TRF1 - 1078079-87.2023.4.01.3400
1ª instância - 7ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 18:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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15/07/2025 18:46
Juntada de Certidão
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14/07/2025 13:27
Juntada de Informação
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14/07/2025 12:51
Juntada de contrarrazões
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03/07/2025 13:02
Juntada de Certidão
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03/07/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 18:08
Juntada de apelação
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12/06/2025 14:49
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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06/06/2025 18:15
Juntada de petição intercorrente
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30/05/2025 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 7ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO C 1078079-87.2023.4.01.3400 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CECILIA ARAUJO PINHEIRO REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação revisional de pensão por morte, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Cecília Araújo Pinheiro em face da União Federal.
A autora, pensionista desde 12/10/1992 em razão do falecimento de seu marido, servidor do Ministério da Infraestrutura, alega que sua pensão encontra-se defasada e sem equiparação com os vencimentos dos servidores da ativa.
A tutela de urgência foi indeferida, tendo sido deferida a gratuidade de justiça.
A União, em contestação, alegou prescrição total com base no Decreto nº 20.910/1932 ou, alternativamente, a prescrição quinquenal.
No mérito, sustentou que a pensão é paga com paridade, conforme previsto na Lei nº 8.112/1990.
A autora apresentou réplica, oportunidade em que requereu a produção de prova pericial, com base na documentação juntada pela Administração e nas fichas de informação requeridas, para apuração do efetivo valor da defasagem da pensão por morte. É o relatório. 2.
Fundamentação A presente demanda foi proposta por pensionista de servidor público federal, com o objetivo de obter o reconhecimento judicial da paridade remuneratória entre os valores recebidos a título de pensão por morte e os vencimentos dos servidores ativos do cargo originalmente ocupado pelo instituidor do benefício.
Alega a parte autora que sua pensão está defasada e que não se observa, atualmente, o princípio constitucional da paridade.
Em contestação, a União Federal alegou que a autora recebe o "benefício previdenciário na condição de "EX-COMPANHEIRO(A) COM PA ESTABELECIDA JUDICIALMENT" com fundamento na Lei 8.112, de 1990, e com paridade".
Ainda que não tenha anexado cópia do processo anterior, a parte ré sustentou que não há defasagem ou descumprimento da paridade, pleiteando, por essa razão, a improcedência da demanda.
O ponto central, no entanto, reside no fato de que a parte autora permaneceu silente quanto à origem judicial da concessão, não apresentando qualquer impugnação específica ao que foi afirmado na contestação a esse respeito.
Em sua réplica, limitou-se a reiterar os fundamentos da petição inicial, sem negar ou esclarecer se, de fato, já houve decisão judicial anterior reconhecendo seu direito à paridade, tampouco apresentou documentos que afastassem tal presunção.
O silêncio da parte autora quanto a ponto central e relevante da controvérsia, que constitui fato impeditivo do prosseguimento válido da presente ação, conduz, inevitavelmente, ao reconhecimento da ausência de interesse de agir, sob a perspectiva da necessidade de tutela jurisdicional.
Com efeito, se a paridade já foi reconhecida em outro processo judicial, e não há impugnação a esse fato, a via adequada para satisfação do direito postulado é a execução da sentença anteriormente proferida, e não a propositura de nova ação de idêntico conteúdo.
Nessas hipóteses, a pretensão veiculada nesta demanda já se encontra judicialmente satisfeita em sua fase cognitiva, não havendo qualquer resistência atual ou omissão da Administração que justifique o manejo de nova ação declaratória ou condenatória.
Dessa forma, não subsiste controvérsia judicial a ser dirimida, tampouco se verifica resistência concreta da Administração Pública à aplicação da paridade supostamente já reconhecida judicialmente.
Entende-se, portanto, prejudicado o pedido de produção de prova pericial. 3.
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir.
Condeno a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2.º e 3.º, inciso I, do CPC.
As verbas sucumbenciais, porém, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que cessou a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Decorrido esse prazo sem tal demonstração, as obrigações estarão extintas, nos termos do art. 98, § 3.º, do Código de Processo Civil.
Havendo apelação, remetam-se os autos conclusos para os fins do disposto no art. 485, § 7.º, do CPC.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
RODRIGO DE GODOY MENDES Juiz Federal da 7ª Vara -
29/05/2025 17:38
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 17:38
Juntada de Certidão
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29/05/2025 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 17:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 17:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 17:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/11/2024 20:50
Conclusos para julgamento
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20/05/2024 14:17
Juntada de petição intercorrente
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20/05/2024 12:19
Juntada de petição intercorrente
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09/05/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 20:33
Juntada de réplica
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06/04/2024 18:43
Juntada de Certidão
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06/04/2024 18:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/04/2024 18:43
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 12:11
Juntada de contestação
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29/10/2023 23:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/10/2023 23:59
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 07:27
Juntada de petição intercorrente
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05/09/2023 23:50
Juntada de petição intercorrente
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14/08/2023 16:02
Processo devolvido à Secretaria
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14/08/2023 16:02
Juntada de Certidão
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14/08/2023 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2023 16:02
Concedida a gratuidade da justiça a CECILIA ARAUJO PINHEIRO - CPF: *54.***.*55-20 (AUTOR)
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14/08/2023 16:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/08/2023 13:48
Conclusos para decisão
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10/08/2023 13:48
Juntada de Certidão
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10/08/2023 10:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal Cível da SJDF
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10/08/2023 10:39
Juntada de Informação de Prevenção
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10/08/2023 09:20
Recebido pelo Distribuidor
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10/08/2023 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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