TRF1 - 1016139-78.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1016139-78.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0802315-33.2022.8.10.0069 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FRANCISCO DAS CHAGAS CARDOZO DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MOISES CALDAS DE CARVALHO DO NASCIMENTO - PI15362-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1016139-78.2024.4.01.9999 APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS CARDOZO DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS CARDOZO DA SILVA contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, sob o fundamento de que a propriedade de veículo automotor em nome do autor descaracterizaria o regime de economia familiar necessário à configuração da condição de segurado especial.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 06/09/2023.
Nas razões recursais, o autor sustenta que a sentença incorreu em erro material ao desconsiderar o conjunto probatório constante dos autos, composto por documentos que configuram início de prova material e prova testemunhal idônea que confirma o exercício da atividade rural.
Argumenta que a mera propriedade de veículo automotor de baixo valor, utilizado como instrumento de trabalho, não tem o condão de afastar, por si só, a condição de segurado especial.
Defende que apresentou certidão de casamento com qualificação de lavrador (1994), documentos sindicais de filiação e pagamentos ao longo de duas décadas, os quais, aliados à prova oral colhida em audiência de instrução, demonstram o labor campesino desde 2001, inclusive durante os 180 meses anteriores ao requerimento administrativo.
Ao final, requer o provimento do recurso, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria rural por idade e a inversão do ônus de sucumbência.
As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1016139-78.2024.4.01.9999 APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS CARDOZO DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por Francisco das Chagas Cardozo da Silva contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, sob o fundamento de que a propriedade de veículo automotor em nome do autor descaracterizaria o regime de economia familiar necessário à configuração da condição de segurado especial.
O juízo de origem reconheceu o implemento do requisito etário em 2022, ano em que o autor completou 60 anos de idade, e concluiu pela necessidade de comprovação de atividade rural pelo período de 180 meses imediatamente anteriores à data do requerimento administrativo.
Apesar da realização de audiência de instrução e da confirmação da atividade rural pelas testemunhas, o magistrado entendeu que a existência de veículo automotor registrado em nome do autor seria suficiente para afastar a condição de segurado especial, julgando improcedente o pedido.
Em suas razões de apelação, o autor sustenta que a sentença incorreu em erro material ao desconsiderar o conjunto probatório documental e testemunhal.
Argumenta que a mera existência de veículo automotor, especialmente quando se trata de bem de baixo valor e utilitário, não é suficiente, por si só, para descaracterizar o regime de economia familiar.
Aduz, ainda, que apresentou diversos documentos que configuram início de prova material, devidamente corroborados em audiência por testemunhas que confirmaram seu labor campesino desde o ano de 2001.
Assiste razão ao autor.
Conforme dispõe o artigo 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por idade será devida ao trabalhador rural do sexo masculino que contar com 60 anos de idade e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período correspondente ao número de meses de contribuição exigidos para a carência do benefício.
Nos termos do artigo 142 da mesma lei, a carência para o ano de 2022 é de 180 meses.
A controvérsia nos autos cinge-se à comprovação da atividade rural no referido período, bem como à possibilidade de reconhecimento da condição de segurado especial, diante da alegação de existência de veículo automotor em nome do autor.
A análise deve considerar não apenas a existência do bem, mas se este indicaria a ruptura do regime de subsistência característico da atividade rural familiar.
No presente caso, verifica-se que o autor apresentou diversos documentos, dentre os quais se destacam: certidão de casamento datada de 1994 com qualificação de ambos os cônjuges como lavradores; ficha de filiação ao sindicato rural (2001); carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Araioses/MA (2021); e inúmeros comprovantes de pagamento de mensalidades sindicais ao longo dos anos de 2002 a 2022.
Tais documentos, especialmente pela sua contemporaneidade e constância no tempo, configuram início de prova material da atividade rural.
Acresça-se que foi realizada audiência de instrução em 06/09/2023, ocasião em que as testemunhas ouvidas confirmaram de forma consistente e convergente o labor rural do autor durante o período de carência exigido.
A prova oral corroborou de maneira adequada o início de prova material, atendendo aos requisitos jurisprudenciais para a concessão do benefício.
A sentença, contudo, firmou-se exclusivamente no fato de o autor possuir veículo automotor registrado em seu nome, como fator de descaracterização do regime de economia familiar.
Tal fundamento, isoladamente considerado, não é suficiente para afastar a condição de segurado especial.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a propriedade de veículo de uso modesto e compatível com a atividade rural não tem o condão de afastar, por si só, o reconhecimento do direito ao benefício (REsp 1.354.908/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 10/02/2016).
Outrossim, não há nos autos qualquer indício de renda urbana habitual ou de propriedade rural superior a quatro módulos fiscais que pudesse descaracterizar a dependência econômica da atividade agrícola.
Tampouco há prova de atividade urbana exercida por outro membro do núcleo familiar com rendimento incompatível com a condição de segurado especial.
A jurisprudência tem admitido que a condição de segurado especial pode ser reconhecida mesmo na presença de elementos isolados que, em tese, poderiam indicar padrão superior, desde que o conjunto probatório permita concluir pela subsistência com base no labor campesino.
Ademais, conforme disposto na Súmula 34 da TNU, “o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”, não sendo necessário que cubra todo o período de carência, desde que seja corroborado por prova testemunhal idônea.
No presente caso, a documentação apresentada é suficiente para configurar início de prova material e foi complementada por testemunhos coerentes colhidos em audiência, demonstrando o exercício de atividade rural por mais de 15 anos anteriores à data do requerimento administrativo (27/07/2022), razão pela qual o autor faz jus ao benefício.
Não se pode perder de vista, ainda, o caráter protetivo da legislação previdenciária em relação ao trabalhador rural, cujo labor é frequentemente marcado por informalidade e dificuldade de produção documental contínua.
Dessa forma, presentes o requisito etário e a carência legalmente exigida, e não havendo nos autos elementos probatórios aptos a afastar a qualidade de segurado especial, deve ser reconhecido o direito ao benefício pleiteado.
Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.
Inverto o ônus de sucumbência.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, em face do entendimento firmado pelo STJ no Tema nº 1.059.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora para reformar a sentença e condenar o INSS à concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, com DIB fixada em 27/07/2022, data do requerimento administrativo, nos termos da fundamentação. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1016139-78.2024.4.01.9999 APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS CARDOZO DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
SEGURADO ESPECIAL.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR DE BAIXO VALOR.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por segurado rural contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, ao fundamento de que a existência de veículo automotor registrado em nome do autor descaracterizaria o regime de economia familiar.
O juízo de origem reconheceu o preenchimento do requisito etário em 2022 e considerou necessária a comprovação da atividade rural pelo período de 180 meses anteriores ao requerimento administrativo, indeferindo o pedido com base exclusiva na propriedade do bem móvel.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia envolve: (i) a possibilidade de concessão de aposentadoria por idade rural mediante o reconhecimento da condição de segurado especial; e (ii) a validade da prova documental e testemunhal para comprovação da atividade campesina, diante da existência de veículo automotor registrado em nome do autor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O conjunto probatório é suficiente para comprovar o labor rural no período de carência legalmente exigido.
A documentação apresentada, como certidão de casamento com qualificação de lavrador, filiação a sindicato rural desde 2001 e comprovantes de contribuição sindical por mais de duas décadas, configura início de prova material. 4.
A prova testemunhal colhida em audiência realizada em 06/09/2023 corroborou de forma harmônica e coerente o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, inclusive durante os 180 meses que antecederam o requerimento administrativo formulado em 27/07/2022. 5.
A propriedade de veículo automotor de baixo valor, compatível com a atividade rural, não afasta, por si só, a condição de segurado especial, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6.
Não há elementos nos autos que indiquem renda urbana habitual, propriedade de área superior a quatro módulos fiscais ou qualquer fator que descaracterize o regime de subsistência próprio do trabalhador rural. 7.
Preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão do benefício, com DIB fixada na data do requerimento administrativo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido para conceder o benefício de aposentadoria por idade rural desde 27/07/2022.
Inversão do ônus de sucumbência.
Sem majoração dos honorários, nos termos do Tema 1.059 do STJ.
Tese de julgamento: "1.
A propriedade de veículo automotor de baixo valor, compatível com a atividade agrícola, não afasta, por si só, a condição de segurado especial. 2.
A documentação contemporânea e constante no tempo, corroborada por prova testemunhal idônea, é suficiente para comprovação da atividade rural para fins de aposentadoria por idade. 3.
O reconhecimento da qualidade de segurado especial exige análise conjunta do acervo probatório, sendo vedada decisão com base exclusiva em elemento isolado." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, art. 48, § 1º e art. 142.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.354.908/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 10.02.2016.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos do voto do relator.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
21/08/2024 13:54
Recebido pelo Distribuidor
-
21/08/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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