TRF1 - 1016055-39.2023.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
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24/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1016055-39.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO FAVA FIGUEIRA Advogados do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA BARBOSA - TO5414, MAURO ROBERTO NOLETO BARROS - TO11.461 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A (vistos em inspeção) 1 – RELATÓRIO A parte autora pretende o reconhecimento do exercício de atividade laboral, assemelhada a de empresário, na condição de contribuinte individual (produtor rural), referente ao período de 11/1987 até 12/1996, mediante o pagamento da respectiva indenização prevista no artigo 45-A da Lei 8.212/91.
Em consequência, requer a condenação do INSS a emitir a respectiva guia de recolhimento das contribuições devidas (GPS) e, após o pagamento, a correspondente certidão de tempo de contribuição (CTC) para fins de averbação em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
O INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pleito autoral.
Breve relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95 c/c 1º da Lei 10.259/2001. 2 – FUNDAMENTAÇÃO A parte autora postula o reconhecimento de período de atividade exercida a partir de 11/1987, mês/ano em que completou 15 anos de idade, até 12/1996, alegando que durante esse interregno trabalhou em propriedades rurais da família, desenvolvendo atividade assemelhada a de empresário (produtor ou empregador rural), na condição de contribuinte individual.
Inicialmente, é importante destacar que a atividade agrícola desenvolvida nas terras da família do autor era realizada mediante o auxílio de empregados formais, conforme relatado na inicial e prova oral produzida.
Portanto, o sistema de trabalho declarado pelo autor não se enquadra como de segurado especial a que se refere o artigo 11, §1º, da Lei 8.213/91.
Ou seja, somente é considerado segurado especial o pequeno produtor que trabalha individualmente ou com o auxílio do núcleo familiar, sem empregados, em área inferior a 4 módulos fiscais.
Assim, para a caracterização do regime de economia familiar, o trabalho do membro da família deve ser indispensável para a manutenção do grupo familiar.
Note-se que a intenção do legislador, ao tratar alguns segurados sob a denominação "especial", foi beneficiar aqueles trabalhadores que durante toda a vida exerceram atividades em situação peculiar: cultivando pequenas áreas de terra, com a exclusiva colaboração dos integrantes do grupo familiar, angariando o necessário para a sobrevivência e sem o auxílio regular ou permanente de empregados.
No caso concreto, a situação do autor é diversa, pois a propriedade rural de sua família mantinha empregados formais contratados.
Dessa forma, não se pode falar em regime de economia familiar quando, no caso dos autos, a contratação de empregados formais e a comercialização da produção agrícola indicam se tratar de produtor rural, enquadrado como contribuinte individual, conforme expressamente previsto no art. 11, V ," a" , da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 11.718/2008, sendo dele a responsabilidade pelo recolhimento tempestivo das respectivas contribuições.
E como produtor rural que explora atividade agropecuária/agrícola, é possível o enquadramento do contribuinte individual como segurado obrigatório da Previdência Social, decorrendo sua filiação do exercício de atividade remunerada.
Isso, porque a qualidade de segurado, em verdade, se caracteriza mediante a filiação ao RGPS, que, para os segurados obrigatórios, como no caso do contribuinte individual produtor rural, ocorre no momento em que o indivíduo desenvolve e comprova o exercício de uma atividade remunerada.
Nesse sentido, é o que dispõe o art. 12, V, da Lei 8.212/91 c/c art. 18, IV, e art. 20, § 1º e 3º, do Decreto 3.048/99: Lei 8.212/91 Art. 12.
São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...) V - como contribuinte individual: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999). g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999). h) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999).
Decreto 3.048/99 Art. 20.
Filiação é o vínculo que se estabelece entre pessoas que contribuem para a previdência social e esta, do qual decorrem direitos e obrigações. § 1o A filiação à previdência social decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada para os segurados obrigatórios, observado o disposto no § 2o, e da inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuição para o segurado facultativo. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). (...) § 3º O exercício de atividade prestada de forma gratuita e o serviço voluntário, nos termos do disposto na Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, não geram filiação obrigatória ao RGPS. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) (destaquei) Assim, para fins de inscrição a destempo na condição de contribuinte individual e posterior pagamento da indenização prevista no artigo 45-A da Lei 8.212/91, deve haver a efetiva comprovação de que o alegado exercício da atividade assemelhada a de empresário decorreu de atividade remunerada, pois a prestação de serviços de forma gratuita ou voluntária, não gera filiação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
No caso, a parte autora pretende indenizar período pretérito em que alega ter exercido atividade equivalente a de empresário no intervalo de 11/1987 a 12/1996, na condição de contribuinte individual, para fins de contagem recíproca perante Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) no qual atualmente se encontra vinculada.
Como início de prova material do alegado, juntou aos autos documentos em nome de seu pai, David Vilalva Figueira, tais como fichas de inscrição cadastral de produtor rural junto à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, datada do ano de 1989, CCIR relativo ao exercício de 2015/2016, DARF referente ao pagamento de ITR de 1991 e 1995, 1996; notas fiscais de produtor datadas de 1994.
Apresentou ainda fotos supostamente da época.
A documentação apresentada como início de prova material é claramente frágil, pois nenhuma delas indica a ocorrência de eventual recebimento de remuneração decorrente da produção agropecuária ou de retirada pro labore em nome do autor, o que caracterizaria a alegada atividade econômica remunerada assemelhada a de empresário, na condição contribuinte individual - produtor rural.
No ponto, cabe salientar mais uma vez que, tratando-se de produtor rural que não se enquadra como segurado especial, mas como contribuinte individual, o mesmo, além da contribuição incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção, para fazer jus ao cômputo de tempo de serviço para fins de obtenção de benefícios previdenciários, também estava e continua obrigado a contribuir para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) de forma obrigatória, segundo expressamente determinam o art. 25, § 2º, e o art. 30, inciso II, ambos da Lei 8.212/91.
No caso, não há nos autos qualquer documento comprobatório nesse sentido em nome do próprio autor.
Os documentos indicando a gerência das propriedades rurais da família e a comercialização da produção agrícola estão todos em nome do pai do requerente, na condição de produtor rural, não qualificado como segurado especial.
A esse respeito, a documentação contemporânea só prova a existência da propriedade rural em nome da família, bem como a gerência da mesma pelo pai do requerente, na condição de produtor rural, mas nem de longe evidencia que o próprio requerente, então com apenas 15 de idade, tenha exercido atividade equivalente a de empresário (produtor rural), muito menos percebido remuneração em sua decorrência.
Mesmo admitindo a documentação apresentada como início de prova material, a prova testemunhal produzida não permitiu firmar convicção segura e convincente de que havia efetivamente o exercício de atividade remunerada pelo autor, o que caracterizaria a alegada atividade assemelhada a empresária (produtor rural).
Por oportuno, importa salientar que formalmente, no Brasil, uma pessoa somente pode exercer atividade empresarial a partir dos 16 anos, desde que seja legalmente emancipada.
Para os menores de 16 anos, é possível ser sócio, mas eles precisam ser representados pelos pais ou responsáveis legais e não podem exercer funções de administração ou gerência.
Quanto à prova oral produzida, o autor afirmou em seu depoimento que trabalhou na fazenda da família, ajudando seu genitor.
Disse que, ao mesmo tempo em que trabalhava na propriedade rural da família, também estudava, conciliando o trabalho com estudos, indo para a fazenda nos finais de semana, feriado, férias, e que também ia durante a semana de moto ou carro.
Relatou que, pelo trabalho, a pai lhe dava uma ajuda financeira.
Relatou que ele, o autor, ajudava o pai a cuidar da plantação e também administrava a fazenda, cuidando da parte de negociação da venda dos produtos agrícolas comercializados.
Extrai-se da situação relatada pelo autor, ser pouco crível que ele administrasse a fazenda da família, com tão tenra idade, assumindo responsabilidades de uma pessoa adulta, ainda que sob a alegada supervisão do genitor.
No ponto, destaco ser comum filhos menores acompanharem os pais em suas atividades laborativas, por diversos motivos, desde a mera admiração e convívio, passando pela simples ausência de pessoa maior disponível para ficar com eles em casa, ou até mesmo para aprendizado e prestação de algum tipo de ajuda secundária e não remunerada nos momentos de maior necessidade, e isso, por si só, evidentemente, não configura qualquer tipo de vínculo apto a qualificá-los como segurados obrigatórios do RGPS, sobretudo passados mais de 20 anos da época dos supostos fatos e à míngua de qualquer prova em sentido contrário, como juntada de notas de produtor rural em nome próprio, recolhimento de contribuições, comprovantes de pagamentos habituais como contraprestação, etc.
Por sua vez, as testemunhas ouvidas que teriam presenciado o suposto labor do autor na fazenda do pai durante o período apontado na inicial em nada contribuíram para esclarecer sobre a qualificação do autor como contribuinte individual (produtor rural, responsável pelo recolhimento de suas próprias contribuições), pois não souberam informar concretamente a respeito de como o requerente era remunerado pelos serviços prestados.
Assim, entendo que não restou comprovado o desempenho de trabalho remunerado na qualidade de contribuinte individual – produtor rural.
Diante deste cenário, não comprovado de maneira suficiente, o exercício de atividade equivalente a de empresário produtor rural no período apontado da inicial, afigura-se inviável o reconhecimento do aludido tempo para efeitos previdenciários, a teor do art. 55, § 3º da Lei 8.213/91.
Portanto, de acordo com o contexto probatório, constata-se que a parte autora prestava mero auxílio ao pai de modo informal, sem caracterização de vínculo laboral ou de trabalho autônomo assemelhado a de empresário, e que não restou demonstrado concretamente o recebimento de remuneração formal ou retirada de pró-labore pelo auxílio prestado, evidenciando que seu trabalho era gratuito ou voluntário, o que não gera filiação obrigatória ao RGPS.
Dessa forma, não reconheço o vínculo da parte autora com a Previdência Social, na condição de contribuinte individual, em relação ao período alegado.
Logo, afigura-se incabível o pagamento da indenização prevista no artigo 45-A da Lei 8.212/91, o qual pressupõe a comprovação de efetivo período de atividade remunerada alcançada pela decadência.
Nesse cenário, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 3– DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, CPC/2015.
Sem condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publicação, registro e intimação da presente sentença via sistema eletrônico.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado e arquivar os autos; 2) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias; e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante -
30/11/2023 22:06
Recebido pelo Distribuidor
-
30/11/2023 22:06
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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