TRF1 - 1022227-15.2022.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1022227-15.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: AEQ ALIANCA ELETROQUIMICA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TIAGO AMATUZZI GOUDARD - PR81669, DEMETRIUS ANDRE TOMKIW - PR32014 e FERNANDO BARBUR CARNEIRO - PR61000 POLO PASSIVO:COORDENADOR DE EXPORTAÇÃO E DRAWBACK e outros SENTENÇA 1.
Relatório.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por AEQ ALIANÇA ELETROQUÍMICA LTDA em face de ato atribuído ao COORDENADOR DE EXPORTAÇÃO E DRAWBACK (COEXP) e ao COORDENADOR-GERAL DE OPERAÇÕES – CGOP, ambos vinculados a SUBSECRETARIA DE OPERAÇÕES E COMÉRCIO EXTERIOR – SUEXT, SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS – SECINT, objetivando a prorrogação do prazo do Ato Concessório n.º *01.***.*32-37 por mais 1 ano, a contar da data de seu termo (09/08/2021), nos moldes do art. 3º da Medida Provisória n.º 1.079/2021 e, consequentemente, incluir as DU-E’s 21BR001380586-8 e 22BR000010160-3 no Ato Concessório n.º *01.***.*32-37, bem como as futuras exportações a serem realizadas.
Para tanto, aduz que: a) obteve em seu favor, na data de 08/08/2019, a concessão do regime aduaneiro especial de drawback suspensão, estabelecido pelo art. 12 da Lei nº 11.945/2009, e pelo art. 14, V, c, da Lei nº 10.893/2004, e regulamentado pela Portaria Conjunta RFB/SECEX nº 467/2010, conforme Ato Concessório n.º *01.***.*32-37; b) o referido regime aduaneiro suspende os tributos incidentes sobre a aquisição de insumos, no mercado nacional ou internacional, para emprego ou consumo na industrialização de produto final a ser exportado, tendo adquirido os insumos no mercado externo com a suspensão dos tributos, através de Declarações de Importadas datadas de outubro de 2019 a 05/2021; c) o prazo para realização da exportação, por sua vez, era de 1 ano contado do registro do Ato Concessório, prorrogável por mais 1 ano, conforme art. 388 do Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), art. 4º da Portaria Conjunta RFB/SECEX nº 467/2010 e art. 19 da Portaria SECEX 44/2020; d) considerando que o prazo de vigência do regime especial em debate foi prorrogado por mais 1 ano pela Autoridade Fiscal, o termo final do Ato Concessório n.º *01.***.*32-37 se deu em 09/08/2021; e) diante de dificuldades enfrentadas em razão da pandemia da Covid-19, especialmente no tocante à importação de insumos, tornou-se impossível para Impetrante o cumprimento do prazo estabelecido no Ato Concessório n.º *01.***.*32-37 (09/08/2021).
Deste modo, a fim de evitar o pagamento de multas, a Impetrante cumpriu com a obrigação de encerrar o referido Ato Concessório; f) como já havia ocorrido em 2020, com a edição da Medida Provisória n.º 960/2020, convertida na Lei n.º 14.060/2020, em 15/12/2021, ante a clara e evidente manutenção dos efeitos econômicos causados pela pandemia da Covid- 19, foi publicada a Medida Provisória n.º 1.079/2021, prorrogando excepcionalmente por mais 1 ano a suspensão dos tributos em regimes especial de drawback; g) em 10/03/2022, com a Medida Provisória n.º 1.079/2021 já publicada, indagou o Coordenador de Exportação e Drawback acerca do procedimento a ser adotado para aplicação da prorrogação excepcional proposta pela referida Medida Provisória, oportunidade em que a autoridade fiscal indicou a não aplicabilidade da referida norma aos Atos Concessórios totalmente encerrado; h) a Medida Provisória n.º 1.079/2021 autorizou expressamente a aplicação da prorrogação em seu favor.
Mais do que isso, não prevê qualquer tipo de restrição a Atos Concessórios encerrados, bastando, para obter a aludida prorrogação, que o vencimento do Ato Concessório tenha ocorrido em 2021.
Inicial instruída com documentos.
Custas pagas posteriorrmente.
O pedido liminar foi indeferido (Id 1031858281).
Com essa decisão, foi informada a interposição de Agravo de Instrumento (Id 1069847888).
Informações prestadas (Id 1707455958). É o que interessa relatar.
DECIDO. 2.
Fundamentação.
Em apertada síntese, aduz a impetrante que, embora o ato concessório n.º *01.***.*32-37 tenha sido encerrado administrativamente em 14/10/2021, a norma excepcional permitiu sua reativação almejada, considerando os efeitos reflexos na economia nacional causados pela pandemia da Covid-19.
Essa tese não merece acolhimento.
Primeiro, porque o regime aduaneiro especial de drawback, na modalidade suspensão, constitui instrumento de incentivo à exportação, conforme previsto no art. 12 da Lei nº 11.945/2009.
Por meio dele, suspende-se a exigência de tributos incidentes sobre insumos adquiridos para produção de bens destinados à exportação, com a condição de que os compromissos assumidos no ato concessório sejam integralmente cumpridos no prazo legal.
Nos termos do Decreto-Lei nº 1.722/1979, do art. 388 do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009) e da Portaria SECEX nº 44/2020, o prazo de vigência do regime é de 1 (um) ano, admitida uma única prorrogação por igual período, mediante solicitação apresentada até o último dia de validade do ato concessório.
Segundo, porque a Medida Provisória nº 1.079, de 14 de dezembro de 2021, posteriormente convertida na Lei nº 14.366/2022, estabeleceu que os prazos de suspensão de tributos previstos em atos concessórios com termo em 2021 e 2022 poderiam ser prorrogados, excepcionalmente, por mais 1 (um) ano, desde que já tivessem sido anteriormente prorrogados.
Contudo, a publicação da MP nº 1.079/2021 ocorreu em momento posterior ao encerramento definitivo do Ato Concessório nº *01.***.*32-37, que se deu em 14/10/2021, a pedido da própria empresa, com o recolhimento dos tributos e encargos correspondentes às importações não aproveitadas.
O encerramento ocorreu com base na alínea "c" do inciso I do art. 37 da Portaria SECEX nº 44/2020, e nos termos do art. 44 da mesma norma.
Terceiro, porque a inovação legislativa invocada não se aplica a atos jurídicos perfeitos.
Nos termos do art. 6º, caput e § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB: "Art. 6º A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada." § 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou." Note-se que o encerramento do ato concessório caracteriza-se como ato jurídico perfeito e acabado.
Assim sendo, a pretensão de reativação do ato, com base em norma superveniente, esbarra na segurança jurídica e no respeito à consolidação das situações jurídicas definidas sob a vigência de legislação anterior.
Quarto, porque, nos termos do art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional, interpreta-se literalmente a legislação que disponha sobre outorga de isenção, anistia ou suspensão de tributos.
O art. 3º da MP nº 1.079/2021 não contém previsão expressa que autorize a reabertura de atos já encerrados.
A concessão do benefício em tais hipóteses dependeria de previsão normativa específica, não podendo ser deduzida por interpretação extensiva.
Assim sendo, não obstante a situação vivenciada pela impetrante em decorrência da pandemia, não há nos autos comprovação de direito líquido e certo à prorrogação do regime excepcional em relação a ato concessório encerrado anteriormente à edição da norma.
Ao fim e ao cabo, a pretensão deduzida ultrapassa os limites objetivos da legislação vigente e se choca com os princípios da legalidade, segurança jurídica e da separação de esferas de competência administrativa.
Na ausência de direito líquido e certo a ser tutelado, outra não pode ser a conclusão senão pela denegação da segurança. 3.
Dispositivo.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no art. 487, I, do CPC e DENEGO A SEGURANÇA, nos termos da fundamentação.
Sem condenação em honorários advocatícios (Súmula 105 do STJ).
Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região, com as cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo a prover, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF -
17/08/2022 02:02
Decorrido prazo de AEQ ALIANCA ELETROQUIMICA LTDA em 16/08/2022 23:59.
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15/07/2022 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2022 13:35
Processo devolvido à Secretaria
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15/07/2022 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/07/2022 17:04
Conclusos para decisão
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13/05/2022 18:32
Juntada de manifestação
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13/05/2022 08:26
Decorrido prazo de AEQ ALIANCA ELETROQUIMICA LTDA em 12/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 16:14
Juntada de manifestação
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18/04/2022 17:57
Processo devolvido à Secretaria
-
18/04/2022 17:57
Juntada de Certidão
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18/04/2022 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2022 17:57
Não Concedida a Medida Liminar
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12/04/2022 18:01
Conclusos para decisão
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12/04/2022 18:01
Juntada de Certidão
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12/04/2022 17:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
-
12/04/2022 17:18
Juntada de Informação de Prevenção
-
12/04/2022 16:47
Recebido pelo Distribuidor
-
12/04/2022 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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