TRF1 - 1001276-62.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1001276-62.2025.4.01.3507 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RELICLER PARDIM GOUVEIA Advogado do(a) IMPETRANTE: EVERALDO CRISTINO DE BRITO JUNIOR - GO48377 IMPETRADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE GOIAS, INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE GOIÁS - IFG JATAÍ DECISÃO
I- RELATÓRIO 1.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por RECICLER PARDIM GOUVEIRA contra ato praticado pelo(a) DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE GOIÁS – CÂMPUS JATAÍ, objetivando a suspensão de decisão administrativa que indeferiu sua posse no cargo de Professor Substituto de Matemática, em razão de suposto descumprimento do interstício legal previsto no art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.745/1993. 2.
Alegou, em síntese, que: I – foi aprovado em concurso público promovido pelo IFG - Câmpus Jataí, sendo convocado em 26 de maio de 2025 para apresentação de documentação e posse; II - no entanto, a autoridade coatora indeferiu sua contratação, sob a justificativa de que, por ter anteriormente mantido contrato como Professor Substituto junto à Universidade Federal de Jataí (UFJ), encerrado em 01 de agosto de 2024, não se encontraria decorrido o prazo mínimo de 24 meses exigido por lei para nova contratação temporária com a Administração Pública; III – ocorre que contratação atual é juridicamente válida, por tratar-se de instituição diversa daquela em que atuou anteriormente, bem como, em tese, cargo diverso, razão pela qual não se aplicaria a vedação contida no referido artigo; IV - afirma que há direito líquido e certo à nomeação e posse, haja vista o cumprimento dos requisitos legais e a existência de precedentes favoráveis, sendo que o ato administrativo impugnado fere princípios constitucionais, como os da legalidade, eficiência e razoabilidade, além do direito ao trabalho e ao acesso à Justiça, razão pela qual ajuizou a presente ação. 3.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do ato administrativo e a imediata posse no cargo, e, ao final, a concessão definitiva da segurança.
Requer, também, a intimação da autoridade coatora e a notificação do órgão impetrado por sua procuradoria. 4.
A inicial veio instruída com procuração e documentos. 5.
Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita. 6.
Relatado o suficiente, passo a decidir.
II - DA MEDIDA LIMINAR – FUNDAMENTAÇÃO 7.
Na hipótese dos autos, a pretensão aduzida visa ao controle de suposta ilegalidade na decisão proferida pelo Diretor-Geral do Câmpus Jataí do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás (IFG), que indeferiu a contratação do impetrante para o cargo de Professor Substituto, sob o fundamento de que este havia sido anteriormente contratado por Instituição Federal de Ensino Superior — Universidade Federal de Jataí (UFJ) — com término de contrato em 01/08/2024. 8.
Aduz o demandante que a negativa se deu em razão de impedimento legal previsto no art. 9º, inciso III, da Lei 8.745/93, que proíbe o pessoal contratado de celebrar nova contratação antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior. 9.
Pois bem.
Inicialmente, destaco que a concessão de medida liminar é situação excepcional e, nos termos do artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, tem como requisitos a probabilidade do direito alegado (relevância do fundamento) e o fundado receio de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida somente na sentença (periculum in mora). 10.
A probabilidade do direito deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda. 11.
O periculum in mora, por sua vez, ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que enseja a antecipação assecuratória é, nas palavras do saudoso Ministro Teori Albino Zavascki, “o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação de tutela” (Teori Albino Zavascki, in 'Antecipação da Tutela', págs. 75/76, Ed.
Saraiva, 1999, 2ª edição). 12.
Ou seja, tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência, caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503). 13.
A questão de direito, objeto deste writ, é disciplinada pela Lei 8.745/93, a qual dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal. 14.
Nesse contexto, o art. 9, inciso III, do referido dispositivo legal, assim estabelece: Art. 9º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: (…) III – ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses dos incisos I e IX do art. 2o desta Lei, mediante prévia autorização, conforme determina o art. 5o desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008) 15.
A vedação legal tem por escopo impedir que a contratação temporária, medida excepcional (art. 37, IX, da CF/88), se perpetue no tempo, convalidando a permanência no serviço público de profissionais contratados a título precário e sem a realização de concurso público específico (art. 37, II, da CF/88). 16.
Desse modo, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses desde a última contratação, não poderia o mesmo servidor formar novo vínculo de contrato temporário com a administração pública federal, mesmo que obtenha aprovação em concurso público. 17.
Foi nessa conjectura, inclusive, que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do art. 9º da Lei 8.745/93, em sede de repercussão geral (Tema 403).
Fixando a tese de que é compatível com a Constituição Federal a previsão legal que exija o transcurso de prazo mínimo, contados do término do contrato, antes de nova admissão de professor temporário anteriormente contratado. 18.
Entretanto, ao caso vertente, se impõe um distinguishing da referida tese firmada pelo STF.
Isso porque, o entendimento fixado pela Suprema Corte versa acerca da possibilidade de contratação de professor substituto pela mesma instituição de ensino.
Assim, não sendo aplicada a vedação às hipóteses de nova contratação com entidade diversa da anterior, porquanto não configura renovação de contrato temporário pretérito. 19.
Nesse sentido, colaciono precedente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado: PJe – CONCURSO PÚBLICO.
PROFESSOR SUBSTITUTO.
EDITAL Nº 04/2015.
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DA BAHIA IFBA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
LEI N. 8.745/1993.
VEDAÇÃO DE NOVA CONTRATAÇÃO PELO PRAZO DE 24 MESES.
DISTINTAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR.
INAPLICABILIDADE. 1.
Consoante o art. 9º, III, da Lei n. 8.745/1993, é vedada contratação temporária do mesmo servidor antes de decorridos vinte e quatro meses do encerramento de contrato anterior, salvo nas hipóteses de assistência a situações de calamidade pública e de combate a emergências ambientais. 2.
No julgamento do RE 635.648, com repercussão geral (Tema 403), o Supremo Tribunal Federal decidiu que “é compatível com a Constituição Federal a previsão legal que exija o transcurso de 24 (vinte e quatro) meses, contados do término do contrato, antes de nova admissão de professor temporário anteriormente contratado”. 3.
A mencionada vedação não tem aplicação quando se trata de nova contratação para prestação de serviço em outra instituição pública.
Precedentes desta Corte. 4.
Remessa oficial a que se nega provimento. (TRF-1 – REOMS: 10068395720174013300, Rel.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, Sexta Turma, Data de Julgamento em 10/02/2020, Data de Publicação: 12/02/2020) (destaquei). 20.
A propósito, há tempo esse tem sido também o entendimento reiterado pelo Superior Tribunal de Justiça, por exemplo: REsp 503823/MG, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento em 29/11/2007, Quinta Turma, DJe 17/12/2007; AgInt no REsp 1770730/CE, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, Data de Julgamento em 02/12/2019, DJe 06/12/2019. 21.
Desse modo, a efetivação da contratação do impetrante não burla o princípio do concurso público e, tampouco, fere os princípios da impessoalidade e da eficiência, de modo que mantém-se hígido o objetivo da lei, que é o de evitar que a mesma pessoa renove sucessivamente contratos temporários com a administração pública no mesmo cargo e na mesma instituição sem que preste o devido concurso público. 22.
Portanto, em uma análise de cognição inicial, própria deste momento processual, vislumbro estar presente a relevância do fundamento (probabilidade do direito alegado). 23.
De igual sorte, o periculum in mora se mostra nítido, uma vez que há o risco de preenchimento da vaga e, consequentemente, contratando outro(a) candidato(a) para ocupar o cargo, causar prejuízo irreparável ao(a) impetrante.
III- DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 24.
Com esses fundamentos, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/09, CONCEDO A LIMINAR VINDICADA para determinar à autoridade coatora que se abstenha de negar a contratação do impetrante com fundamento no art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.745/1993, efetivando sua contratação, desde que cumpra os demais requisitos previstos no edital. 25.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, tendo em vista a declaração de hipossuficiência apresentada pelo impetrante e a ausência de elementos que infirmem sua veracidade. 26.
NOTIFIQUE-SE a autoridade assinalada coatora desta decisão, com urgência, para o fiel cumprimento da liminar, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações necessárias, conforme o inciso I, do art. 7º, da Lei nº 12.016/2009. 27.
Consigno que a notificação deverá ser por mandado, com cumprimento pessoal, ou outro meio mais célere permitido, devendo em todos os casos, ser assegurado pelo Sr.
Oficial de Justiça incumbido pela ordem que o(a) impetrado(a) foi notificado(a)/intimado(a). 28.
DÊ-SE CIÊNCIA do feito aos órgãos de representação judicial para que, querendo, ingressem no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009. 29.
Em seguida, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para que apresente parecer, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei 12.016/2009). 30.
Sem prejuízo dos prazos já assinalados, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital (“trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências”). 31.
Havendo interesse de todos, ou nas hipóteses de revelia e inexistência de recusa expressa das partes, a Secretaria do Juízo deve adotar os atos necessários para inclusão deste processo no procedimento do “Juízo 100% Digital”. 32.
Concluídas todas as determinações, venham-me os autos imediatamente conclusos para sentença. 33.
Por questões de celeridade e economia processual, fica autorizado o uso deste provimento judicial como MANDADO/OFÍCIO, caso seja o meio mais eficiente para o cumprimento, a critério da Secretaria. 34.
Intimem-se.
Cumpra-se. 35.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
05/06/2025 19:55
Recebido pelo Distribuidor
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05/06/2025 19:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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