TRF1 - 1001270-55.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1001270-55.2025.4.01.3507 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: L.
M.
C.
D.
A., L.
C.
D.
S.
REPRESENTANTE: MARIA ALICE CORREIA DE ASSIS Advogados do(a) IMPETRANTE: GABRIEL JUNIO OLIVEIRA COSTA - GO66275, GEDIANE FERREIRA RAMOS - GO23484, IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, .CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL- INSS DECISÃO
I- RELATÓRIO 1.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por L.
C.
D.
S. e LEVY MOISÉS CORREIA DE ASSIS SOUZA, representados por sua genitora, em face de ato omissivo atribuído ao GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS EM GOIÂNIA/GO, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora que proceda à imediata análise de processo administrativo. 2.
Alega, em síntese, que: I - em 27/01/2025, formulou requerimento administrativo junto ao INSS, protocolado sob o nº 1837609843, pleiteando o referido benefício, em razão da prisão de seu genitor, Leonardo Oliveira de Souza, ocorrida em 27/09/2024, conforme comprovação documental anexada aos autos; II - apesar da comprovação dos requisitos legais para concessão do benefício, o pedido administrativo não foi analisado até a presente data, ultrapassando o prazo de 120 dias desde o protocolo; III – assim, é patente a violação ao direito líquido e certo dos impetrantes, pois, nos termos do RE 1.171.152/SC, com acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal em 08/02/2021, o prazo para conclusão do processo administrativo seria de até 60 dias; IV – ainda, a omissão do INSS configura ato abusivo, ferindo os princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo, consagrados no art. 5º, incisos LXXVIII e LXIX da Constituição Federal e no art. 49 da Lei nº 9.784/99, razão pela qual ajuizou a presente ação. 3.
Com base nos fundamentos apresentados, requer a concessão de medida liminar, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, para determinar que a autoridade coatora proceda à imediata análise do requerimento administrativo, no prazo de 48 horas.
Ao final, requer a confirmação da liminar, com a procedência total do pedido. 4.
Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita. 5.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. 6. É o breve relatório, passo a decidir.
II- DA MEDIDA LIMINAR – FUNDAMENTAÇÃO 7.
Inicialmente, ressalto que são requisitos necessários à concessão do pleito liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a probabilidade do direito alegado (relevância do fundamento) e o fundado receio de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida somente na sentença (periculum in mora). 8.
No caso vertente, a pretensão aduzida pela impetrante cinge-se à análise do seu requerimento administrativo de Auxílio-Reclusão, conforme se verifica no protocolo inserido no evento nº 2190920849. 9.
Pois bem.
Além da garantia individual à razoável duração do processo, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo, com meios que garantam a celeridade na sua tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF), a Administração Pública tem o dever de velar pela eficiência de seus atos, característica que, tamanha sua importância, foi erigida ao status de princípio constitucional (art. 37, caput), através da Emenda nº 19, de 1998. 10.
Observo que a Lei nº 8.213/1991 e o Decreto nº 3.048/1999 não estabeleceram prazo específico para decisão de recurso administrativo no âmbito do processo administrativo de concessão de benefício previdenciário. 11.
Nada obstante, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que “concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada” (art. 49). 12.
Apesar dessa previsão legal, o referido interregno mostrava-se corriqueiramente destoante da atual realidade enfrentada pelas várias Agências da Previdência Social, as quais sofrem com periclitante carência de pessoal, unida ao aumento vertiginoso das demandas administrativas a si trazidas. 13.
Atentando-se a isso, em 05/02/2021, o STF homologou acordo entre o INSS e o MPF relativo aos prazos para conclusão dos processos administrativos. 14.
O acordo foi homologado por meio do Tema 1.066 (RE 1.171.152/SC), de repercussão geral, e alterou os prazos administrativos, que passaram a ser aplicáveis após 6 (seis) meses da sua homologação pelo Supremo Tribunal Federal, ou seja, a partir de 05/08/2021. 15.
Dessa forma, o acordo firmado abrange todos os benefícios administrados pelo INSS, isto é, tanto os previdenciários quanto os benefícios de prestação continuada (LOAS), em um prazo máximo de 90 dias. 16.
Na hipótese dos autos, o requerimento foi realizado em 27/01/2025 (id. 2190920849).
Constata-se, portanto, uma excessiva demora na conclusão do processo, recebido no órgão competente há mais de 120 dias, sem qualquer decisão até o presente momento. 17.
Assim, deixando a Administração de se manifestar sobre a pretensão da parte autora, resta caracterizada a ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal.
Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº 9.289/96. 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas. (TRF1 – AMS 0015735-87.2009.4.01.3300/BA, Rel.
Juiz Federal Wagner Mota Alves de Souza, Primeira Turma, e-DJF1 p. 114 de 12/02/2016).
PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
DEMORA NA ANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE.
DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO.
ORDEM CONCEDIDA.
Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91.
Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social. 2.
A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa).
A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, § 5º (incluído pela Lie nº 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário.
Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). (...) (TRF4 – Remessa Necessária Cível: 50015982920184047208 SC, Rel.
Celso Kipper, Data de Julgamento: 12/12/2018, Turma Regional Suplementar de SC). 18.
Isso porque, o exagerado tempo de paralisação do pedido administrativo da impetrante agride as garantias constitucionais da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF) e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, CF), na medida em que priva a demandante do direito fundamental de ver analisadas suas postulações, pelo Poder Público, em prazo razoável, independentemente de restar acolhido ou não o pedido. 19.
Portanto, em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, considerando a excepcionalidade do caso, vislumbra-se a probabilidade do direito. 20.
O periculum in mora também se mostra presente, em razão de tratar-se de verba alimentar, essencial ao sustento da impetrante.
III- CONCLUSÃO E DISPOSITIVOS 21.
Com esses fundamentos, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/09, CONCEDO A MEDIDA LIMINAR VINDICADA para determinar à autoridade impetrada que conclua, no prazo de 10 (dez) dias, a análise do requerimento administrativo de auxílio reclusão protocolizado sob o nº 1837609843. 22.
DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei 1.060/1950. 23.
NOTIFIQUE-SE a autoridade impetrada desta decisão, para o fiel cumprimento da liminar, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias. 24.
DÊ-SE CIÊNCIA do feito ao órgão de representação judicial para que, querendo, ingresse no feito. 25.
Em seguida, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para que apresente parecer, no prazo de 10 (dez) dias. 26.
Sem prejuízo dos prazos já assinalados, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital (“trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências”). 27.
Havendo interesse de todos, ou nas hipóteses de revelia e inexistência de recusa expressa das partes, a Secretaria do Juízo deve adotar os atos necessários para inclusão deste processo no procedimento do “Juízo 100% Digital”. 28.
Por fim, voltem-me os autos conclusos para sentença. 29.
Por questões de celeridade e economia processual, fica autorizado o uso deste provimento judicial como MANDADO/OFÍCIO, caso seja o meio mais eficiente para o cumprimento, a critério da Secretaria. 30.
Intimem-se.
Cumpra-se. 31.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
05/06/2025 14:19
Recebido pelo Distribuidor
-
05/06/2025 14:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/06/2025 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1014523-68.2024.4.01.9999
Raimundo Rodrigues de Macedo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Francisco Raony Fernandes Pimentel
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/07/2024 17:29
Processo nº 1018098-14.2025.4.01.3900
Matheus Ramos Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jose Curcinho Gomes Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/04/2025 14:49
Processo nº 1018851-38.2024.4.01.3307
Josilene da Silva Sousa Santana
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Edson Ferreira Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/11/2024 14:49
Processo nº 1004608-23.2018.4.01.3300
Empresa Brasileira de Correios e Telegra...
Jader Diniz Brito
Advogado: Marcia Nogueira de Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/05/2018 09:43
Processo nº 1001214-36.2022.4.01.3601
Darlla Rayanne Rodrigues Macedo Azevedo ...
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Karine Fagundes Garcia Duarte Alves Pint...
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/09/2023 14:46