TRF1 - 1056345-55.2024.4.01.3300
1ª instância - 23ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 13:13
Juntada de Informação
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05/08/2025 01:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/08/2025 23:59.
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10/07/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 18:45
Juntada de recurso inominado
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23/06/2025 19:12
Publicado Sentença Tipo A em 11/06/2025.
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23/06/2025 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1056345-55.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS JOSE SOARES DE ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: LUAN RICARDO SILVA DE JESUS - BA57265 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Busca a parte autora obter a prolação de provimento jurisdicional que declare a nulidade de operações bancárias não reconhecidas, bem como que condene a Caixa Econômica Federal(CEF) a pagar-lhe indenização por danos materiais em dobro, bem como indenização por danos morais.
Alega em síntese que observou a existência de transações desconhecidas, consistente em transferências bancárias via PIX, nos valores de R$ 9.897,00 e 9.810,79.
Afirma, ainda, que apresentou contestação administrativa, bem como registrou boletim de ocorrência, no entanto, a CEF se recusou a restituir os valores. É cediço que, para responsabilização civil, torna-se indispensável a presença de três requisitos, a saber: a) o ato ilícito (omissivo ou comissivo e culposo ou doloso), b) o dano vivenciado pela vítima e c) nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta ilícita.
Em relação à Caixa Econômica Federal – CEF, a responsabilidade é objetiva, por força do disposto no artigo 3º, §2º c/c artigo 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor – CDC, respondendo o banco pela reparação dos danos que eventualmente causar pela prestação de seus serviços, independentemente de culpa.
Não há controvérsia em torno da existência das operações noticiadas, mas apenas no que ser refere à respectiva legitimidade.
No entanto, conforme se vê das informações constantes na contestação, tais operações foram efetuadas por meio de dispositivo cadastrado e validado a partir de outro dispositivo do cliente, mediante o uso de senha de internet e assinatura eletrônica cadastrada, de uso pessoal e intransferível, indicando a inexistência de qualquer ato ilícito por parte da instituição financeira.
Ademais, a CEF comprovou que o dispositivo que realizou a validação do novo dispositivo é de uso regular do cliente, tendo sido utilizado para realizar outros acessos na conta e transações bancárias.
Em verdade, ao que parece, o dano experimentado pela parte autora decorreu de sua culpa e não por nenhuma conduta que possa ser imputada a CEF.
Cumpre salientar que é dever do usuário manter a guarda e sigilo dos seus dados bancários, que é pessoal e intransferível.
Além disso, observo que, devidamente instada, a CEF instaurou processo administrativo para apurar eventual irregularidade nas operações em questão, tendo concluído pela ausência de indícios de quaisquer intercorrências, tudo a indicar a inexistência de qualquer ato ilícito por parte da instituição financeira.
Dessa forma, uma vez não comprovada a conduta ilícita atribuída à empresa ré, não há que se falar no dever de indenizar pretendido.
Frise-se que é da parte autora o ônus de provar fato constitutivo de seu direito, a teor do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o que, no caso em apreço, não ocorreu.
Em face do exposto, julgo improcedente o pedido em face da CEF, nos termos da fundamentação acima esposada.
Sem custas (art. 54 da Lei 9.099/95).
Sem honorários.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, que será recebido apenas no efeito devolutivo, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL -
09/06/2025 18:25
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 18:25
Juntada de Certidão
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09/06/2025 18:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 18:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 18:24
Julgado improcedente o pedido
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11/03/2025 17:22
Juntada de manifestação
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28/10/2024 09:54
Juntada de manifestação
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21/10/2024 11:18
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 11:17
Juntada de contestação
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15/10/2024 00:09
Decorrido prazo de CARLOS JOSE SOARES DE ARAUJO em 14/10/2024 23:59.
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27/09/2024 14:58
Juntada de documentos diversos
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18/09/2024 10:13
Processo devolvido à Secretaria
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18/09/2024 10:13
Juntada de Certidão
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18/09/2024 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2024 10:13
Determinada a citação de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (REU)
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18/09/2024 10:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/09/2024 09:05
Conclusos para decisão
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16/09/2024 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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16/09/2024 14:53
Juntada de Informação de Prevenção
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16/09/2024 14:49
Recebido pelo Distribuidor
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16/09/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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