TRF1 - 1001264-48.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1001264-48.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL GOMES DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: LUCAS DUTRA BISPO - GO71173 REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO
I- RELATÓRIO 1.
Trata-se de ação declaratória de ato jurídico perfeito, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por RAFAEL GOMES DE OLIVEIRA contra a UNIÃO FEDERAL, em razão da suposta violação a direito líquido e certo relativo à validade de seu Certificado de Registro (CR). 2.
Alega o autor, em síntese que: I - é atirador desportivo regularmente registrado perante o Exército Brasileiro, detentor do Certificado de Registro nº *00.***.*88-72, com validade até 27 de maio de 2031, expedido sob o amparo do Decreto nº 9.846/2019; II – possui ainda 15 (quinze) Certificados de Registro de Arma de Fogo (CRAF), todos com validade entre os anos de 2027 e 2032, conforme listagem detalhada constante na inicial; III - em 22 de dezembro de 2023, entrou em vigor a Portaria nº 166/2023 – COLOG/C Ex, que reduziu o prazo de validade dos registros para três anos, contados retroativamente da data de publicação do Decreto nº 11.615/2023, em 21 de julho de 2023; III – tal medida afeta indevidamente seus certificados válidos, emitidos sob a vigência de normas anteriores mais benéficas, violando os princípios da segurança jurídica, da legalidade e do ato jurídico perfeito, razão pela qual ajuizou a presente ação. 3.
Requer, liminarmente, que sejam declarados os seus Certificados de Registro de CAC e os respectivos CRAF’s como atos jurídicos perfeitos, mantendo-se suas validades e efeitos conforme os prazos originários.
Ao final, pugna pela confirmação da liminar, nos mesmos termos, com a intimação da União para apresentar resposta. 4.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. 5.
As custas foram devidamente recolhidas. 6. É o relatório.
Passo a decidir.
II- DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA – FUNDAMENTAÇÃO 7.
Inicialmente, cumpre esclarece que, a concessão liminar da tutela de urgência, na dicção do art. 300 do CPC, é medida excepcional, a qual se justifica apenas na presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). 8.
A probabilidade do direito deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda. 9.
O periculum in mora ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil. É dizer: tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503). 10.
A controvérsia reside na possibilidade de redução retroativa do prazo de validade de registros administrativos previamente concedidos, à luz dos princípios do ato jurídico perfeito, da segurança jurídica e da confiança legítima. 11.
Nesse compasso, apesar de toda argumentação exposta nos autos, não se evidencia, nesse juízo de cognição inicial, o perigo da demora de forma suficiente a amparar a concessão liminar da segurança, pois não vislumbro o risco de ineficácia da medida.
Explico. 12.
No caso concreto, o Certificado de Registro do autor foi emitido com base no Decreto nº 9.846/2019, que previa validade de 10 anos, conforme se verifica dos documentos anexados junto a inicial. 13.
Ocorre que, no curso do prazo, sobreveio a publicação do Decreto nº 11.615/2023, que assim dispõe: Art. 24.
O CRAF terá o seguinte prazo de validade: I - três anos para CRAF concedido a colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional; 14.
Porém, conforme dispõe o art. 80, parágrafo único, do Decreto nº 11.615/2023, corroborado pelo art. 92 da Portaria COLOG/C EX nº 166/2023, os CRs e CRAF's anteriormente emitidos terão validade de três anos, contados a partir da publicação do referido decreto, ou seja, julho de 2023, o que projeta sua vigência até julho de 2026. 15.
Assim, os documentos permanecem válidos por período substancial, o que afasta qualquer risco de perecimento iminente do direito alegado. 16.
Ressalte-se, ademais, que este Juízo, em outras oportunidades, chegou a conceder tutela de urgência em casos semelhantes, sob o fundamento da preservação do ato jurídico perfeito e do direito adquirido.
Todavia, com a posterior ciência da Portaria COLOG/C EX nº 166/2023, que regulamenta o Decreto nº 11.615/2023, tornou-se evidente que os novos prazos de validade atribuídos aos CR e CRAF's anteriormente concedidos somente produzirão efeitos a partir de julho de 2026. 17.
Assim, sem adentrar na análise de legalidade da norma infralegal neste momento processual, constata-se que não há perigo iminente de dano que justifique a concessão da tutela provisória, uma vez que a perda de validade somente ocorrerá se não for realizada a revalidação até o referido prazo.
Desse modo, os CRAF's permanecem válidos até julho de 2026, o que afasta o risco imediato de ilegalidade ou prejuízo irreparável, inviabilizando, por consequência, a concessão da medida de urgência ora pleiteada. 18.
Apesar do autor afirmar que este juízo desconsidera o risco jurídico e administrativo imediato ao indeferir medidas liminares semelhantes, não há comprovação de qualquer medida concreta de cassação, apreensão ou penalidade em curso contra o autor.
A mera alegação de risco abstrato, baseada em uma potencial aplicação retroativa do novo regramento, não é suficiente para caracterizar o periculum in mora.
A exigência de revalidação futura, quando expirar o prazo estipulado pela nova norma, não consubstancia, por si só, ameaça concreta ou imediata de perecimento de direito. 19.
Assim, inexistente qualquer demonstração de dano iminente ou risco de ineficácia da prestação jurisdicional final, não se justifica a antecipação dos efeitos da tutela. 20.
Portanto, afastado o requisito do perigo da demora, um dos requisitos da concessão da liminar, a análise da relevância do fundamento fica prejudicada, razão pela qual o indeferimento da medida é o que impõe.
III - DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO OFICIAL 21.
Com esses fundamentos, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. 22.
Levante-se o sigilo anotado nos documentos anexados aos autos. 23.
Intimem-se as partes, o autor com prazo de 05 dias e a ré no mesmo prazo da contestação, para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogados no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Decorrido o prazo sem recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital. 24.
Intime-se e Cite-se a parte ré para que, no prazo de 15 dias, conteste a ação (art. 335 do CPC), oportunidade na qual deverá expor as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor, juntar aos autos a documentação necessária para comprovação dos fatos desconstitutivos do direito da parte autora, sob pena de preclusão, bem como toda a documentação necessária para a solução do litígio e especificar as provas que pretende produzir (art. 336 do CPC), justificando a necessidade e delimitando o objeto ou requerendo o julgamento antecipado da lide, e ainda observar os artigos 337, 341 e 342, todos do CPC.
Caso haja interesse na conciliação, deverá solicitar a designação de audiência de conciliação. 25.
Apresentada a contestação, havendo arguição de preliminares, oposição de fato constitutivo ou desconstitutivo do direito ou juntada de documentos (exceto a procuração e cópia de acórdãos, decisões e sentenças), intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 dias, informando quais provas pretende produzir, justificando a necessidade e delimitando o objeto ou requerer o julgamento antecipado da lide, nos termos dos artigos 350, 351 e 355 do CPC. 26.
Após, cumpridas ou não as providências acima, façam-se os autos conclusos. 27.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
04/06/2025 16:52
Recebido pelo Distribuidor
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04/06/2025 16:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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