TRF1 - 0004026-37.2018.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
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Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
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-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0004026-37.2018.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: KAYPSON KASSYO BARBOSA BARRETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLY SANTANA SANTOS - BA43378 e RENILDO SANTOS - BA54894 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por KAYPSON KASSYO BARBOSA BARRETO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual o autor pleiteia o restabelecimento do benefício assistencial (LOAS) anteriormente percebido, bem como a declaração de inexigibilidade do débito apurado administrativamente pelo INSS em razão de suposto recebimento indevido.
Alega o autor que o vínculo constante do CNIS, relativo a um escritório de contabilidade, não configuraria relação de emprego, mas sim de estágio.
Sustenta que não houve irregularidade na percepção do benefício, razão pela qual entende ser indevida a cobrança de valores e o cancelamento do benefício.
Ocorre que, conforme os elementos constantes nos autos, o CNIS indica que o autor manteve vínculo empregatício durante o período de percepção do benefício, circunstância que caracteriza incompatibilidade com os requisitos legais para a manutenção do LOAS, benefício este destinado à pessoa com deficiência ou ao idoso que não possua meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (art. 20 da Lei nº 8.742/93).
O autor não produziu qualquer prova hábil a demonstrar que o aludido vínculo era de natureza diversa, como estágio.
Não apresentou termo de compromisso, declaração da instituição de ensino, nem qualquer outro documento que conferisse verossimilhança à alegação.
O mero diploma de técnico em contabilidade, desacompanhado de qualquer comprovação do período de estágio, não é elemento suficiente para descaracterizar o vínculo empregatício formalmente registrado no CNIS.
Ademais, o autor foi intimado a especificar as provas que pretendia produzir e optou expressamente pelo julgamento antecipado da lide, assumindo o risco de ver seu pedido julgado com base nas provas existentes.
Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, cabia ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito, o que não foi cumprido.
A dívida constituída pelo INSS, por sua vez, decorre diretamente da constatação de incompatibilidade entre o recebimento do benefício e a atividade remunerada, registrada oficialmente.
Diante da ausência de comprovação de erro material ou equívoco da autarquia, inexiste fundamento para declarar a inexigibilidade do débito.
DISPOSITIVO Face ao exposto, julgo improcedente o pedido.
Sem custas e honorários neste primeiro grau de jurisdição.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à instância superior.
Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Ilhéus, data infra.
JUIZ LINCOLN PINHEIRO COSTA -
01/07/2022 15:03
Conclusos para julgamento
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26/03/2021 03:35
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social em 25/03/2021 23:59.
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03/02/2021 16:24
Juntada de petição intercorrente
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28/01/2021 22:54
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2021 22:53
Juntada de Certidão de processo migrado
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28/01/2021 22:53
Juntada de volume
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14/12/2020 10:55
MIGRACAO PJe ORDENADA
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07/04/2020 00:00
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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06/02/2020 13:29
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
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19/12/2019 09:29
CARGA: RETIRADOS INSS
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18/12/2019 14:12
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: INSS
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18/12/2019 14:11
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA - COM DESPACHO
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03/10/2019 17:51
CONCLUSOS: PARA SENTENCA
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03/10/2019 17:51
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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23/05/2019 14:20
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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14/05/2019 15:12
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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05/04/2019 16:22
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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16/01/2019 14:17
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA - COM PETICAO
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16/11/2018 10:50
CARGA: RETIRADOS INSS
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13/11/2018 17:09
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: INSS
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13/11/2018 17:09
DEVOLVIDOS COM DESPACHO
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08/11/2018 18:31
CONCLUSOS: PARA DESPACHO
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21/09/2018 10:47
AUTOS REMETIDOS: PELA DISTRIBUICAO
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21/09/2018 10:47
INICIAL: AUTUADA
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28/08/2018 15:32
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2018
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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