TRF1 - 1013664-18.2025.4.01.3500
1ª instância - 16ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO PROCESSO nº : 1013664-18.2025.4.01.3500 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : MARCIA REGINA DA SILVA VIANA e outros ADVOGADO : YURI LAZARO MOTA OLIVEIRA - GO39715 RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: A Trata-se de pedido de benefício previdenciário por incapacidade.
Os benefícios previdenciários e assistenciais envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
São requisitos para a concessão de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência de12 (doze) meses, quando for exigida.
Os requisitos devem estar presentes no momento do fato gerador do benefício, ou seja, na data de início da incapacidade (DII).
No tocante à incapacidade, o laudo médico elaborado em juízo conclui que a parte autora encontra-se parcial e definitivamente incapacitada desde 26 de agosto de 2023 (DII).
Restou comprovada nos autos a qualidade de segurado(a) da Previdência Social, tendo em vista que na data da incapacidade (08/2023) encontrava-se em curso vínculo de emprego formal.
A parte autora possui o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para fazer jus ao benefício, nos termos do art. 25, da Lei n. 8.213/91, conforme, por exemplo, recolhimentos efetuados de 05/2017 a 06/2018 Atendidos os pressupostos legais, a concessão do benefício vindicado é medida que se impõe.
Assinale-se, por oportuno, que o fato de a parte autora poder exercer atividades diversas da habitual sugere a necessidade de o segurado ser encaminhado para análise de elegibilidade à reabilitação profissional prevista no art. 62 da Lei 8.213/91 (Tema 177 da TNU).
Deverá o INSS tomar as medidas cabíveis no sentido de verificar a possibilidade de a parte autora ser reabilitada para atividade compatível com suas condições de saúde, nos termos em que previsto no dispositivo antes citado.
No tocante à data do início do benefício, fixa-se, em regra, a data do requerimento administrativo ou o dia imediatamente posterior à cessação do último auxílio-doença recebido.
No caso, a parte autora faz jus ao benefício desde o requerimento formulado em 02/04/2024, devendo ser compensado o valor que já foi pago em razão do benefício de NB 6501380158.
Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial, resolvendo o mérito da demanda para determinar ao INSS: a) o cumprimento de obrigação de fazer, consubstanciada na implantação de auxílio-doença em prol da parte autora, com termo inicial em 02/04/2024 (DER).
Ante a impossibilidade de fixar data para cessação desse benefício, deverá seu pagamento persistir até que a pessoa credora, cumprindo obrigação incontornável – desatendê-la é causa que legitima o cancelamento do benefício –, seja submetida a novo exame médico a cargo do INSS (ou a tratamento dispensado gratuitamente e sem imposição de cirurgia), que conclua pela recuperação da capacidade para o trabalho habitual, ou a uma análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, igualmente custeada pela Previdência Social, que assente ser possível o exercício de outras profissões; b) o cumprimento de obrigação de dar, consubstanciada no pagamento de parcelas vencidas, pela via da RPV (Requisição de Pequeno Valor), retroagindo à data acima mencionada, com compensação do que já foi pago em razão do benefício de NB6501380158, atualizadas exclusivamente pela taxa Selic (que constitui mescla de correção monetária e juros de mora).
Tendo em vista a natureza alimentar do benefício e o reconhecimento do direito do(a) autor(a) em cognição exauriente, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, com arrimo no art. 300 do CPC/15, determinando que o INSS, por meio da Central de Análise de Benefício - Ceab, implante/restabeleça o benefício no prazo de 30 dias.
Fica deferida a assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância (Lei n. 9.099/1995, art. 55).
Sentença registrada em meio eletrônico.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões.
Sobrevindo a oferta de contrarrazões ou decorrido o prazo para oferecê-las, remeter os autos à instância de segundo grau.
Publicar e intimar.
Após o trânsito em julgado, expedida a RPV ou o Precatório, arquivar, observando-se as cautelas de praxe.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Assinatura eletrônica JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO -
13/03/2025 10:46
Recebido pelo Distribuidor
-
13/03/2025 10:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/03/2025 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004026-37.2018.4.01.3301
Kaypson Kassyo Barbosa Barreto
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Renildo Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/09/2025 08:34
Processo nº 1029665-67.2024.4.01.4000
Sindicapi - Sind.dos Transp. de Cargas E...
Delegado da Receita Federal em Teresina
Advogado: Joao Ulisses de Britto Azedo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/04/2025 11:28
Processo nº 1007911-80.2025.4.01.9999
Alicy Vieira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Erick Lustosa Figueiredo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/04/2025 14:37
Processo nº 1019479-20.2025.4.01.0000
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Katciely Marcelino Oliveira
Advogado: Mateus Henrique da Fonseca
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/06/2025 17:29
Processo nº 1000062-57.2025.4.01.9999
Eliana de Fatima Reis
, Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Kelys Barbosa da Silveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/01/2025 16:31