TRF1 - 1080325-31.2024.4.01.3300
1ª instância - 23ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1080325-31.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CATIA MARIA FREITAS DE JESUS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: JOYCE LIMA COUTO - BA62854 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Busca a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade na condição de segurado especial como pescadora, indeferido pelo INSS.
A concessão do benefício pretendido depende da comprovação dos seguintes requisitos (Lei nº 8.213/91): a) qualidade de segurada especial, inclusive o exercício de atividades nas condições previstas no art. 11, VII; b) 60 (sessenta) ou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, para a requerente do sexo masculino e feminino (48, §1º), respectivamente; e, c) o exercício da atividade rural durante o período de carência exigido para a concessão da aposentadoria, de acordo com a tabela prevista no art. 142 do referido diploma[1] (art. 142 e 143).
A teor do quanto enuncia o artigo 55, parágrafo 3º, da Lei n. 8.213/91, impende ter em mira, além disso, que a comprovação de tempo de serviço reclama início razoável de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal (Súmula n. 149 do Superior Tribunal de Justiça).
No caso dos autos, observo que os documentos juntados pela parte ré descaracterizam o regime de economia familiar o exercício de atividade de pescadora pelo período de carência necessário à concessão do benefício.
No particular, restou comprovado documentalmente nos autos que a documentação de atividade como segurada especial é recente, além do que a autora possui diversos vínculos urbanos no CNIS no período de carência.
Além disso, não preenche o requisito etário para a aposentadoria híbrida.
Cumpre destacar que a aplicação do TEMA 301 da TNU ("Cômputo do Tempo de Trabalho Rural I.
Para a aposentadoria por idade do trabalhador rural não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas.
Descaracterização da condição de segurado especial II.
A condição de segurado especial é descaracterizada a partir do 1º dia do mês seguinte ao da extrapolação dos 120 dias de atividade remunerada no ano civil (Lei 8.213/91, art. 11, § 9º, III); III.
Cessada a atividade remunerada referida no item II e comprovado o retorno ao trabalho de segurado especial, na forma do art. 55, parag. 3o, da Lei 8.213/91, o trabalhador volta a se inserir imediatamente no VII, do art. 11 da Lei 8.213/91, ainda que no mesmo ano civil") não beneficia a parte autora.
No particular, ainda que desconsiderados os períodos de labor urbano acima nominados, não houve preenchimento da carência, na medida em que o início de prova material é recente.
Assim, reputo desnecessária a produção de prova oral para o deslinde do feito, haja vista que os documentos colacionados obstam o preenchimento de um dos requisitos essenciais para a concessão do benefício.
Diante desse quadro, entendo que a autora não logrou êxito em comprovar o efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, pelo tempo de carência exigido por lei para concessão do benefício pretendido.
Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na peça inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sem condenação em custas, tampouco em verba honorária (artigo 55 da Lei n. 9.099/95).
Havendo recurso tempestivo pela parte interessada, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL -
15/12/2024 14:08
Recebido pelo Distribuidor
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15/12/2024 14:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/12/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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