretamente ao mérito da demanda.
O benefício mensal previsto no art. 203 da Constituição, no valor de um salário mínimo, está submetido ao implemento de dois requisitos.
O primeiro em forma alternativa: idade mínima de 65 anos (art. 34 da Lei n. 10.741/03 – Estatuto do Idoso) ou deficiência orgânica de longo prazo, impeditiva da inserção social em condições parelhas às das pessoas em geral.
O segundo se traduz na impossibilidade de prover a própria manutenção ou vê-la provida por familiar que coabite na mesma casa.
No caso dos autos, emerge do laudo médico a conclusão de que a parte autora não se encontra acometida de enfermidade com nível de agravamento tal que a torne impossibilitada de manter uma dinâmica de vida normal para uma criança de sua idade (ID2121985597).
Asseverou o perito que o impedimento foi de natureza temporária, durante o período em que esteve em tratamento do "linfoma de hodgkin" (de março de 2023 a 09/2023).
Dessa forma, é de reconhecer, antes, sua capacidade para realizar atividade próprias da idade (tais como recreação, aprendizado e esportes), ficando inviabilizada a subsunção ao conceito de pessoa com impedimento de longo prazo.
Nem se alegue, de outro laudo, que o diagnóstico pericial não deve ser prestigiado na espécie.
Ele foi produzido por profissional de medicina habilitado em princípio a realizar perícias judiciais, por presunção posicionado de maneira equidistante das partes, sem que nenhuma objeção fosse suscitada em momento contemporâneo ao da respectiva designação para exercer o múnus público de auxiliar a Justiça.
Ademais, seu conteúdo não foi questionado por parecer específico, subscrito por assistente técnico que à parte autora facultou-se indicar para acompanhar presencialmente os trabalhos periciais.
Daí não haver elemento revestido de consistência apta para infirmar a conclusão externada pelo perito oficial.
Não satisfeito o requisito da deficiência em grau impeditivo ao desempenho das atividades próprias da idade (por se tratar de pessoa menor de idade), fica prejudicada a análise do fator atinente à miserabilidade econômica.
Afinal, o atendimento de um não logra suplantar a falta do outro, impondo-se, ao contrário, que ambos se revelassem simultaneamente atendidos, simultaneidade essa não ocorrente na espécie.
PELO EXPOSTO, resolvendo o mérito da causa, julgo IMPROCEDENTE o pedido de benefício assistencial formulado nestes autos.
Fica deferida a assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância decisória (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Sentença registrada em meio eletrônico e não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões.
Sobrevindo a oferta de contrarrazões ou decorrido o prazo para oferecê-las, remeter os autos à instância de segundo grau.
Verificando-se o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se e intimem-se.
Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL -
11/06/2025 15:30
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 15:30
Juntada de Certidão
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11/06/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 15:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 15:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 15:30
Concedida a gratuidade da justiça a Y. D. S. S. - CPF: *16.***.*26-33 (AUTOR)
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11/06/2025 15:30
Julgado improcedente o pedido
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04/06/2025 19:35
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 16:44
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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20/05/2025 15:44
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 12:41
Conclusos para despacho
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20/05/2025 12:12
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 12:12
Cancelada a conclusão
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17/05/2025 13:02
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 11:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/04/2025 01:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/04/2025 23:59.
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02/04/2025 18:55
Juntada de petição intercorrente
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27/03/2025 15:31
Processo devolvido à Secretaria
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27/03/2025 15:31
Juntada de Certidão
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27/03/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 13:25
Conclusos para despacho
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24/03/2025 13:23
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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24/03/2025 11:29
Juntada de Ofício enviando informações
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11/03/2025 10:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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11/03/2025 10:03
Juntada de documentos diversos
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22/11/2024 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:42
Decorrido prazo de YURI DE SOUZA SILVA em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 09:29
Processo devolvido à Secretaria
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04/11/2024 09:29
Juntada de Certidão
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04/11/2024 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2024 09:29
Suscitado Conflito de Competência
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22/08/2024 10:26
Conclusos para decisão
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15/08/2024 17:00
Juntada de laudo pericial
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22/06/2024 00:39
Decorrido prazo de YURI DE SOUZA SILVA em 21/06/2024 23:59.
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21/06/2024 10:42
Juntada de informação
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14/06/2024 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2024 23:59.
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04/06/2024 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 14:04
Perícia agendada
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03/06/2024 16:00
Processo devolvido à Secretaria
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03/06/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 09:06
Conclusos para despacho
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14/04/2024 13:22
Juntada de laudo de perícia médica
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21/02/2024 08:00
Decorrido prazo de YURI DE SOUZA SILVA em 20/02/2024 23:59.
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07/02/2024 16:07
Perícia agendada
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07/02/2024 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 01:59
Decorrido prazo de YURI DE SOUZA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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11/12/2023 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 09:05
Juntada de manifestação
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23/11/2023 17:40
Processo devolvido à Secretaria
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23/11/2023 17:40
Juntada de Certidão
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23/11/2023 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/11/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 08:40
Conclusos para despacho
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31/10/2023 12:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/10/2023 11:39
Processo devolvido à Secretaria
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31/10/2023 11:39
Declarada incompetência
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31/10/2023 08:57
Conclusos para decisão
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31/10/2023 08:57
Processo devolvido à Secretaria
-
31/10/2023 08:57
Cancelada a conclusão
-
31/10/2023 08:57
Conclusos para julgamento
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31/10/2023 08:51
Juntada de petição intercorrente
-
17/10/2023 15:45
Juntada de Certidão
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17/10/2023 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 10:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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25/08/2023 10:34
Juntada de Informação de Prevenção
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25/08/2023 09:35
Recebido pelo Distribuidor
-
25/08/2023 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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