TRF1 - 0000035-61.2016.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0000035-61.2016.4.01.3903 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) POLO ATIVO: NORTE ENERGIA S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049, MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA011260 e ARLEN PINTO MOREIRA - PA9232 POLO PASSIVO:RAIMUNDO SILVINO DE ALMEIDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: OTACILIO LINO JUNIOR - PA10256, ADELAIDE ALBARADO DE ALMEIDA LINO - PA10259 e MARQUIVO BISPO SILVA - DF46586 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de desapropriação, com pedido liminar, proposta por NORTE ENERGIA S/A em face de RAIMUNDO SILVINO DE ALMEIDA e CLEONICE DO NASCIMENTO ALMEIDA.
Em síntese, narra a inicial que a desapropriação ocorre por conta da implantação da UHE Belo Monte, que é constituída por quatro canteiros de obras localizados em diferentes trechos do Rio Xingu, que foi expedida pela ANEEL, resolução autorizativa n. 3293/11, por meio da qual foram declaradas de utilidade pública para fins de desapropriação, em favor da Norte Energia, de um imóvel urbano situado na Rua Mendonça, s/nº, bairro Jardim dos Estados, Altamira/Pa, área de 13.840,00 m², consoante planta e memorial descritivo, ofertando o valor de R$ 123.815,00.
No evento id 355370389, pág. 27/29, a União manifestou interesse no feito.
Em id 355370389, pág. 32/35, decisão concedendo a imissão provisória na posse à autora.
Imissão na posse em 25/08/2016, consoante documento id 355334612, pág. 6.
Devidamente citados (id 355334612, pág. 17), os réus apresentaram contestação apresentada em id 355334612, pág. 35/38.
O perito Celestino de Oliveira Barcelos Neto apresentou o laudo pericial id 355334624, pág. 15/29.
A Norte Energia se manifestou sobre o laudo pericial em id 355334624, pág. 34/50.
Manifestação dos réus, via DPU, em id 355334624, pág. 54.
Esclarecimentos do perito apresentados em id 355334624, pág. 59/69.
Nova manifestação da Norte Energia em id 355334624, pág. 71/83.
Decisão id 355334624, pág. 92/95, abriu prazo para o perito retificar o laudo pericial.
Digitalizados os autos, o perito apresentou novo laudo em peça id 443712370.
A Norte Energia impugnou esse laudo em id 469422520.
Decisão id 1941614695 analisou as impugnações da Norte Energia e abriu prazo para a autora apresentar os cálculos que entende corretos, com respeito ao intervalo de confiança estabelecido no laudo doc. 443712370, p.09.
Decisão id 2132912851 deferiu pedido de levantamento de 80% do preço depositado inicialmente.
Em peça id 2153453827, o perito prestou esclarecimentos acerca dos questionamentos das partes.
A esse respeito, os réus se manifestaram em id 2182057627, e a parte autora em id 2182076798.
Vieram-me para decisão. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, revogo as providências fixadas em face do perito na decisão id 1941614695, tendo em vista que o expert compareceu aos autos apresentando esclarecimentos (em id 2153453827).
Observo que as questões ventiladas já foram esclarecidas pelo perito.
Ademais, tratam-se de pontos já pacificados por este Juízo em casos semelhantes.
Dessa forma, entendo que o feito comporta julgamento, na esteira do art. 355, do CPC.
Passo ao julgamento do mérito.
Para ser cabível a desapropriação, esta deve se dar por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos de desapropriação sanção previsto no texto constitucional e disciplinadas em legislação específica, é o que disciplina o art. 5º, XXIV da CF: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição; A utilidade pública descrita no inciso supracitado mostrou-se presente com a documentação juntada aos autos, que comprovam a declaração de utilidade pública em favor da Norte Energia S/A para efeito de desapropriação com a finalidade de construção das Usinas Hidrelétricas – UHE de Belo Monte.
A área afetada consiste em uma com área de 13.840,00 m², consoante planta e memorial descritivo (id 355370368, pág. 29/36).
No ponto referente à propriedade, a União alegou que, em relação ao domínio estava aguardando manifestação conclusiva da SPU, todavia até o presente momento não produziu qualquer prova concreta acerca do alegado.
A simples alegação genérica, sem qualquer prova de dominialidade pública não é capaz de impedir a indenização do proprietário/posseiro.
Pertinente ainda registrar que os documentos coligidos aos autos indicam que a parte requerida exercia, até a imissão na posse, o domínio sobre a área (vide laudo de avaliação patrimonial id 355370368, pág. 22/32).
Desse modo, e à míngua de qualquer questionamento por parte de terceiros, forçoso reconhecer a dominialidade dos Requeridos em relação à área.
Ademais, o bojo da ação expropriatória consiste na mensuração do valor do bem a ser expropriado e aferição do valor indenizatório, haja vista que o direito do expropriante à transferência do bem é assegurado pela legislação inerente ao caso, não cabendo, na presente ação, discussões divergentes do objeto desta.
Eventual controvérsia em relação ao direito de propriedade não afasta o direito a justa indenização a cada envolvido sobre a terra em questão.
Vez que na desapropriação a discussão se limita ao valor indenizatório, o objeto das provas a serem produzidas pelas partes deve ser adstrito aos respectivos valores considerados como justos.
Nesse sentido, a empresa Norte Energia S/A, por utilidade pública, ofereceu como justa indenização o valor de R$ 123.815,00 (cento e vinte e três mil oitocentos e quinze reais), justificando tal valor com base no laudo técnico de avaliação elaborado pela própria expropriante (id 355370368, pág. 22/32).
No presente caso, faz-se imprescindível a prova pericial, tendo em vista ser necessário conhecimentos técnicos específicos para se averiguar o real e justo valor do imóvel objeto da desapropriação.
O laudo pericial judicial inicialmente fixou o valor de R$ 676.149,91 (seiscentos e setenta e seis mil cento e quarenta e nove reais e noventa e um centavos).
Em resposta aos questionamentos das partes, o perito efetuou novo cálculo, chegando ao valor de R$ 323.340,18 (trezentos e vinte e três mil trezentos e quarenta reais e dezoito centavos).
Porém, após a decisão id 355334624, pág. 92/95 determinar a retificação, o perito elaborou laudo id 443712370 fixando o valor em R$ 353.484,43 (trezentos e cinquenta e três mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e quarenta e três centavos).
Intimados a expropriante não concordou com o laudo, impugnando a pesquisa de preços realizada pelo perito, o não abatimento de benfeitorias, alega ausência de fundamentação para o cálculo do fator área, aponta erro matemático, desconsideração da classe do solo, necessidade de abatimento pela forma de pagamento ser à vista e em dinheiro, o fator porteira fechada dos imóveis paradigmas e, ainda, a necessidade de extirpar a taxa de corretagem do preço da amosta.
No ponto, adoto como razão de decidir os fundamentos que já haviam sido elencados na decisão id 1941614695: Da ausência de comprovação documental dos valores apresentados Os elementos amostrais foram devidamente apresentados em planilha pelo perito (doc. 443712370, p. 08), inclusive com indicação de endereço, telefone para contato e fotografias, com metragens condizentes com a retificação solicitada pelo Juízo, portanto, sem razão a parte autora.
Da desconsideração do fator classe de solo e cobertura vegetal A Norte Energia não junta comprovação sobre as ondulações do solo, tampouco de seu impacto numa possível redução do valor da terra nua, fato sequer tomado por base em seu laudo administrativo, de modo que afasto a impugnação.
Da inexistência de abatimento por pagamento à vista em espécie Em esclarecimento prestado anteriormente (doc. 355334624, p.69), o perito consignou que possíveis descontos sobre pagamento em espécie já estariam englobados na aplicação do fator elasticidade.
Da utilização de taxa de corretagem nos imóveis paradigmas e avaliação na forma de porteira fechada Sobre a taxa de corretagem, o perito anotou que a taxa de corretagem não corresponde a um aumento do preço do imóvel, afirmando que as amostras utilizadas no laudo já apresentam valores reduzidos em razão da aplicação do fator oferta.
Com relação ao método porteira fechada, o perito esclareceu que as amostras foram constituídas de terrenos (terra nua) sem incidência de benfeitorias que pudessem ocasionar valorização do imóvel.
Da mera atualização dos valores das benfeitorias reprodutivas e não reprodutivas A verificação da forma de fixação dos valores das benfeitorias será analisado quando da prolação da sentença, sendo certo que em se tratando de mera atualização, ficam mantidos os valores ofertados pela parte autora.
O único ponto pendente – não apreciado na decisão supracitada – ficou por conta do intervalo de confiança (IC).
Para subsidiar a análise do tópico, a decisão id 1941614695 oportunizou que o autor apresentasse cálculos que reputa corretos, com manifestação dos réus em seguida.
Entretanto, a concessionária quedou-se inerte neste ponto.
Além disso, posteriormente o perito apresentou resposta no documento id 2153453827, onde consignou: 13.
DO INTERVALO DE CONFIANÇA O intervalo de confiança é parâmetro para o valor final da avaliação e não para o valor das amostras, que são homogeneizadas.
O Intervalo de Confiança (IC) depende das características quantitativas dos dados da amostra pesquisada e o nível de confiança determinado pela NBR 14.653.
O preço de mercado é o valor de tendência central (médio), calculado por meio da equação estimativa obtida a partir dos dados do modelo inferencial.
A Norte Energia não trouxe elementos que pudessem afastar as conclusões do perito.
Os valores apresentados pela expropriante e pelo Sr.
Perito quando confrontados estão de fato destoantes.
Contudo, conforme fundamentos elencados acima, percebo que o perito esclareceu a contento o valor encontrado em seu laudo, nas respostas dos quesitos.
Assim, não havendo nenhuma prova contrária que refute as informações prestadas pelo perito nomeado pelo Juízo que goza de fé pública, tem-se a presunção de veracidade e idoneidade em suas avaliações.
Com efeito, o magistrado não está obrigado a acatar as conclusões a que tenha chegado o perito por ele designado, pois segundo a dicção do art. 479 do CPC, o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371 do CPC, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.
No mais, a metodologia de trabalho do profissional não pode ser direcionada pela autora, de forma que só exista uma fórmula avaliativa.
A norma de regência (NBR 14653-3) foi obedecida pelo perito, que colheu as informações das negociações ofertadas e concretizadas em imóvel semelhante ao desapropriado, inclusive quanto ao registro imobiliário.
Cabe finalizar que, a Jurisprudência do STJ é assente em afirmar que o valor da indenização por desapropriação deve ser contemporâneo à data da avaliação do perito judicial.
Neste sentido são os precedentes: AgRg no REsp 1434078/RN, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015; REsp 1401189/RN, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015.
Nessa linha, o art. 26 do Decreto-Lei 3.365/1941, leciona que a indenização, em regra, deverá corresponder ao valor do imóvel apurado na data da perícia (avaliação judicial): Art. 26.
No valor da indenização, que será contemporâneo da avaliação, não se incluirão os direitos de terceiros contra o expropriado.
Portanto, a avaliação, ordinariamente, deverá se reportar ao momento atual, à época em que for realizada, e não ao passado, para fixar a importância correspondente ao bem objeto da expropriação.
Por conta disso, a indenização para ser justa, há de ser a mais completa possível, nos termos do art. 5º, inciso XXIV da CF/88, o laudo do perito oficial, a despeito de sintético, mostra-se de conformidade com as regras técnicas e apresenta-se claro e suficiente fundamento, de modo que a metodologia utilizada pelo perito do Juízo encontra base no NBR 14.653/2004, é adequada.
Feitas essas considerações, e com fundamentos alhures fixo como indenização justa o valor de R$ 353.484,43 (trezentos e cinquenta e três mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e quarenta e três centavos), nos termos do laudo id 443712370.
Quanto aos juros compensatórios, uma vez que estes visam o ressarcimento pela perda da posse, tendo por finalidade remunerar o capital que o expropriado deixou de receber e não possíveis lucros que deixou de auferir, razão pela qual é devido nas ações de desapropriação com início na imissão provisória, em conformidade com a Súmula 69, do STJ: “Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel.” Deste modo, ficam estipulados juros compensatórios em 6% ao ano, desde 25/08/2016, data da imissão na posse (id. 355334612, pág. 6), nos termos da decisão do STF na ADI 2332/DF, devendo ser calculados sobre a diferença entre o valor correspondente a 80% do preço ofertado e o valor fixado nesta sentença para o total da área desapropriada, nesse sentido é a orientação jurisprudencial: ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO.
JUROS COMPENSATÓRIOS.
BASE DE CÁLCULO.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a base de cálculos dos juros compensatórios é o valor que fica indisponível para o expropriado, ou seja, a diferença entre os 80% (oitenta por cento) da oferta inicial, que o expropriado pode levantar, e aquele fixado na sentença.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 1440993 PE 2014/0052731-8, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 09/06/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2015) Sobre os juros de mora, os juros de mora são devidos no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, devendo incidir a partir do trânsito em julgado da decisão (Súmula 70 do STJ).
Inaplicável as disposições do art. 100 da Constituição Federal c/c o art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/41, com a redação dada pela MP 2.183-56/2001, que estabelece o termo a quo dos juros de mora como sendo a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito.
A expropriante, pessoa jurídica de direito privado, concessionária de serviço público, não está sujeita ao regime de precatório para pagamento de seus débitos judiciais.
Por fim, é caso de deferir o requerimento da Norte Energia (id 1618906879) tendo em vista que a defesa dos réus não trouxe oposição expressa ao decreto expropriatório.
A defesa questiona apenas o preço indenizatório.
Dispositivo.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de desapropriar a área de terras descritas no laudo pericial, em consequência declaro o autor Norte Energia S/A detentor do domínio e definitivamente emitido na posse dos imóveis desapropriados dos réus.
CONDENO a NORTE ENERGIA S/A a indenizar os réus posseiros da área desapropriada do imóvel, para o que acolho o laudo pericial judicial e fixo o valor total da indenização expropriatória no montante de R$ 353.484,43 (trezentos e cinquenta e três mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e quarenta e três centavos).
Sobre o montante da indenização expropriatória devida incidirão: a) Correção monetária na forma do art. 26, §2º do Decreto-Lei n. 3.365/41; b) Juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, contados do trânsito em julgado da sentença, incidente até a data do efetivo pagamento, excluindo-se a verba sobre o depósito dos valores pagos à disposição do juiz da causa, por ser considerado pagamento prévio da indenização, conforme disciplina o art. 33 do DL 3.365/41; c) Juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano, nos termos da Súmula 618 do STF, a partir de 25/08/2016, data de imissão na posse (id. 355334612, pág. 6), incidente sobre a diferença entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado e o valor fixado nesta sentença, com a devida atualização monetária; Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre o valor da condenação e o valor do depósito prévio, considerando o zelo, o tempo na atuação, a complexidade da causa e natureza e importância do trabalho realizado, nos termos do art. 27, §, 1º do DEC-LEI Nº 3.365/41.
Expeça-se mandado traslativo de domínio ao Cartório de Registro de Imóveis, para as devidas anotações, nos termos do art. 17, da LC 76/93 (se ainda não foi realizado).
Revogo as providências fixadas em face do perito na decisão id 1941614695, consoante pontuando no início da fundamentação.
Transitado em julgado, arquive-se.
Altamira/PA, na data da assinatura eletrônica.
MAÍRA MICAELE DE GODOI CAMPOS Juíza Federal Substituta -
31/08/2022 01:13
Decorrido prazo de CELESTINO DE OLIVEIRA BARCELOS NETO em 30/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2022 15:20
Juntada de diligência
-
07/08/2022 20:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2022 16:44
Expedição de Mandado.
-
29/04/2022 13:12
Processo devolvido à Secretaria
-
29/04/2022 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 12:23
Conclusos para decisão
-
28/10/2021 00:36
Decorrido prazo de CELESTINO DE OLIVEIRA BARCELOS NETO em 27/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2021 16:29
Juntada de diligência
-
05/10/2021 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/09/2021 15:06
Expedição de Mandado.
-
28/07/2021 11:50
Processo devolvido à Secretaria
-
28/07/2021 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 10:53
Conclusos para decisão
-
23/03/2021 03:03
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 22/03/2021 23:59.
-
09/03/2021 02:44
Decorrido prazo de RAIMUNDO SILVINO DE ALMEIDA em 08/03/2021 23:59.
-
09/03/2021 02:42
Decorrido prazo de CLEONICE DO NASCIMENTO ALMEIDA em 08/03/2021 23:59.
-
08/03/2021 19:59
Juntada de petição intercorrente
-
08/03/2021 18:41
Juntada de manifestação
-
20/02/2021 12:25
Juntada de manifestação
-
11/02/2021 12:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/02/2021 12:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/02/2021 12:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/02/2021 12:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/02/2021 12:43
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2021 12:39
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 03:31
Decorrido prazo de CELESTINO DE OLIVEIRA BARCELOS NETO em 27/01/2021 23:59.
-
18/01/2021 10:29
Mandado devolvido cumprido
-
18/01/2021 10:29
Juntada de diligência
-
11/01/2021 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/01/2021 14:37
Expedição de Mandado.
-
18/12/2020 09:24
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 17/12/2020 23:59.
-
20/10/2020 03:34
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 20/10/2020.
-
20/10/2020 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/10/2020 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2020 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2020 14:10
Juntada de Certidão de processo migrado
-
16/10/2020 14:10
Juntada de volume
-
07/10/2020 09:02
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
12/02/2020 11:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/02/2020 11:23
Conclusos para despacho
-
05/11/2019 16:01
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
16/10/2019 14:33
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DECISAO
-
22/08/2019 13:55
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
22/08/2019 08:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/07/2019 08:37
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
10/07/2019 15:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
10/07/2019 15:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - 67770
-
09/07/2019 14:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/06/2019 12:46
CARGA: RETIRADOS AGU
-
07/06/2019 15:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO Nº65330
-
14/05/2019 14:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
11/04/2019 15:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
26/03/2019 17:34
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - PETIÇÃO Nº100433
-
21/03/2019 15:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/03/2019 15:36
CARGA: RETIRADOS PERITO
-
08/02/2019 15:18
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - E-MAIL AO PERITO CELESTINO BARCELOS
-
08/02/2019 15:10
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - INTIME-SE O PERITO PARA QUE APRESENTE MANIFESTAÇÃO ACERCA DAS IMPUGNAÇÕES SOBRE O LAUDO PERICIAL, NO PRAZO DE 10 DIAS
-
09/01/2019 17:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/11/2018 09:54
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
28/11/2018 16:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO - VISTA DPU
-
28/11/2018 16:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PETIÇÃO Nº57859
-
28/11/2018 16:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO Nº54668
-
21/11/2018 14:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/09/2018 08:59
CARGA: RETIRADOS AGU
-
13/09/2018 10:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
10/09/2018 17:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - (2ª)
-
30/08/2018 16:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
29/08/2018 14:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
29/08/2018 14:42
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - INTIMEM-SE AS PARTES PARA CIÊNCIA E MANIFESTAÇÃO QUANTO AO LAUDO PERICIAL JUNTADO AOS AUTOS.
-
29/08/2018 14:20
PERICIA LAUDO APRESENTADO - PETIÇÃO Nº 50904
-
14/08/2018 16:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Nº45790
-
13/08/2018 09:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/06/2018 16:28
CARGA: RETIRADOS PERITO
-
01/06/2018 16:27
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA ENTREGUE
-
01/06/2018 16:27
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA EXPEDIDO
-
30/05/2018 14:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
29/05/2018 14:39
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - EMAIL ENVIADO PARA CELESTINO BARCELOS
-
28/05/2018 15:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
28/05/2018 14:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
28/05/2018 14:07
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - EMAIL ENVIADO PARA NASSER MAKAREM
-
25/05/2018 14:03
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
25/05/2018 14:03
Conclusos para decisão
-
24/05/2018 18:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª) PETIÇÃO N:44894
-
24/05/2018 17:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PETIÇÃO N: 44805
-
03/05/2018 10:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Nº43728
-
30/04/2018 17:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/04/2018 09:13
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
19/04/2018 16:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
10/04/2018 15:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
06/04/2018 17:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
05/04/2018 17:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO - Nº42139
-
05/04/2018 17:47
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - 1 -INTIME-SE A PARTE REQUERIDA NORTE ENERGIA PARA QUE PROCEDA AO DEPÓSITO INTEGRAL DO VALOR ARBITRADO NA DECISÃO DE FL. 190/191, NO PRAZO DE 15 DIAS.
-
05/04/2018 17:43
PERICIA ORDENADA / DEFERIDA - Nº 42139
-
19/03/2018 13:31
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - (3ª) EMAIL ENVIADO PARA NASSER MAKAREM
-
08/02/2018 17:45
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - (2ª) EMAIL ENVIADO PARA PERITO HUGO BORGES
-
08/02/2018 17:43
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - EMAIL ENVIADO PARA PERITO NASSER MAKAREM
-
05/02/2018 13:47
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
17/01/2018 13:19
Conclusos para decisão
-
10/01/2018 10:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/11/2017 10:23
CARGA: RETIRADOS AGU
-
27/11/2017 08:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
27/11/2017 08:55
REPLICA APRESENTADA - Nº36360
-
10/11/2017 11:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
25/10/2017 09:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
20/10/2017 15:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
20/10/2017 15:31
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - REPLICA E PROVAS
-
20/10/2017 15:30
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - RAIMUNDO SILVINO
-
20/10/2017 15:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - NESA
-
17/10/2017 09:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/10/2017 08:38
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
19/09/2017 10:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
15/09/2017 08:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
13/09/2017 16:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
13/09/2017 16:38
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - INTIMEM-SE AS PARTES PARA SE MANIFESTAREM SOBRE A PROPOSTA DE HONORÁRIOS DE FLS. 167/169, NO PRAZO DE 10 DIAS.
-
13/09/2017 16:37
PERICIA APRESENTADA PROPOSTA HONORARIOS - PROPOSTA DE HONORÁRIOS N:31767
-
31/08/2017 15:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/08/2017 00:00
CARGA: RETIRADOS PERITO
-
23/08/2017 17:35
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - EMAIL NASSER
-
21/08/2017 13:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO Nº29670
-
03/08/2017 10:49
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
12/07/2017 17:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) INFORMAÇÃO
-
09/03/2017 15:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETICAO DA NORTE ENERGIA
-
29/09/2016 11:22
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
22/09/2016 15:16
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
-
16/09/2016 10:34
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE IMISSAO DE POSSE
-
08/08/2016 14:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL
-
08/08/2016 14:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
04/08/2016 14:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
04/08/2016 12:16
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO
-
04/08/2016 12:16
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
-
04/08/2016 12:15
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
-
04/08/2016 12:15
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
-
04/08/2016 12:15
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
04/08/2016 12:15
MANDADO: REMETIDO CENTRAL IMISSAO DE POSSE
-
04/08/2016 12:15
MANDADO: EXPEDIDO IMISSAO DE POSSE
-
04/08/2016 12:15
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
04/08/2016 12:15
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
18/07/2016 00:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR DEFERIDA
-
20/06/2016 11:17
Conclusos para decisão
-
30/05/2016 16:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
15/03/2016 16:26
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
-
28/01/2016 16:33
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
27/01/2016 09:36
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
21/01/2016 16:27
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - AOS 21 DIAS DO MÊS DE JANEIRO DE 2016 FAÇO REMESSA DESTES AUTOS AO SETOR CÍVEL DA VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ALTAMIRA.
-
19/01/2016 18:55
INICIAL AUTUADA
-
19/01/2016 18:35
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2016
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005214-96.2024.4.01.3702
Antonio Francisco Silva Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Wilson Dhavid Machado
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/05/2024 00:40
Processo nº 1010092-18.2025.4.01.3900
Domingos dos Santos Soares de Assis
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Melory Priscilla Sarges dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/03/2025 16:30
Processo nº 1012255-17.2024.4.01.3702
Jeova Heitor Santos Dourado
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Thiago Rocha Gomes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/10/2024 12:39
Processo nº 1001226-03.2025.4.01.4100
Ronaldo de Souza Ramos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Valdelice da Silva Vilarino
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/01/2025 17:38
Processo nº 1002033-62.2025.4.01.3602
Leonardo Nogueira Fernandes
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Elisiane Moraes Portela
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2025 16:05