TRF1 - 1009813-96.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:56
Publicado Ato ordinatório em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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30/08/2025 12:10
Juntada de Certidão
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30/08/2025 12:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/08/2025 12:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/08/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 00:06
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:05
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 06/08/2025 23:59.
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29/07/2025 12:01
Juntada de Certidão
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29/07/2025 12:01
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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15/07/2025 06:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:35
Decorrido prazo de ANTONIO ROSA MOREIRA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:24
Decorrido prazo de ANTONIO ROSA MOREIRA em 07/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
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30/06/2025 01:25
Publicado Intimação polo ativo em 30/06/2025.
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28/06/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009813-96.2024.4.01.3502 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ANTONIO ROSA MOREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS SEBASTIAO DE SOUZA E SILVA - GO63274 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE INTIMAÇÃO - SIREA Documento Sirea de ID 2194369424 Destinatários: ANTONIO ROSA MOREIRA LUCAS SEBASTIAO DE SOUZA E SILVA - (OAB: GO63274) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) acerca da juntada de documento gerado pelo sistema SIREA (ID 2194369424).
ANÁPOLIS, 26 de junho de 2025.
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO -
26/06/2025 20:54
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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26/06/2025 20:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 20:54
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 20:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 20:54
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 20:54
Juntada de documento sirea
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24/06/2025 01:07
Publicado Sentença Tipo B em 23/06/2025.
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24/06/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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16/06/2025 10:07
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1009813-96.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO ROSA MOREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS SEBASTIAO DE SOUZA E SILVA - GO63274 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de pensão por morte como segurado especial(rural), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores em atraso desde a data da entrada do requerimento administrativo (DER:16/10/2023; id.2180391983).
Durante a audiência (id. 2161015893), a autarquia previdenciária, através de seu preposto, Dr.
Robson Alexandre da Silva, formulou proposta de acordo, consistente em conceder o benefício de pensão por morte, com data de início do benefício (DIB:16/10/2023), ou seja, a data do óbito, considerando que o requerimento administrativo ocorrera no prazo de 90 dias, contados a partir do falecimento do instituidor, com data de início de pagamento (DIP: 01/06/2025), sem data de cessação do benefício(benefício vitalício), nos termos do art. 77, parágrafo § 2°, inciso V, alínea “c”, item “6” da Lei n° 8.213/91, e renda Mensal Inicial de um salário-mínimo.
Propôs, ainda, efetuar o pagamento, em favor da parte autora, a título de atrasados, referente as prestações vencidas entre a DIB e a DIP, mediante expedição de RPV, o valor de R$ 28.800,00 (vinte e oito mil e oitocentos reais) corrigidos monetariamente pelo INPC + TR + IPCA após 03.2015, respeitada a prescrição quinquenal (art. 103, p. único da Lei 8.213/91).
A parte autora aceitou integralmente a proposta e pugnou pela homologação do acordo (id:2191838004).
Tendo em vista a anuência das partes, HOMOLOGO O PRESENTE ACORDO, fazendo-o por sentença, para que surtam os efeitos legais cabíveis.
O INSS deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da intimação desta sentença, implantar em favor da parte autora o benefício de pensão por morte como segurado especial(rural), com data de início de benefício (DIB: 16/10/2023), com data de início de pagamento (DIP: 01/06/2025), sem data de cessação do benefício( benefício vitalício), e RMI de um salário-mínimo.
As parcelas em atraso, vencidas entre a DIB e a DIP, serão pagas por RPV, no valor total de R$28.800,00 (vinte e oito mil e oitocentos reais).
Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, III, ‘b’, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios.
Considerando que a presente sentença é irrecorrível por força do artigo 41 da Lei nº 9.099/95, certifica-se desde já o seu trânsito em julgado.
Expeça-se a RPV da parte autora.
Cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, data em que assinado eletronicamente. -
11/06/2025 15:30
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 15:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/06/2025 15:30
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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11/06/2025 15:30
Juntada de Certidão
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11/06/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 15:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 15:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 15:30
Homologada a Transação
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10/06/2025 16:31
Conclusos para decisão
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10/06/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 16:31
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 10/06/2025 14:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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10/06/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 16:30
Juntada de Certidão
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10/06/2025 16:10
Juntada de Ata de audiência
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09/06/2025 16:37
Juntada de impugnação
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26/05/2025 09:59
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2025 14:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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13/05/2025 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 17:49
Juntada de petição intercorrente
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23/04/2025 15:40
Processo devolvido à Secretaria
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23/04/2025 15:40
Juntada de Certidão
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23/04/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 18:21
Juntada de contestação
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01/04/2025 11:08
Conclusos para despacho
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18/03/2025 00:31
Decorrido prazo de ANTONIO ROSA MOREIRA em 17/03/2025 23:59.
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09/03/2025 04:59
Juntada de contestação
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17/02/2025 17:03
Processo devolvido à Secretaria
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17/02/2025 17:03
Juntada de Certidão
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17/02/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 13:39
Conclusos para despacho
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02/12/2024 08:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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02/12/2024 08:24
Juntada de Informação de Prevenção
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29/11/2024 02:06
Juntada de dossiê - prevjud
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29/11/2024 02:06
Juntada de dossiê - prevjud
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29/11/2024 02:06
Juntada de dossiê - prevjud
-
29/11/2024 02:06
Juntada de dossiê - prevjud
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29/11/2024 02:06
Juntada de dossiê - prevjud
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20/11/2024 10:17
Recebido pelo Distribuidor
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20/11/2024 10:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/11/2024 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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Ata de Audiência • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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