TRF1 - 1004978-22.2025.4.01.3311
1ª instância - 2ª Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA Subseção Judiciária de Itabuna-BA PROCESSO: 1004978-22.2025.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILDETE DE JESUS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ANDRE LUIS FERREIRA SETTI - BA45405 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1 - Intime-se a parte autora da presente nomeação da médica Drª CAROLE DANTAS LACERDA para atuar como perita do Juízo, bem assim de que o exame médico será realizado no dia 15/07/2025, às 08:00 horas, na sede desta Justiça Federal, oportunidade na qual deverá apresentar ao Perito, além dos quesitos que pretende sejam pelo mesmo respondidos, todos os exames, receituários médicos e relatórios de que disponha relativos à sua enfermidade, ficando-lhe assegurada, ainda, caso assim deseje, ser assistida por profissional da sua confiança, que funcionará como assistente técnico.
Fica a parte autora ciente de que o processo será EXTINTO sem resolução do mérito em caso de não comparecimento no dia previamente agendado para a realização da perícia sem a apresentação de justificativa idônea devidamente acompanhada da respectiva prova, no prazo IMPRORROGÁVEL DE 05 (CINCO) DIAS. 2 - Intime-se a parte ré da data de realização da perícia, assim como o perito do Juízo. 3 - Fica o perito do Juízo ciente de que deverá responder a eventuais questionamentos complementares, até a efetiva solução da controvérsia, independente de qualquer outro pagamento.
O laudo deverá ser entregue, no prazo de trinta dias, a contar da realização do exame, contendo os dados colhidos na avaliação física, além das respostas aos quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo. 4 - Fixo o valor dos honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais), com base no § 1º do artigo 28 da Resolução n.
CJFRES-575/2019. 5 - Assim sendo, após entrega do laudo, solicite-se ao MM.
Juiz Diretor do foro da Seção Judiciária da Bahia a efetivação do depósito dos honorários periciais na conta da perito(a),encaminhando-se a solicitação de pagamento, ressalvada a responsabilidade da perita nomeada de complementar o laudo, caso seja necessário, sob pena de aplicação de multa no valor dos honorários, sem prejuízo das sanções cíveis, administrativas e penais cabíveis, para hipótese de descumprimento. 6 - Caso não seja constatada a incapacidade, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze), manifestar-se sobre o laudo médico. 7 - Após, se for o caso, cite-se o INSS para, querendo, contestar o feito, no prazo de 30 (trinta) dias e intime-se para, no mesmo prazo, apresentar processo administrativo referente ao benefício pleiteado e se manifestar sobre o laudo pericial apresentado.
ITABUNA, 18 de junho de 2025 JUIZ FEDERAL (assinado eletronicamente) -
23/05/2025 00:55
Recebido pelo Distribuidor
-
23/05/2025 00:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/05/2025 00:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0054101-21.2011.4.01.3400
Radio e Televisao Iguacu SA
Diretor Presidente da Diretoria Colegiad...
Advogado: Francisco Augusto Zardo Guedes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/10/2011 11:50
Processo nº 0054101-21.2011.4.01.3400
Agencia Nacional de Vigilancia Sanitaria
Radio e Televisao Iguacu SA
Advogado: Alexandre Knopfholz
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/01/2025 13:57
Processo nº 1009432-58.2023.4.01.3200
Instituto Federal de Educacao, Ciencia E...
Francisco Soares do Nascimento
Advogado: Raul Goes Neto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/10/2024 15:51
Processo nº 1075660-69.2024.4.01.3300
Adriano Paixao dos Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Edmundo Santos de Jesus
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/12/2024 14:34
Processo nº 1003064-71.2025.4.01.3100
Geane dos Santos Miranda
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gisele da Silva Lopes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/04/2025 14:09