TRF1 - 1030867-70.2023.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 32 - Des. Fed. Newton Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1030867-70.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1030867-70.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: REGIANE DAS GRACAS ALMEIDA AMORIM PEREIRA *13.***.*18-78 REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FERNANDA CAVALCANTE DE MENEZES - CE44813-A POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DEBORAH MERCON VARGAS ZAMPROGNO LOUREIRO - ES15791-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1030867-70.2023.4.01.3400 APELANTE: REGIANE DAS GRACAS ALMEIDA AMORIM PEREIRA *13.***.*18-78 Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA CAVALCANTE DE MENEZES - CE44813-A APELADO: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA Advogado do(a) APELADO: DEBORAH MERCON VARGAS ZAMPROGNO LOUREIRO - ES15791-A RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto por REGIANE DAS GRAÇAS ALMEIDA AMORIM PEREIRA contra sentença que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança preventivo impetrado em face de ato do Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), visando garantir a continuidade da prestação de serviço de bronzeamento artificial.
Em síntese, a parte apelante alega que exerce atividade econômica lícita no ramo da estética e que foi impedida de utilizar equipamento de bronzeamento artificial com base em resolução administrativa (RDC nº 56/2009 da ANVISA), desprovida de força de lei, o que violaria o princípio da legalidade previsto e o direito ao livre exercício profissional, previstos respectivamente no art. 5º, II e XIII, da Constituição Federal (CF).
Sustenta que a mencionada resolução encontra-se fundada em parecer técnico inconclusivo e sem respaldo em estudos atualizados ou ampla discussão científica, e que já houve decisão judicial (processo nº 0001067-62.2010.4.03.6100, 24ª Vara Federal de São Paulo) declarando sua nulidade com efeitos nacionais, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema nº 1075.
Afirma, ainda, que a atuação da ANVISA, baseada unicamente na referida resolução, constitui abuso de poder regulamentar, extrapolando os limites do poder normativo da administração pública, o que justificaria a concessão da segurança para impedir sanções ou interdição de seu estabelecimento, em atenção à jurisprudência consolidada e à proteção do direito líquido e certo de exercer sua profissão.
Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da sentença.
Parecer do MPF pela desnecessidade de sua intervenção nestes autos. É o relatório.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1030867-70.2023.4.01.3400 APELANTE: REGIANE DAS GRACAS ALMEIDA AMORIM PEREIRA *13.***.*18-78 Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA CAVALCANTE DE MENEZES - CE44813-A APELADO: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA Advogado do(a) APELADO: DEBORAH MERCON VARGAS ZAMPROGNO LOUREIRO - ES15791-A VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): A controvérsia dos autos cinge-se à possibilidade de a ANVISA, por meio da RDC nº 56/2009, vedar a prestação do serviço de bronzeamento artificial sem previsão em lei formal, analisando-se a legalidade da restrição imposta.
Nos termos do art. 196 da CF, “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
O art. 6º da Lei nº 9.782/1999 dispõe que a ANVISA tem como finalidade institucional promover a proteção da saúde da população, por meio do controle sanitário da produção e comercialização de produtos e serviços sujeitos à vigilância sanitária, incluindo ambientes, processos, insumos e tecnologias relacionados, além do controle de portos, aeroportos e fronteiras.
O inciso XV do art. 7º do mesmo diploma legal também estabelece que compete à referida agência reguladora proibir a fabricação, importação, armazenamento, distribuição e comercialização de produtos e insumos, em caso de violação da legislação pertinente ou diante de risco iminente à saúde.
Com base nessas disposições, a ANVISA editou a RDC nº 56/2009, que proibiu, em todo o território nacional, a importação, o recebimento em doação, o aluguel, a comercialização e o uso de equipamentos para bronzeamento artificial com finalidade estética, baseados na emissão de radiação ultravioleta.
A referida agência reguladora baseou-se em relatório da International Agency for Research on Cancer (IARC), instituição vinculada à Organização Mundial da Saúde (OMS), que concluiu haver evidências suficientes de que a exposição aos raios ultravioletas é carcinogênica.
Além disso, a ANVISA adotou o entendimento de que não existem benefícios que justifiquem os riscos decorrentes do uso dos equipamentos para bronzeamento artificial estético e de que não é possível determinar um nível de exposição seguro para tais equipamentos.
A respeito do tema, esta Corte tem reiteradamente decidido pela legalidade da RDC nº 56/2009: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ANVISA.
PODER DE POLÍCIA SANITÁRIO.
DEVER DE NORMATIZAR, DISCIPLINAR, CONTROLAR, FISCALIZAR E PUNIR SERVIÇOS QUE ENVOLVAM RISCOS À VIDA E À SAÚDE.
EQUIPAMENTOS PARA BRONZEAMENTO ARTIFICIAL.
PROIBIÇÃO.
ILICITUDE DA NORMA REGULAMENTADORA NÃO CONFIGURADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Discute-se a nulidade da Resolução nº 56/09, editada pela ANVISA, que determina a proibição do uso de equipamentos para bronzeamento artificial, com finalidade estética. 2.
A ANVISA, no exercício regular de suas atribuições legais (poder de polícia regulamentar), ao constatar que a utilização de câmaras de bronzeamento artificial, para fins meramente estéticos, oferece efetivo risco à saúde de seus usuários, não contrabalançado por qualquer vantagem significativa a justificar apenas a mera limitação do seu uso, editou a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 56, de 09/11/2009. 3.
A vedação imposta na RDC ANVISA nº 56/09 não emana de meras hipóteses ou informações infundadas, mas, sim, embasadas em estudos realizados pela IARC - International Agency for Research on Cancer, órgão ligado à Organização Mundial de Saúde - OMS e especializado em pesquisas sobre o câncer. 4.
Os estudos e pesquisas efetivados pela IARC foram conclusivos no sentido da relação direta da exposição aos raios ultravioletas (UV) e a ocorrência do câncer de pele, classificado o uso de equipamentos com emissão de tais raios (UV) como "carcinogênico para humanos", o que inclui as câmaras de bronzeamento artificial.
A questão foi ampla e devidamente debatida com a sociedade, por meio de audiência e consultas públicas, antes da edição do ato normativo. 5.
O ato normativo encontra fundamento no poder regulatório da Agência, nos termos dos artigos 6º, 7º e 8º da Lei nº 9.782/99. 6.
Não se deve descurar que a questão envolve a saúde pública, restando, dessa forma, prejudicadas quaisquer alegações de restrição ao livre exercício da atividade econômica, assim como da livre iniciativa e da propriedade privada.
O interesse econômico não há de prevalecer sobre o direito fundamental à saúde (Art. 196, da CF), inexistindo, assim, vulneração aos princípios constitucionais da isonomia, razoabilidade e tampouco à liberdade individual. 7.
Em matéria de vigilância sanitária ANVISA possui a atribuição, legalmente conferida, de proteger a saúde da população, mediante normatização, controle e fiscalização de produtos, substâncias e serviços de interesse para a saúde, podendo, assim, restringir ou mesmo proibir o uso de determinados equipamentos que coloquem em risco o bem que objetiva proteger. 8.
Apelação desprovida. (AC 1007832-36.2023.4.01.3900 - JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (CONV.) - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA - PJe 12/09/2023) No caso concreto, entendo que a ANVISA, no exercício de seu poder normativo regulamentar, atuou dentro dos limites estabelecidos pela legislação.
Ademais, a restrição imposta não representa um cerceamento desproporcional da atividade econômica, mas sim uma medida de regulação sanitária baseada em evidências científicas robustas e no dever estatal de proteção à saúde da coletividade.
Dessa forma, tendo a ANVISA atuado dentro dos limites conferidos pela lei ao editar a RDC nº 56/2009, não há razão para acolher o pedido deduzido na impetração.
Com tais razões, voto por negar provimento à apelação.
Honorários incabíveis, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas nº 105 do STJ e 512 do STF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1030867-70.2023.4.01.3400 APELANTE: REGIANE DAS GRACAS ALMEIDA AMORIM PEREIRA *13.***.*18-78 Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA CAVALCANTE DE MENEZES - CE44813-A APELADO: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA Advogado do(a) APELADO: DEBORAH MERCON VARGAS ZAMPROGNO LOUREIRO - ES15791-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E SANITÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ANVISA.
RESOLUÇÃO RDC Nº 56/2009.
PROIBIÇÃO DO USO DE EQUIPAMENTOS PARA BRONZEAMENTO ARTIFICIAL.
LEGALIDADE DO ATO NORMATIVO.
PODER REGULAMENTAR.
SAÚDE PÚBLICA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto contra sentença que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança preventivo impetrado em face de ato do Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), visando garantir a continuidade da prestação de serviço de bronzeamento artificial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a ANVISA extrapolou seu poder normativo ao editar a RDC nº 56/2009, impondo restrição sem previsão em lei formal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei nº 9.782/1999 confere à ANVISA a competência para regulamentar, fiscalizar e controlar produtos e serviços sujeitos à vigilância sanitária.
O art. 7º, XV, do mesmo diploma autoriza a agência a proibir a comercialização e o uso de produtos que apresentem risco iminente à saúde pública. 4.
A jurisprudência deste Tribunal reconhece a legalidade da restrição imposta pela ANVISA, considerando que o poder normativo da agência foi exercido dentro dos limites legais e que a vedação não configura afronta ao livre exercício da atividade econômica, tendo em vista a prevalência do direito à saúde coletiva.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) possui competência para proibir a utilização de produtos e serviços que apresentem risco iminente à saúde pública, nos termos da Lei nº 9.782/1999. 2.
A Resolução RDC nº 56/2009, ao vedar o uso de câmaras de bronzeamento artificial para fins estéticos, encontra fundamento no poder normativo da ANVISA e no dever estatal de proteção à saúde coletiva, não configurando abuso regulatório." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, II e XIII; CF/1988, art. 196; Lei nº 9.782/1999, arts. 6º e 7º; Lei nº 12.016/2009, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 266; STJ, Súmula nº 105; TRF1, AC 1007832-36.2023.4.01.3900.
ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator -
20/12/2024 17:21
Recebidos os autos
-
20/12/2024 17:21
Recebido pelo Distribuidor
-
20/12/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1013886-93.2024.4.01.3702
Josilane Gomes dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Francisco Janiel de Melo Gomes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/11/2024 12:53
Processo nº 0007017-53.2012.4.01.9199
Sun Foods Agroindustrial Centro Oeste Lt...
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Daniel Puga
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 23:21
Processo nº 1019630-68.2025.4.01.3400
Angelo Jose da Costa Lopes
Uniao Federal
Advogado: Roger Honorio Meregalli da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/03/2025 19:20
Processo nº 1005524-44.2024.4.01.3301
Leomelia Lima do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Martone Costa Maciel
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/10/2024 16:06
Processo nº 1030867-70.2023.4.01.3400
Regiane das Gracas Almeida Amorim Pereir...
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Deborah Mercon Vargas Zamprogno Loureiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/04/2024 16:01