TRF1 - 1011572-85.2025.4.01.3300
1ª instância - 23ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 12:15
Juntada de Informação
-
28/07/2025 12:05
Juntada de contrarrazões
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14/07/2025 03:57
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 12:12
Juntada de recurso inominado
-
23/06/2025 19:12
Publicado Sentença Tipo A em 11/06/2025.
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23/06/2025 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011572-85.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELANE ROMUALDO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA - MT19194/O POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 SENTENÇA 1.0-DO RELATÓRIO.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. 2.0 – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais proposta por ELANE ROMUALDO DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Da análise dos documentos juntados (Id.2172913639,), verifico que de fato a CEF incluiu o nome da autora no cadastro de inadimplentes, em razão de uma dívida de cartão de crédito vencida em 30/01/2023, entretanto, tal negativação se deu de forma regular, tendo em vista que o autor não comprovou o pagamento da referida dívida.
Dessa forma, entendo que existindo a dívida, a inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito configura-se como exercício regular de um direito, se revestindo de plena legalidade.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não merece acolhimento, tendo em vista que a parte ré agiu de forma regular, retirando o registro referente a dívida inscrita assim que a parte autora realizou o pagamento.
Logo, diante da ausência de ato ilícito praticado pelo réu, não logra êxito o pleito de declaração de inexigibilidade do débito, bem como o de indenização por dano moral vertidos pela autora na inicial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei n. 9.099/95).
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Na esteira do entendimento consubstanciado no Enunciado 34 do FONAJEF, havendo recurso voluntário tempestivo, tenha-se por recebido no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95.
Nesse caso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Salvador/BA, data da assinatura.
PABLO BALDIVIESO JUIZ FEDERAL -
09/06/2025 18:25
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 18:25
Juntada de Certidão
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09/06/2025 18:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 18:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 18:25
Julgado improcedente o pedido
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18/03/2025 16:53
Juntada de contestação
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18/03/2025 10:28
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 13:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/02/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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19/02/2025 16:06
Juntada de Informação de Prevenção
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19/02/2025 16:01
Recebido pelo Distribuidor
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19/02/2025 16:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/02/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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