TRF1 - 1018098-14.2025.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1018098-14.2025.4.01.3900 ASSUNTO:[Rural (Pensão por Morte (Art. 74/9))] AUTOR: M.
R.
G.
REPRESENTANTE: JOSE CURCINHO GOMES FILHO Advogados do(a) AUTOR: PAULA CRISTINA ALVES SANTOS DO AMARAL - PA35647, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
DO JUÍZO 100% DIGITAL Considerando a entrada em vigor da Resolução Presi n.º 24/2021, de 08 de julho de 2021, que instituiu o “Juízo 100% Digital” na Justiça Federal da 1ª Região, bem como a Portaria n.º 05/2022 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais do Pará, registre-se a inclusão do presente processo na rotina estabelecida para o "Juízo 100% Digital". 2.
OUTRAS DELIBERAÇÕES 1.
INTIME-SE A PARTE AUTORA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, por falta de documentos indispensáveis à propositura da ação, junte ao processo, caso ainda não o tenha feito, ou confirme os seguintes documentos outrora já juntados: (1) Procuração outorgada, atualizada e devidamente assinada em conformidade com o documento de identidade juntada aos autos. É fundamental que tal documento esteja preenchido de forma adequada, sem qualquer tipo de alteração, como rasuras, sobreposição de digitação, riscos sobre nomes e/ou palavras.
Se tratando de autor não alfabetizado, está deve ser na modalidade de procuração pública ou a rogo, acompanhada dos documentos pessoais de todos que subscrevem o referido instrumento.
Ademais, importa ressaltar que a procuração deve ostentar a data de assinatura dentro do período de até um ano anterior ao ajuizamento da ação, bem como estar em estado legível e sem qualquer alteração que possa comprometer sua veracidade. (2) Comprovante endereço atualizado em nome próprio ou em nome de terceiro do endereço declinado na inicial (vinculado a propriedade ou local em exerce a atividade laborativa, com expedição em até 90 dias), devendo, no caso de comprovante em nome de terceiro, vir acompanhado de declaração deste de que reside naquele endereço; (3) Certidão de inexistência de dependente habilitado a pensão por morte requerida. (4) Documentos que comprovem a qualidade de segurado(a) especial do instituidor(a), tais como: Título definitivo de terra, SPU, contrato de parceria/comodato, termo de doação de terra, GPS, RPG ou protocolo.
Cabe ressaltar que o não cumprimento do despacho ocasionará na extinção do feito sem resolução do mérito. 1.1 - Com o cumprimento, Cite-se INSS, devendo o réu, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar toda a documentação necessária ao deslinde da causa (art. 11 da Lei nº 10.259/01), bem como contestação seguindo a classificação proposta pela NUPREV – PFE/AGU a este juízo nos seguinte termos: apresentação de proposta de acordo – Tipo 1; sessão de conciliação – Tipo 2; sessão de conciliação; manifestação específica com prova documental contrária à existência de qualidade de segurado especial por questões fáticas – Tipo 3 e manifestação específica contrária ao deferimento do pedido, por questões de direito – Tipo 4. 2 - Em seguida, proceda a Secretaria da seguinte forma, conforme o tipo de contestação apresentada pelo INSS nos autos: 2.1 – Caso apresentada contestação TIPO 1(Conciliação) ou TIPO 2 (Conciliação), proceda-se a remessa dos autos ao CEJUC nos termos da portaria 01/2025 da 8ª Vara da SJPA. 2.2 – Caso apresentada contestação TIPO 3 ou TIPO 4, VISTA à PARTE AUTORA para réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos quais deverá se manifestar sobre documentos juntados, bem como os pontos controvertidos apresentados pela autarquia previdenciária em sua manifestação. 3 - Decorrido o prazo da parte autora ou apresentada a manifestação, venham os autos conclusos.
Por envolver o interesse de menor incapaz, dê-se, oportunamente, vista ao MPF na qualidade de custos juris, procedendo sua inclusão no cadastro processual como terceiro interessado.
P.R.I.
Cumpra-se.
Belém(PA), (datado e assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL DA 8ª VARA -
25/04/2025 14:49
Recebido pelo Distribuidor
-
25/04/2025 14:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/04/2025 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1043893-04.2024.4.01.3400
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Josinaldo de Souza
Advogado: Wanderson Farias de Camargos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/08/2025 11:45
Processo nº 1041124-32.2024.4.01.3300
Gildete Neves da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcos Lourenco de Andrade Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/07/2024 10:31
Processo nº 1060620-27.2023.4.01.3900
Caixa Economica Federal
Zildo Dias da Silva Neto
Advogado: Diego Carvalho Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/11/2023 15:22
Processo nº 1018146-70.2025.4.01.3900
Edna de Sousa Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Diego da Silva Fiorese
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/04/2025 16:46
Processo nº 1014523-68.2024.4.01.9999
Raimundo Rodrigues de Macedo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Francisco Raony Fernandes Pimentel
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/07/2024 17:29